Trabalho e Previdência
PORTARIA 1.360 SEPREVT, DE 9-12-2019
(DO-U 10-12-2019)
–c/Retificação no DO-U de 8-1-2020–
Regulamento | Tipificação |
NR-20 | NR Especial |
Anexo I | Tipo 1 |
Anexo II | Tipo 1 |
Anexo III | Tipo 2 |
Art. 3º O Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT nº 1.067, de 23 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
NR 20 (120.000-0) | |||
Item/Subitem | Código | Infração | Tipo |
20.5.1 | 220218-2 | 4 | S |
20.5.2, alínea "a", "b", "c", "d", "e" e "f" | 220219-0 | 3 | S |
20.5.2.1 | 220220-4 | 3 | S |
20.5.2.2 | 220221-2 | 3 | S |
20.5.3 | 220222-0 | 3 | S |
20.5.4 | 220223-9 | 3 | S |
20.5.5 | 220224-7 | 4 | S |
20.5.6, alíneas "a" e "b" | 220225-5 | 3 | S |
20.6.1, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" | 220226-3 | 3 | S |
20.6.2 e 20.6.2.1 | 220227-1 | 1 | S |
20.6.3 e 20.6.3.1 | 220228-0 | 2 | S |
20.7.1 e 20.7.2 | 220229-8 | 4 | S |
20.7.2.1 e 20.7.2.2 | 220230-1 | 3 | S |
20.7.3, 20.7.4 e 20.7.4.1 | 220231-0 | 3 | S |
20.7.5, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" | 220232-8 | 3 | S |
20.7.6 e 20.7.6.1 | 220301-4 | 3 | S |
20.8.1 | 220233-6 | 3 | S |
20.8.2 | 220234-4 | 3 | S |
20.8.3 | 220235-2 | 3 | S |
20.9.1 e 20.9.2, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" | 220236-0 | 4 | S |
20.9.1.1 | 220237-9 | 3 | S |
20.9.3 e 20.9.3.1 | 220238-7 | 4 | S |
20.10.1 | 220239-5 | 4 | S |
20.10.2, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" | 220240-9 | 3 | S |
20.10.3 | 220241-7 | 3 | S |
20.10.4, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" | 220242-5 | 3 | S |
20.10.5 | 220243-3 | 3 | S |
20.10.6 e 20.10.6.1 | 220244-1 | 3 | S |
20.10.7 e 20.10.7.1 | 220245-0 | 2 | S |
20.10.8 | 220246-8 | 3 | S |
20.10.9 | 220247-6 | 3 | S |
20.10.10 | 220248-4 | 3 | S |
20.11.1 | 220249-2 | 4 | S |
20.11.2 | 220250-6 | 3 | S |
20.11.3 e 20.11.3.1 | 220251-4 | 3 | S |
20.11.4 | 220252-2 | 2 | S |
20.12.1 | 220253-0 | 2 | S |
20.12.2 e 20.12.3 | 220254-9 | 3 | S |
20.12.3.1 | 220255-7 | 2 | S |
20.12.4 | 220256-5 | 2 | S |
20.12.5 | 220257-3 | 3 | S |
20.12.6 | 220258-1 | 3 | S |
20.12.7 | 220259-0 | 3 | S |
20.12.8 | 220260-3 | 3 | S |
20.12.9 e 20.12.9.1, alíneas "a", "b", "c" e "d" | 220261-1 | 2 | S |
20.12.10, 20.12.11 e 20.12.12 | 220262-0 | 3 | S |
20.12.13 | 220263-8 | 3 | S |
20.12.14 | 220264-6 | 2 | S |
20.12.15 | 220265-4 | 2 | S |
20.13.1 | 220266-2 | 4 | S |
20.13.2 | 220267-0 | 4 | S |
20.13.3 | 220268-9 | 4 | S |
20.13.4 | 220269-7 | 4 | S |
20.13.5 | 220270-0 | 4 | S |
20.14.1 e 20.14.2, alíneas "a", "b" e "c" | 220271-9 | 4 | S |
20.14.3 | 220272-7 | 4 | S |
20.14.4 e 20.14.4.1 | 220273-5 | 4 | S |
20.14.5 | 220274-3 | 4 | S |
20.15.1 | 220275-1 | 4 | S |
20.15.2 | 220276-0 | 4 | S |
20.15.3 | 220277-8 | 4 | S |
20.15.4 | 220278-6 | 2 | S |
20.15.5, 20.15.5.1, 20.15.5.2 e 20.15.5.2.1 | 220279-4 | 3 | S |
20.15.6 | 220280-8 | 3 | S |
20.15.7 | 220302-2 | 4 | S |
20.16.1, alíneas "a", "b" e "c", e 20.16.1.1, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" | 220303-0 | 3 | S |
