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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40491/2019

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a isenção e redução de base de cálculo nas operações com gás natural.

12/12/2019 09:51:23

DECRETO 40.491, DE 9-12-2019
(DO-SE DE 10-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a isenção e redução de base de cálculo nas operações com gás natural.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o que dispõe o Decreto nº 40.402 de 04 de julho 2019;
Considerando o que dispõe o Convenio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “ g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, e especificamente a sua Cláusula décima segunda que autoriza os Estados e o Distrito Federal a poderem estender a concessão dos benefícios fiscais referidos na cláusula décima, a outros contribuintes estabelecidos em seu respectivo território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição,
DECRETA:
Art. 1º O Item 45 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, sem alteração da lista nos incisos de I a XLVII:
 “ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
..........................................................................................................
 Item 45. As operações internas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI e que atuem nas atividades econômicas a seguir listadas:”
Art. 2º O Item 38 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
..........................................................................................................
ITEM 38. As operações internas de saídas de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial- PSDI, não contempladas no Item 45 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo deve ser equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS 18/92).”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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