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Mato Grosso

Estado dispõe sobre a cassação de inscrição

Lei 11051/2019

12/12/2019 10:20:26

LEI 11.051, DE 10-12-2019
(DO-MT DE 10-12-2019)

CADASTRO - Cassação de Inscrição

Estado dispõe sobre a cassação de inscrição
Esta Lei dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS por fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS por fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis.
Art. 2º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do posto revendedor de combustíveis automotivos que utilizar qualquer dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente.
Parágrafo único Também será cassada a eficácia da inscrição do posto revendedor que utilizar qualquer dispositivo que acarrete, na totalização do valor cobrado do consumidor, preço diverso do indicado na bomba medidora.
Art. 3º A cassação da eficácia da inscrição, prevista no art. 2º desta Lei, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO MENDES
Governador do Estado

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