20.16.2 | 220281-6 | 3 | S |
20.17.2.1 | 220282-4 | 2 | S |
20.17.2.2 | 220283-2 | 2 | S |
20.17.2.3 | 220284-0 | 3 | S |
20.17.3.1 | 220285-9 | 3 | S |
20.17.3.2 | 220286-7 | 2 | S |
NR 20 - Anexo II | |||
Item/Subitem | Código | Infração | Tipo |
1, alíneas "a", "b", "c" e "d" | 220304-9 | 3 | S |
1.1 | 220287-5 | 2 | S |
2, alíneas "a", "b", "c" e "d" | 220288-3 | 3 | S |
2.1 | 220289-1 | 2 | S |
3.1 | 220290-5 | 3 | S |
NR 20 - Anexo III | |||
Item/Subitem | Código | Infração | Tipo |
1 | 220291-3 | 3 | S |
2.1 | 220292-1 | 4 | S |
2.1, alínea "a" | 220293-0 | 4 | S |
2.1, alínea "b" | 220294-8 | 4 | S |
2.1, alínea "c" | 220295-6 | 4 | S |
2.1, alínea "d" | 220296-4 | 4 | S |
2.1, alíneas "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k" e "l" | 220297-2 | 4 | S |
2.2 | 220298-0 | 3 | S |
2.3 | 220299-9 | 3 | S |
3 | 220300-6 | 3 | S |
Classe I |
a) Quanto à atividade: |
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: |
Classe II |
a) Quanto à atividade: |
a) Quanto à atividade: |
Classe III |
a) Quanto à atividade: |
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: |
20.4.1.1 Para critérios de classificação, o tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento.
20.4.1.1.1 O tipo de atividade enunciada não possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento quando esta for superior a 250.000 m3 (duzentos e cinquenta mil metros cúbicos) de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e/ou 3.000 (três mil) toneladas de gases inflamáveis.
20.4.1.2 Quando a capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe de maior gradação.
20.4.2 O Anexo II contém as exceções à aplicação da Tabela I – Classificação das Instalações.
20.5 Projeto da Instalação
20.5.1 As instalações para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, convenções e acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor.
20.5.2 No projeto das instalações classes I, II e III devem constar, no mínimo, e em língua portuguesa:
a) descrição das instalações e seus respectivos processos através do manual de operações;
b) planta geral de locação das instalações;
c) características e informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos químicos, de matérias primas, materiais de consumo e produtos acabados;
d) especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios críticos em termos de segurança e saúde no trabalho, estabelecidos conforme projeto;
e) plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança da instalação;
f) identificação das áreas classificadas da instalação, para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas.
20.5.2.1 No projeto devem ser observadas as distâncias de segurança entre instalações, edificações, tanques, máquinas, equipamentos, áreas de movimentação e fluxo, vias de circulação interna, bem como dos limites da propriedade em relação a áreas circunvizinhas e vias públicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais.
