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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40485/2019

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária com veículos e produtos alimentícios.

09/12/2019 10:23:37

DECRETO 40.485, DE 5-12-2019
(DO-SE DE 6-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária com veículos e produtos alimentícios.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 97, de 5 de julho de 2019;
Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS nº 66, de 24 de setembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 544-G. O agente transmissor de energia elétrica:
I - até 31 de dezembro de 2019, fica dispensado da emissão da Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos (Conv. ICMS 117/04, 59/05, 104/2018 e 111/2018):
a) pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 117/04, 59/05 e 129/2016);
b) de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores (Conv. ICMS 135/05, 104/2018, 111/2018 e 97/2019);
II - A partir de 1º de janeiro de 2020, deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Conv. ICMS 117/04, 59/05, e 97/2019).
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ pode, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo (Conv. ICMS 135/05 e 104/2018).
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Art. 693. ...
I - em relação aos veículos de que trata o inciso I do “caput” do art. 691, saídos, real ou simboli-camente, das montadoras ou de suas concessio¬nárias com destino a este Estado, o preço final a consumidor sugerido pela montadora em lista de que trata o inciso I do “caput” do art. 698-A deste Regulamento, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691 (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019);
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III - em relação aos veículos de fabricação nacional de que trata o inciso II do “caput” do art. 691, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante em lista de que trata o inciso II do “caput”art. 698-A deste Regulamento, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691 (Conv. ICMS 200/2017 e 41/2019);
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§ 3º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista de que trata o inciso I do “caput”do art. 698-A deste Regulamento, referido no inciso I do caput deste artigo, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019).
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Art. 698-A. O sujeito passivo por substituição tributária de veículos de que trata o art. 691, I e II, deve:
I - em relação ao inciso I do “caput” do art. 691, encaminhar a lista de preços final a consumidor para o endereço eletrônico [email protected], em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (Conv. ICMS 60/05, 126/2012 e 44/2019);
II - em relação ao inciso II do “caput” do art. 691, encaminhar a lista de preços final a consumidor para o endereço eletrônico [email protected], em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 200/17, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (Conv. ICMS 111/2013, 200/2017 e 41/2019).
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Art. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte a res¬ponsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especifica¬dores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00 e 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019 e 66/2019).
Parágrafo único. A substituição tributária não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados da Bahia e do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Prot. 41/2019 e 66/2019).
....................................................................................... ........ “(NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 699 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação a alteração do art. 720-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que produz seus efeitos a partio de 1º de outubro de 2019.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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