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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40490/2019

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações com gás natural veicular.

12/12/2019 09:48:39

DECRETO 40.490, DE 9-12-2019
(DO-SE DE 10-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações com gás natural veicular.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda a redução de base de cálculo do gás natural disposta no Convênio ICMS 18, de 03 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO II
 DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
 ..................................................................................................................
ITEM 39. Nas operações internas de saída de gás natural veicular - GNV a base de cálculo deve ser equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/92).
 Nota 1. O benefício fiscal de que trata este item aplica-se também à base de cálculo utilizada para efeito de retenção do imposto na fonte relativo às operações subsequentes.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º/03/2020.
................................................................................................”(NR)
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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