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Maranhão

Fazenda fixa normas para o Programa Estadual de Apoio ao Comércio Atacadista de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas

Portaria SEFAZ 649/2019

11/12/2019 15:37:06

PORTARIA 649 SEFAZ, DE 26-11-2019
(DO-MA DE 9-12-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Fazenda fixa normas para o Programa Estadual de Apoio ao Comércio Atacadista de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas
Esta Portaria dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista no âmbito do Programa Estadual de Apoio ao Comércio Atacadista de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas, instituído pelo Decreto 35.383, de 11-11-2019.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º O credenciamento de estabelecimento atacadista, de que trata o Decreto nº 35.383, de 11 de novembro de 2019, observará os requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria e será formalizado pelo contribuinte, por meio do SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:
I - requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;
II - fotocópias:
a) do estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;
b) das cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e declaração de habilitação profissional - Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas;
c) do registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;
d) da última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
e) dos três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios, entregues à Receita Federal do Brasil;
f) da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Infor-mações à Previdência Social;
g) do contrato de prestação de serviços do contador pela empresa atacadista, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas;
h) dos certificados de registro e licenciamento ou contrato de locação da frota de veículos a serviço da empresa, quando houver, sendo que 80% (oitenta por cento) da frota deve ter obrigatoriamente emplacamento no Estado.
Art. 2º O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da SEFAZ.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo começa a contar no primeiro dia útil após a data de registro do pedido no SEFAZ.net.
Art. 3º Só poderão se credenciar os estabelecimentos atacadistas, considerados como tal, na forma prevista no Decreto no.., que estejam enquadrados no CNAE nº 4541-2/02 - Comércio por Atacado de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas, e sejam res¬ponsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido, pela entrada, neste Estado, das mercadorias a seguir indicadas:
I - autopeças, componentes e acessórios para motocicletas;
II - pneumáticos e câmaras de ar para motocicletas.
Art. 4º O credenciamento será concedido, inicialmente, pelo período de 06 meses, contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao se deferimento, podendo ser renovado, anualmente, mediante solicitação do contribuinte, desde que observado as condições definidas no Decreto nº Decreto nº 35.383, de 11 de novembro de 2019.
Art, 5º Será devido o pagamento do ICMS, em DARE específico, sob o Código de Recolhimento 101 - ICMS - Imposto, Juros e Multa, calculado na forma prevista no Decreto nº Decreto nº 35.383, de 11 de novembro de 2019.
Art. 6º O valor do ICMS será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação, na hipótese do inciso I do art. 3º, de 10%, e, na hipótese do inciso II do art. 3º, de 13%, sobre o valor do documento fiscal relativo ás entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
Art. 7º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá estabelecer valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor, bem como rever o percentual aplicado com vista à correção de desequilíbrio do mercado.
Art. 8º O prazo de recolhimento do ICMS será até o 15º dia do mês subsequente ao da operação de entrada.
Art. 9º Não será concedido o credenciamento para o contribuinte que:
I – não tenha anexado, ao requerimento do pedido, os documentos exigidos;
II – esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;
III – esteja omisso quanto à entrega de DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou proceder a entrega em desacordo com a legislação;
IV – tenha inscrição em dívida ativa;
V – não emita regularmente Nota Fiscal Eletrônica - NFe, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;
VI – deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
VII – não possuir, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as atividades de atacadista;
VIII - no caso de realizar vendas fora do estabelecimento, possuindo frota própria ou terceirizada, não demonstrar que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos veículos são licenciados no Estado, ainda que o estabelecimento tenha filial em outra unidade federada;
IX - tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
X - apresentar nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;
XI - não tenha realizado faturamento anual de, no mínimo, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), nos últimos 12 meses anteriores ao pedido, e de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões), nos 12 meses anteriores à renovação.
XII – não tenha capital social, totalmente integralizado, de, no mínimo, R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
XIII - tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses;
XIV - não tenha obtido, nos dozes meses antecedentes ao pedido, valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 30% (trinta por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
§ 1º O disposto nos incisos II, III, IV, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, do caput, aplica-se também no caso de renovação do credenciamento.
§ 2º A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II, III, V e X, do caput, implicará na suspensão imediata do credenciamento concedido, retornando à situação do benefício após a regu¬larização do motivo que deu causa à suspensão.
§ 3º Para efeito de credenciamento o estabelecimento deverá comprovar através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/ SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social a existência de, pelo menos, 20 (vinte) empregados, no primeiro credenciamento, e 40 (quarenta), no período de renovação, com carteira de trabalho assinada, admitindo-se a comprovação, de parte, através de contratos de terceirização.
§ 4º Suspende-se o credenciamento do contribuinte que não atender ao número mínimo de empregados registrados durante o período de fruição do credenciamento.
Art. 10 O credenciamento será suspenso automaticamente através do SefazNet, no caso de:
I - atraso por mais de 20 dias, no pagamento:
a) de parcelamento;
b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;
c) do imposto diferido;
d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
II - em atraso, por mais de 20 dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via Internet, e no caso de apresentação de informações incompletas;
III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado na esfera administrativa, exceto se houver recurso na esfera judicial com o respectivo depósito do valor da condenação.
IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VIl - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IX - que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;
X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta portaria e de outros atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
Art. 11 Na hipótese de suspensão a empresa fica sujeita, além dos recolhimentos normais, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% incidente nas saídas com as mercadorias indicadas.
§ 1º A suspensão e o retomo a situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do SefazNet, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DTe.
§ 2º O registro do adicional na DIEF se dará da seguinte forma:
I - o valor da base de cálculo deverá ser informado na ficha “Apuração do Imposto”, no campo “adicional de ICMS 10% - Suspensão”;
II - o programa efetuará o cálculo do adicional com a carga tributária de 10% (dez por cento) e transportará o valor encontrado para a ficha recolhimento do período, linha 01 - Regime Normal.
§ 3º O contribuinte que não informar na DIEF o valor da base de cálculo do adicional de ICMS, terá sua declaração processada com pendência.
§ 4º Será excluído do benefício fiscal o contribuinte que:
I - não sanar no prazo de 06 meses, as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;
II - tiver sua DIEF processada com pendência e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º O contribuinte excluído, a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão, volta ao regime de tributação aplicável à atividade, e somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de um ano, contado da data da exclusão.
Art. 12. Na hipótese de exclusão do contribuinte do Regime Especial deverá ser levantado o estoque das mercadorias existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:
I - separar as mercadorias de acordo com a alíquota aplicável;
II - em relação às mercadorias arroladas indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida estabelecido para as operações internas;
b) calcular a substituição tributária referente as mercadorias inventariadas utilizando o crédito proporcional das notas fiscais de aquisição e o crédito correspondente ao valor pago.
§ 1º O ICMS apurado poderá ser recolhido em até 03 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o 15º dia do mês subsequente ao da saída do Regime Especial e as demais, até o 15º dia dos meses subsequentes.
§ 2º Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado mesmo não poderá ser utilizado para abater do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.
Art. 13 Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do descredenciamento.
§ 1º Será disponibilizado no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
§ 2º A notificação de revogação do benefício será encaminhada para o Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
§ 3º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.
§ 4º Cabe recurso nos casos de indeferimento do pedido de credenciamento ao benefício, renovação do credenciamento e revogação do benefício à Secretaria Adjunta da Administração Tributária, em até 30 (trinta) dias do envio da notificação.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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