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Mato Grosso

Fazenda altera normas da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

Portaria SEFAZ 181/2019

12/12/2019 10:30:36

PORTARIA 181 SEFAZ, DE 11-11-2019
(DO-MT DE 11-12-2019)

NFA-E - NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - Alteração das Normas

Fazenda altera normas da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
Foram introduzidas modificações na Portaria 115 SEFAZ, de 26-12-2016, que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 115/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa – DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I -alterado o caput do artigo 3°, com a seguinte redação:
“Art. 3° Os Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optantes pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam obrigados ao uso da NFA-e, nas hipóteses em que, nos termos da legislação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, for obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar as operações com bens ou mercadorias que realizarem.
(...).”
II -alterados o inciso II do caput do artigo 4°, o caput do § 1° e a íntegra do § 2° do referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 4° (...)
(...)
II - a partir de 10 de fevereiro de 2020, via web, pelo MEI.
§ 1° Até 31 de dezembro de 2021, fica assegurado às Agências Fazendárias:
(...)
§ 2° A partir de 10 de fevereiro de 2020, será admitida ao MEI a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária.
(...).”
III - acrescentado o § 8° ao artigo 17, conforme segue:
“Art. 17 (...)
(...)
§ 8° A solicitação de cancelamento extemporâneo de NFA-e efetuada pelo MEI, formalizada mediante processo, por meio do sistema e-Process, será analisada na Agência Fazendária em que foi emitida a respectiva NFA-e.”
IV- substituída a remissão feita à unidade fazendária, cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

 

Dispositivo

Remissão à unidade fazendária

Substituir por:

a)

Art. 22

Gerência de Documentos e Declarações Fiscais

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais


Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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