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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40489/2019

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre o crédito presumido do ICMS em operações de extração de petróleo e gás natural.

09/12/2019 10:41:00

DECRETO 40.489, DE 5-12-2019
(DO-SE DE 6-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre o crédito presumido do ICMS em operações de extração de petróleo e gás natural.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 57. ...
........................................................................................ ...........................
XXXI - até 31/12/2024, aos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas de seus produtos, no percentual de 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) do valor consignado nas notas fiscais de saídas, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 55 a 61 deste artigo (Conv. ICMS 146/2019).
........................................................................................ ...........................
§ 55. Na hipótese do disposto no inciso XXXI do caput deste artigo, o contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à Superintendência Geral de
Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST (Conv. ICMS 146/2019).
§ 56. Exercida a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro (Conv. ICMS 146/2019).
§ 57. Será permitido a opção pelo crédito de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa (Conv. ICMS 146/2019).
§ 58. O disposto no inciso XXXI do caput não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural -TGNL.
§ 59. Para que novos estabelecimentos que venham exercer as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 1921-7/00, 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXI do caput deste artigo, deverão aguardar o início do terceiro ano de produção (Conv. ICMS 146/2019).
§ 60. O prazo previsto no § 59 deste artigo não se aplica aos estabelecimentos (Conv. ICMS 146/2019):
I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento de estabelecimento localizado neste estado e elencado no Anexo Único do Convênio ICMS 146/2019;
II - que venham a ser inseridos no Convênio citado no inciso I deste parágrafo, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no § 59 deste artigo há mais de 3 (três) anos, observadas as disposições constantes no § 61 a seguir.
§ 61. O percentual de crédito presumido de que o inciso XXXI deste artigo poderá ser revisto a cada exercício, cujo período base para fins de revisão será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente (Conv. ICMS 146/2019).
........................................................................................ .................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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