20.5.2.2 O projeto deve incluir o estabelecimento de mecanismos de controle para interromper e/ou reduzir uma possível cadeia de eventos decorrentes de vazamentos, incêndios ou explosões.
20.5.3 Os projetos das instalações existentes devem ser atualizados com a utilização de metodologias de análise de riscos para a identificação da necessidade de adoção de medidas de proteção complementares.
20.5.4 Modificações ou ampliações das instalações passíveis de afetar a segurança e a integridade física dos trabalhadores devem ser precedidas de projeto que contemple estudo de análise de riscos.
20.5.5 O projeto deve ser elaborado por profissional habilitado.
20.5.6 No processo de transferência, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser definidas em projeto as medidas preventivas para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
20.6 Prontuário da Instalação
20.6.1 O Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e atualizado pelo empregador e constituído pela seguinte documentação:
a) Projeto da Instalação;
b) Plano de Inspeção e Manutenção;
c) Análise de Riscos previstas no item 20.7.1;
d) Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e identificação das fontes de emissões fugitivas;
e) Plano de Resposta a Emergências.
20.6.2 Os Prontuários das instalações classe I, II e III devem conter um índice.
20.6.2.1 Os documentos do Prontuário das instalações classes I, II ou III
podem estar separados, desde que seja mencionado no índice a localização destes na empresa e o respectivo responsável, podendo ser mantidos em sistemas informatizados.
20.6.3 O Prontuário da Instalação deve estar disponível às autoridades competentes, bem como para consulta aos trabalhadores e seus representantes.
20.6.3.1 As análises de riscos devem estar disponíveis para consulta aos trabalhadores e seus representantes, exceto nos aspectos ou partes que envolvam informações comerciais confidenciais.
20.7 Análise de Riscos
20.7.1 Nas instalações classes I, II e III, o empregador deve elaborar edocumentar as análises de riscos das operações que envolvam processo ou processamento nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e de líquidos combustíveis.
20.7.2 As análises de riscos da instalação devem ser estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas em função dos propósitos da análise, das características e complexidade da instalação.
20.7.2.1 As análises de riscos das instalações classe II e III devem ser coordenadas por profissional habilitado, com proficiência no assunto.
20.7.2.2 As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias, dos riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um trabalhador com experiência na instalação, ou em parte desta, que é objeto da análise.
20.7.3 Nas instalações classe I, deve ser elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR).
20.7.4 Nas instalações classes II e III, devem ser utilizadas metodologias de análise definidas pelo profissional habilitado, devendo a escolha levar em consideração os riscos, as características e complexidade da instalação.
20.7.4.1 O profissional habilitado deve fundamentar tecnicamente e registrar na própria análise a escolha da metodologia utilizada.
20.7.5 As análises de riscos devem ser revisadas:
a) no prazo recomendado pela própria análise;
b) caso ocorram modificações significativas no processo ou processamento;
c) por solicitação do SESMT ou da CIPA;
d) por recomendação decorrente da análise de acidentes ou incidentes relacionados ao processo ou processamento;
e) quando o histórico de acidentes e incidentes assim o exigir.
20.7.6 O empregador deve implementar as recomendações resultantes das análises de riscos, com definição de prazos e de responsáveis pela execução.
20.7.6.1 A não implementação das recomendações nos prazos definidos deve ser justificada e documentada.
20.8 Segurança na Construção e Montagem
20.8.1 A construção e montagem das instalações para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem observar as especificações previstas no projeto, bem como nas Normas Regulamentadoras e nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais.
20.8.2 As inspeções e os testes realizados na fase de construção e montagem e no comissionamento devem ser documentados de acordo com o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, e nos manuais de fabricação dos equipamentos e máquinas.
20.8.3 Os equipamentos e as instalações devem ser identificados e sinalizados, de acordo com o previsto pelas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais.
20.9 Segurança Operacional
20.9.1 O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as especificações do projeto das instalações classes I, II e III e com as recomendações das análises de riscos.
