DECRETO 47.779, DE 6-12-2019
(DO-MG DE 7-12-2019)
REGULAMENTO - Alteração
RICMS é alterado com relação ao distribuidor hospitalar e à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o enquadramento de estabelecimento como distribuidor hospitalar e a base de cálculo, emissão de documento fiscal e produtos sujeitos à substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “f” do inciso XVII do caput do art. 222 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222 – (...)
XVII – (...)
f) o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após informação da Delegacia Fiscal opinando sobre a situação de enquadramento ou desenquadramento;”.
Art. 2º – O art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 19 – (...)
§ 13-A – O disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput aplica-se apenas às mercadorias relacionadas nos Capítulos 4, 13, 23, 25 e 26, todos da Parte 2 deste anexo.”.
Art. 3º – A alínea “a” do inciso II do caput do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – (...)
II – (...)
a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária – CST – 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional – CSOSN – 500;”.
Art. 4º – Os itens 79.5, 79.6 e 79.7, todos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07 | 17.1 | 35 |
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 17.1 | 35 |
79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado | 17.1 | 35 |
”.
Art. 5º – Os itens 9, 10 e 23, todos do Capítulo 4 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“
9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07 |
10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
(...) | (...) | (...) | (...) |
23 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
”.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 3º.
ROMEU ZEMA NETO