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Fazenda fixa valores venais e prazo de recolhimento do IPVA 2020

Portaria SEFAZ 21/2019

09/12/2019 10:50:11

PORTARIA 21 SEFAZ, DE 18-11-2019
(DO-AP DE 6-12-2019)

IPVA - Recolhimento

Fazenda fixa valores venais e prazo de recolhimento do IPVA 2020

Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2020, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 3.340/95.
Parágrafo Único – As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei nº 0400/97, são as seguintes:
I - de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.
II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;
III – de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.
Art. 2º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2020, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:
VENCIMENTO
Cota Única ou 1ª Cota,
Licenciamento     16/03
2º Cota     15/04
3ª Cota     18/05
4ª Cota     15/06
5ª Cota     15/07
6ª Cota     17/08
Prazo máximo para licenciamento     31/08
Início da fiscalização     01/09
Art. 3º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.
Parágrafo único – O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no § 4º do art. 106, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º A não incidência e a isenção do Imposto estão descriminados nos arts. 98 e 99, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amapá).
Art. 5º O requerimento para o reconhecimento de isenção do IPVA nos termos definidos nos art. 99, da Lei nº 0400/97, deverá ser protocolizado pelo interessado nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, até dia 31 de agosto de 2020.
Parágrafo único - Os veículos novos, adquiridos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2020, poderão requerer o benefício fiscal até final do exercício de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda do Amapá

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