20.9.1.1 Nas instalações industriais classes II e III, com unidades de processo, os procedimentos referidos no item 20.9.1 devem possuir instruções claras para o desenvolvimento de atividades em cada uma das seguintes fases:
a) pré-operação;
b) operação normal;
c) operação temporária;
d) operação em emergência;
e) parada normal;
f) parada de emergência;
g) operação pós-emergência.
20.9.2 Os procedimentos operacionais referidos no item 20.9.1 devem ser revisados e/ou atualizados, no máximo, trienalmente para instalações classes I e II e, quinquenalmente, para instalações classe III ou em uma das seguintes situações:
a) recomendações decorrentes do sistema de gestão de mudanças;
b) recomendações decorrentes das análises de riscos;
c) modificações ou ampliações da instalação;
d) recomendações decorrentes das análises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos combustíveis;
e) solicitações da CIPA ou SESMT.
20.9.3 Na operação com inflamáveis e líquidos combustíveis, em instalações de processo contínuo de produção e de Classe III, o empregador deve dimensionar o efetivo de trabalhadores suficiente para a realização das tarefas operacionais com segurança.
20.9.3.1 Os critérios e parâmetros definidos pelo empregador para o dimensionamento do efetivo de trabalhadores devem estar documentados.
20.10 Manutenção e Inspeção das Instalações
20.10.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem possuir plano de inspeção e manutenção devidamente documentado, em formulário próprio ou sistema informatizado.
20.10.2 O plano de inspeção e manutenção deve abranger, no mínimo:
a) tipos de intervenção;
b) procedimentos de inspeção e manutenção;
c) cronograma anual;
d) identificação dos responsáveis;
e) identificação dos equipamentos críticos para a segurança;
f) sistemas e equipamentos de proteção coletiva e individual.
20.10.3 Os planos devem ser periodicamente revisados e atualizados, considerando o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, nos manuais de inspeção, bem como nos manuais fornecidos pelos fabricantes.
20.10.4 A fixação da periodicidade das inspeções e das intervenções de manutenção deve considerar:
a) o previsto nas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais;
b) as recomendações do fabricante, em especial dos itens críticos à segurança e saúde do trabalhador;
c) as recomendações dos relatórios de inspeções de segurança e de análise de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pela CIPA ou SESMT;
d) as recomendações decorrentes das análises de riscos;
e) a existência de condições ambientais agressivas.
20.10.5 As atividades de inspeção e manutenção devem ser realizadas por trabalhadores capacitados e com apropriada supervisão.
20.10.6 As recomendações decorrentes das inspeções e manutenções devem ser registradas e implementadas, com a determinação de prazos e de responsáveis pela execução.
20.10.6.1 A não implementação da recomendação no prazo definido deve ser justificada e documentada.
20.10.7 Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção na instalação, baseada em análise de risco, nos trabalhos:
a) que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso;
b) em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora nº 33;
c) envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem;
d) em locais elevados com risco de queda;
e) com equipamentos elétricos, conforme Norma Regulamentadora nº 10;
f) cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem.
20.10.7.1 As atividades rotineiras de inspeção e manutenção devem ser precedidas de instrução de trabalho.
20.10.8 O planejamento e a execução de paradas para manutenção de uma instalação devem incorporar os aspectos relativos à segurança e saúde no trabalho.
20.10.9 O plano de inspeção e manutenção deve contemplar as tubulações de água utilizadas para combate a incêndio.
20.10.10 Nas operações de soldagem e corte a quente com utilização de gases inflamáveis, as mangueiras devem possuir mecanismo contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.
20.11 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho
20.11.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com enfoque na segurança e saúde no ambiente de trabalho.
20.11.2 Deve ser elaborado um cronograma de inspeções em segurança e saúde no ambiente de trabalho, de acordo com os riscos das atividades e operações desenvolvidas.
20.11.3As inspeções devem ser documentadas e as respectivas recomendações implementadas, com estabelecimento de prazos e de responsáveis pela sua execução.
