PROTOCOLO ICMS 83, DE 10-12-2019
(DO-U DE 11-12-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Ração para Animal Doméstico
SC deixará o acordo de substituição tributária para operações com ração para animais domésticos
Este Ato dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina do acordo de substituição tributária para operações com ração para animais domésticos previsto no Protocolo ICMS 91, de 14-12-2007, com efeitos a partir de 1-3-2020.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Protocolo ICMS 91/07, de 14 de dezembro de 2007.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula sétima do Protocolo ICMS 91/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima Os Estados do Paraná e Rio Grande do Sul adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.