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Santa Catarina

Governo altera o Regulamento do ICMS

Decreto 394/2019

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem, em especial, sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação.

12/12/2019 11:57:49

DECRETO 394, DE 11-12-2019
(DO-SC DE 11-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à redução da base de cálculo
Este Ato promoveu modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, para dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS, enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/2017, nas operações internas com querosene de aviação, realizadas por distribuidora de combustível, para consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16393/2019,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.081 - O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º .........................................................................................

...................................................................................................

XVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, para consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas:

a) quando o consumo ocorrer nos aeroportos de Chapecó, Correia Pinto, Florianópolis, Jaguaruna, Joinville, Lages ou Navegantes:

1. em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional;

2. em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; e

3. em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte  e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38 (trinta e oito) decolagens diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado e 1 (um) destino internacional; e

b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento):

1. cuja matriz da empresa esteja sediada no Estado; ou

2. que comece a operar em território nacional, desde que a primeira decolagem ou última aterrissagem ocorra, conforme respectivo plano de voo, em território catarinense.

...................................................................................................

§ 6º O benefício previsto no inciso XVII do caput deste artigo observará o seguinte:

I - fica condicionado:

a) à definição e execução de plano de ampliação dos voos regionais de decolagem e aterrissagem em território catarinense; e

b) à redução do valor de passagens aéreas; e

II - para efeitos da alínea "a" do inciso I deste parágrafo, poderão ser considerados os voos realizados de forma compartilhada (codeshare), desde que a compra e a emissão do bilhete de viagem para todos os trechos, inclusive daquele operado pela empresa parceira, sejam realizadas por meio dos canais de venda do beneficiário." (NR)

ALTERAÇÃO 4.082 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. .......................................................................................

...................................................................................................

XV - mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, à Celesc Distribuição S.A., até 31 de dezembro de 2020, de  3% (três por cento) do imposto a recolher mensalmente, limitado a R$ 75.000.000,00  (setenta e cinco milhões de reais) anuais, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Convênio ICMS 85/04):

a) na execução do Programa Luz para Todos;

b) em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia;

c) em projetos relacionados à política energética do Estado; e

d) em ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública.

.........................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

 
 

 


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