x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso

Fazenda altera normas da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

Portaria SEFAZ 180/2019

12/12/2019 10:24:45

PORTARIA 180 SEFAZ, DE 11-11-2019
(DO-MT DE 11-12-2019)

NFA-E - NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - Alteração das Normas

Fazenda altera normas da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
Foram introduzidas modificações na Portaria 111 SEFAZ, de 22-12-2016, que institui a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 111/2016-SEFAZ, de 22 de dezembro de 2016 (DOE 29/12/2016), que institui a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa – DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 7° ao artigo 2°, com a redação assinalada:
“Art. 2° (...)
(...)
§ 7° A autorização para uso da NFA-e prevista nesta portaria não alcança:
I - o produtor rural credenciado de ofício para emissão da NF-e;
II - o produtor rural e o microprodutor rural na hipótese de se credenciarem voluntariamente para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.”
II - alterados o caput e o § 6° do artigo 3°, bem como revogados os §§ 3°, 4° e os incisos I, II, III e IV que o compõem, e os §§ 5° e 7° do citado artigo, na forma assinalada:
“Art. 3° Os produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014 ficam obrigados ao uso da NFA-e para acobertar as operações com bens e mercadorias que promoverem.
(...)
§ 3° (revogado)
§ 4° (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
§ 5° (revogado)
§ 6° Extraordinariamente, a Agência Fazendária autorizará a impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, solicitadas pelo produtor rural por meio do sistema e-Process, nas situações permitidas pela legislação.
§ 7° (revogado).”
III - alterados o inciso III do caput do artigo 4°, o caput do § 2° e a alínea b que o compõe, bem como revogados o § 3° com os incisos I, II e III, o § 4° com os incisos I, II e III e o § 6° com os incisos I e II, do referido artigo, e, ainda, acrescentados os §§ 4°-A, 4°-B e 4°-C ao citado preceito, na forma assinalada:
“Art. 4° (...)
(...)
III - a partir de 1° de julho de 2019, via web, pelo produtor primário, quer seja na condição de microprodutor rural ou de produtor rural, nos termos do artigo 808 do RICMS/2014.
(...)
§ 2° Até 31 de dezembro de 2021, fica assegurado às Agências Fazendárias:
(...)
b) fazer uso concomitante da NFA-e e de documento fiscal referido no inciso II do caput do artigo 2° ou no § 1° do referido artigo, independentemente de já ter havido a emissão de NFA-e para determinado contribuinte;
(...)
§ 3° (revogado
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
§ 4° (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
§ 4°-A A partir de 1° de julho de 2019 fica assegurado ao produtor rural, não credenciado para emissão de NF-e, a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária.
§ 4°-B Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2019, poderá ser admitido ao produtor rural, pessoa física, credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, o uso concomitante da NFA-e e da NF-e.
§ 4°-C Até 31 de dezembro de 2021 será admitido ao microprodutor rural o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°.
(...)
§ 6° (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado).”
IV - acrescentado o § 8° ao artigo 17, conforme segue:
“Art. 17 (...)
(...)
§ 8° A solicitação de cancelamento extemporâneo de NFA-e efetuada por produtor primário, formalizada mediante processo, por meio do sistema e-Process, será analisada na Agência Fazendária em que foi emitida a respectiva NFA-e.”
V - substituída a remissão feita à unidade fazendária, cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

 

Dispositivo

Remissão à unidade fazendária

Substituir por:

a)

Art. 24

Gerência de Documentos e Declarações Fiscais

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais


Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos alterados da Portaria n° 111/2016-SEFAZ, de 22 de dezembro de 2016 (DOE 29/12/2016), com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.