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Rio de Janeiro

Governo institui o Fundo Orçamentário Temporário

Lei 8645/2019

10/12/2019 10:08:41

LEI 8.645, DE 9-12-2019
(DO-RJ DE 10-12-2019)
-  Republicação no DO-RJ de 12-12-2019 -

FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO – Instituição

Benefício fiscal: RJ institui o Fundo Orçamentário Temporário
Este Ato estabelece que a fruição de incentivos fiscais ficará condicionada ao depósito do percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3-5-2016.
A norma também especifica os contribuintes para os quais não se aplicará a regra.
Este novo fundo substitui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), criado pela Lei 7.428, de 25-8-2016, que deixará de vigorar a partir de 1-1-2020.
As disposições da Lei 8.645/2019 produzirão efeitos a partir de:
– 1-1-2020, até o final da vigência do Regime de Recuperação Fiscal, incluído o período de prorrogação, se for o caso; e
– 9-3-2020, quando será exigido o depósito do fundo, pelos estabelecimentos industriais do interior, beneficiários de tratamento tributário especial, previsto na Lei 6.979, de 31-3-2015.

Importante!!! O início da cobrança do adicional relativo ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) foi postergado para 13-3-2020 por conta da Medida Cautelar impetrada pela Firjan.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o fundo orçamentário temporário nos termos e nos limites do convênio CONFAZ nº 42, de 03 de maio de 2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320, de 14 de março de 1964.
Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10 (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.
Art. 3º Constituem receitas do fundo instituído no Artigo 1º:
I - depósito, nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42, de 2016, observados os percentuais previstos no Artigo 2º;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 4º O valor depositado nos termos do art. 2º desta Lei será excluído o repasse constitucional de 25 (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social - FECP.
Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 2º implicará a aplicação das multas previstas na lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 para os casos de descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação.
Art. 6º Os recursos auferidos pelo Fundo disciplinado no Artigo 1º serão destinados ao equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 7º Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I - os contribuintes alcançados pela Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, revogada pela Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954, de 1992, e dá outras providências;
II - os contribuintes alcançados pelas Leis nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, 4.892, de 1º de novembro de 2006, 6.331, de 11 de outubro de 2012, 6.648, de 20 de dezembro de 2013, 6.868, de 19 de agosto de 2014 e 6.821, de 25 de junho de 2014;
III - os contribuintes alcançados pelos Decretos nº 32.161, de 11 de novembro de 2002 e 43.608, de 23 de maio de 2012;
IV - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
V - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
VI - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos à micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VII - as empresas de reciclagem;
VIII - os contribuintes do setor de lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, Livro XV, Título III, e pelo Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, ou pelos Decretos que vierem a substituí-los ou suceder-lhes;
IX - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
X - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense;
XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;
XII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo;
absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780, de 04 de outubro de 2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;
XIII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:
a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000;
b) as operações com veículo automotor usado.
XIV - os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação.
Parágrafo único - Para efeito do inciso X, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até vinte empregados e apresente faturamento bruto anual de até cento e dez mil UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 8º Ficam convalidados todos atos praticados e o respectivo Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, editados com base na Lei nº 7.428, de 25 de outubro de 2016.
Art. 9º Fica revogada Lei nº 7.428, de 2016, e suas posteriores alterações.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, até o final da vigência do Regime de Recuperação Fiscal - RRF, incluído o período de prorrogação, se for o caso.
WILSON WITZEL
Governador

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