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Minas Gerais

Regualmento do ICMS é alterado com relação à importação

Decreto 47781/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a obtenção de visto no DAE, na GNRE ou na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, e pedido de credenciamento.

09/12/2019 11:10:36

DECRETO 47.781, DE 6-12-2019
(DO-MG DE 7-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Regualmento do ICMS é alterado com relação à importação
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a obtenção de visto no DAE, na GNRE ou na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, e pedido de credenciamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019, no art. 3º do Decreto nº 47.697, de 5 de agosto de 2019, e no inciso II do art. 1º da Resolução nº 5.296, de 30 de setembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos I e II do § 2º e os §§ 14 e 15, todos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – (...)
I – na Delegacia Fiscal de Contagem ou na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de Belo Horizonte;
II – na Delegacia Fiscal de Contagem, na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado na circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda;
(...)
§ 14 – A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito para análise e manifestação.
§ 15 – O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização, após comunicação da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito e informar a situação de credenciamento ou descredenciamento.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
ROMEU ZEMA NETO

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