20.11.3.1 A não implementação da recomendação no prazo definido deve ser justificada e documentada.
20.11.4 Os relatórios de inspeção devem ficar disponíveis às autoridades competentes e aos trabalhadores.
20.12 Capacitação dos trabalhadores
20.12.1 Toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa.
20.12.2 O tipo de capacitação exigida está condicionada à atividade desempenhada pelo trabalhador, à classe da instalação e ao fato do trabalhador adentrar, ou não, na área e manter, ou não, contato direto com o processo ou processamento. Estes critérios encontram-se resumidos na Tabela 1 do Anexo I.
20.12.3 Conforme os critérios estabelecidos no item anterior e resumidos na Tabela 1 do Anexo I, são os seguintes os tipos de capacitação:
a) Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis;
b) Curso Básico;
c) Curso Intermediário;
d) Curso Avançado I;
e) Curso Avançado II;
f) Curso Específico.
20.12.3.1 Os cursos previstos nas alíneas "b", "c", "d" e "e" possuem um conteúdo programático prático, que deve contemplar conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis existentes na instalação.
20.12.4 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e não adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de emergências.
20.12.5 O Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis deve ser realizado pelos trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento.
20.12.6 Os trabalhadores que realizaram o curso Básico, caso venham a necessitar do curso Intermediário, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos itens 6, 7 e 8 do curso Intermediário, incluindo a parte prática.
20.12.7 Os trabalhadores que realizaram o curso Intermediário, caso venham a necessitar do curso Avançado I, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos itens 9 e 10 do curso Avançado I, incluindo a parte prática.
20.12.8 Os trabalhadores que realizaram o curso Avançado I, caso venham a necessitar do curso Avançado II, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, no item 11 e 12 do curso Avançado II, incluindo a parte prática.
20.12.9 O trabalhador deve participar de curso de Atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a periodicidade estabelecida na Tabela 2 do Anexo I.
20.12.9.1 Deve ser realizado curso de Atualização nas seguintes situações:
a) onde o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir;
b) em até 30 (trinta) dias, quando ocorrer modificação significativa;
c) em até 45 (quarenta e cinco) dias, quando ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º (segundo) ou 3º (terceiro) grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
d) em até 90 (noventa) dias, quando ocorrer morte de trabalhador.
20.12.10 Os instrutores da capacitação dos cursos de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência no assunto.
20.12.11 Os cursos de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico e Intermediário, devem ter um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.
20.12.12 Os cursos Avançados I e II e Específico devem ter um profissional habilitado como responsável técnico.
20.12.13 Para os cursos de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório.
20.12.14 Os participantes da capacitação devem receber material didático, que pode ser em meio impresso, eletrônico ou similar.
20.12.15 O empregador deve estabelecer e manter sistema de identificação que permita conhecer a capacitação de cada trabalhador.
20.13 Controle de fontes de ignição
20.13.1 Todas as instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos de comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas classificadas, assim como os equipamentos de controle de descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a Norma Regulamentadora n.º 10.
20.13.2 O empregador deve implementar medidas específicas para controle da geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, em conformidade com normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, normas internacionais.
20.13.3 Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de permissão de trabalho.
20.13.4 O empregador deve sinalizar a proibição do uso de fontes de ignição nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis.
20.13.5 Os veículos que circulem nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis devem possuir características apropriadas ao local e ser mantidos em bom estado de conservação.
20.14 Prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões fugitivas
20.14.1 O empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e, nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação e controle das fontes de emissões fugitivas.
20.14.2 O plano deve ser revisado:
a) por recomendações das inspeções de segurança e/ou da análise de riscos, ouvida a CIPA;
b) quando ocorrerem modificações significativas nas instalações;
c) quando da ocorrência de vazamentos, derramamentos, incêndios e/ou explosões.
