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Sergipe

Estado introduz alterações no Regulamento do ITCMD

Decreto 40487/2019

09/12/2019 10:32:31

DECRETO 40.487, DE 5-12-2019
(DO-SE DE 6-12-2019)

ITCMD - Alteração das Normas

Estado introduz alterações no Regulamento do ITCMD

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto na Lei nº 8.594, de 7 de novembro de 2019, que altera a Lei n.º 7.724, de 08 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e dá providências correlatas,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16. ...
§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da transmissão.
§ 2º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser somado a este o valor do (s) imóvel (is) na época do fato gerador, não podendo ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do art. 15 deste Decreto, subtraído o valor referente ao (s) imóvel (is) constantes no último balanço anterior à ocorrência do fato gerador.
........................................................................................
Art. 18-C. A base de cálculo dos bens móveis ou imóveis, financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, é o valor das prestações ou quotas pagas.
........................................................................................ ..........” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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