MP que liberou saques do FGTS e do PIS-Pasep é convertida em Lei
Este Ato, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 889, de 24-7-2019, altera, dentre outras, a Lei Complementar 26, de 11-9-75, que dispõe sobre o PIS – Programa de Integração Social e o Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e a Lei 8.036, de 11-5-90, que trata do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. – a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for pessoa com doença rara (vigente após 180 dias a contar de 12-12-2019);
– em relação ao Saque-Imediato, no caso de o saldo da conta vinculada, em 24-7-2019, ser igual ou inferior ao valor do salário-mínimo vigente à época (atualmente R$ 998,00), o trabalhador poderá sacar a totalidade do saldo da conta;
– o dispositivo que fixava a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo FGTS para os trabalhadores titulares de contas vinculadas foi vetado;
– no período de 90 dias da publicação da primeira regulamentação referente à declaração dos valores do FGTS por meio de sistema de escrituração digital, os empregadores ou responsáveis poderão incluir dados no sistema de escrituração digital sem incidência de sanção (multa que varia de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado) em decorrência da ausência de prestação de informações no prazo devido ou da prestação de informações com erros ou omissões;
Lei Complementar 110/2001 – Contribuição Social
– a partir de 1-1-2020, fica extinta a Contribuição Social de 10% calculada sobre o montante de todos os depósitos do FGTS, nas hipóteses de demissões de empregados sem justa causa, de que trata a Lei Complementar 110, de 29-6-2001;
Lei Complementar 26/75 – PIS/Pasep
– Ressaltamos que em relação ao saque integral da conta individual do PIS-Pasep, que ocorre desde 19-8-2019, foram mantidas na Lei 13.932/2019 as mesmas regras publicadas pela Medida Provisória 889/2019.