20.14.3 Os sistemas de prevenção e controle devem ser adequados aos perigos/riscos dos inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.14.4 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis e combustíveis devem possuir sistemas de contenção de vazamentos ou derramamentos, dimensionados e construídos de acordo com as normas técnicas nacionais.
20.14.4.1 No caso de bacias de contenção, é vedado o armazenamento de
materiais, recipientes e similares em seu interior, exceto nas atividades de manutenção e
inspeção.
20.14.5 Para as instalações que dispõem de esferas de armazenamento de gases inflamáveis, o plano deve prever testes de funcionamento dos dispositivos e sistemas de segurança envolvidos direta e indiretamente com o armazenamento dos gases.
20.15 Plano de Resposta a Emergências da Instalação
20.15.1 O empregador deve elaborar e implementar plano de resposta a emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e líquidos combustíveis, incêndios ou explosões.
20.15.1.1 O Plano de Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões Fugitivas e o Plano de Resposta a Emergências da Instalação podem ser constituídos em um mesmo documento.
20.15.2 O plano de resposta a emergências das instalações classe I, II e III deve ser elaborado de acordo com normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes e considerando as características e a complexidade da instalação, contendo, no mínimo:
a) referência técnico-normativa utilizada;
b) nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e revisão do plano;
c) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base nas análises de riscos;
d) procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado;
e) cronograma, metodologia e registros de realização de exercícios simulados.
20.15.3 Nos casos em que os resultados das análises de riscos indiquem a possibilidade de ocorrência de um acidente cujas consequências ultrapassem os limites da instalação, o empregador deve incorporar, no plano de emergência, ações que visem à proteção da comunidade circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação e alerta, de isolamento da área atingida e de acionamento das autoridades públicas.
20.15.4 O plano de resposta a emergências deve ser avaliado após a realização de exercícios simulados e/ou na ocorrência de situações reais, com o objetivo de testar a sua eficácia, detectar possíveis falhas e proceder aos ajustes necessários.
20.15.5 Os exercícios simulados devem ser realizados durante o horário de trabalho, com periodicidade, no mínimo, anual, podendo ser reduzida em função das falhas detectadas ou se assim recomendar a análise de riscos.
20.15.5.1 Os trabalhadores na empresa devem estar envolvidos nos exercícios simulados, que devem retratar, o mais fielmente possível, a rotina de trabalho.
20.15.5.2 O empregador deve estabelecer critérios para avaliação dos resultados dos exercícios simulados.
20.15.5.2.1 Os resultados obtidos no simulado de emergência devem ser divulgados aos trabalhadores abrangidos no cenário da emergência.
20.15.6 Os integrantes da equipe de resposta a emergências devem ser submetidos a exames médicos específicos para a função que irão desempenhar, conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 7, incluindo os fatores de riscos psicossociais, com a emissão do respectivo atestado de saúde ocupacional.
20.15.7 A participação do trabalhador nas equipes de resposta a emergências é voluntária, salvo nos casos em que a natureza da função assim o determine.
20.16 Comunicação de Ocorrências
20.16.1 O empregador deve comunicar à unidade descentralizada do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis que tenha como consequência qualquer das possibilidades a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
c) acionamento do plano de resposta a emergências que tenha requerido medidas de intervenção e controle de grande magnitude.
20.16.1.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) nome da empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência, incluindo informações sobre os inflamáveis, líquidos combustíveis e outros produtos envolvidos;
c) nome e função da vítima;
d) procedimentos de investigação adotados;
e) consequências; e
f) medidas emergenciais adotadas.
20.16.1.2 A comunicação pode ser feita por ofício ou meio eletrônico ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento e ao setor de segurança e saúde do trabalho da unidade descentralizada do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
20.16.2 O empregador deve elaborar relatório de investigação e análise da ocorrência descrita no item 20.16.1, contendo as causas básicas e medidas preventivas adotadas, e mantê-lo no local de trabalho à disposição da autoridade competente, dos trabalhadores e seus representantes.
20.17 Contratante e Contratadas
20.17.1 A contratante e as contratadas são responsáveis pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora.
20.17.2 Das responsabilidades da Contratante.
20.17.2.1 Os requisitos de segurança e saúde no trabalho adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo, equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante.
20.17.2.2 A empresa contratante, visando atender ao previsto nesta NR, deve verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde no trabalho nos serviços contratados.
20.17.2.3 Cabe à contratante informar às contratadas e a seus empregados os riscos existentes no ambiente de trabalho e as respectivas medidas de segurança e de resposta a emergências a serem adotadas.
20.17.3 Da Responsabilidade das Contratadas.
20.17.3.1 A empresa contratada deve cumprir os requisitos de segurança e saúde no trabalho especificados pela contratante, por esta e pelas demais Normas Regulamentadoras.
20.17.3.2 A empresa contratada deve assegurar a participação dos seus empregados nas capacitações em segurança e saúde no trabalho promovidas pela contratante, assim como deve providenciar outras capacitações específicas que se façam necessárias.
Tabela 1 - Critérios para Capacitação
Atividade Classe | Instalação Classe I | Instalação Classe II | Instalação Classe III |
Específica, pontual e de curta duração | Curso Básico | Curso Básico | Curso Básico |
Manutenção e inspeção | Curso Intermediário | Curso Intermediário | Curso Intermediário |
Operação e atendimento a emergências | Curso Intermediário | Curso Avançado I | Curso Avançado II |
Segurança e saúde no trabalho | Curso Específico | Curso Específico |
Tabela 2 - Critérios para Atualização
Curso | Periodicidade | Carga Horária | ||
Básico | Trienal | 4 horas | ||
Intermediário | Classe I | Classe II | Classe III | 4 horas |
Trienal | Bienal | Bienal | ||
Avançado I | Bienal | 4 horas | ||
Avançado II | Anual | 4 horas |
Conteúdo programático
a) Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis
Carga horária: 3 horas
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Procedimentos básicos em situações de emergência com inflamáveis.
b) Curso Básico
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos básicos em situações de emergência com inflamáveis;
II) Conteúdo programático prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.
c) Curso Intermediário
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Análise Preliminar de Perigos/Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis.
II) Conteúdo programático prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.
d) Curso Avançado I
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
II) Conteúdo programático prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.
e) Curso Avançado II
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
11. Noções básicas de segurança de processo da instalação;
12. Noções básicas de gestão de mudanças.
II) Conteúdo programático prático:
1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.
f) Curso Específico
I) Conteúdo programático teórico:
1. Estudo da Norma Regulamentadora n.º 20;
2. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
3. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
4. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
5. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis.
1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos) devem contemplar no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma Regulamentadora nº 9:
a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de emergência.
1.1 O empregador deve treinar, no mínimo, três trabalhadores da instalação que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, no curso básico previsto no Anexo I.
2. As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até 20 (vinte) litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600 (seiscentas) toneladas, devem contemplar no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma Regulamentadora nº 9:
a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de emergência.
2.1 O empregador deve treinar trabalhadores da instalação que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis, no curso Básico, na proporção definida na Tabela 3.
Tabela 3 - Critérios para o Curso Básico em instalações varejistas e atacadistas
Capacidade armazenada (gases inflamáveis e/ou líquidos inflamáveis e/ou combustíveis) | Nº de trabalhadores treinados |
Acima de 1 ton até 5 ton e/ou acima de 1 m³ até 9 m³ | mínimo: 2 |
Acima de 5 ton até 10 ton e/ou acima de 9 m³ até 42 m³ | mínimo: 3 |
Acima de 10 ton até 20 ton e/ou acima de 42 m³ até 84 m³ | mínimo: 4 |
Para cada 20 ton e/ou 84 m³ m | mais de 2 trabalhadores |
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