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Espírito Santo

Estabelecidos procedimentos para restituição dos pagamentos efetuados em favor da Jucees por meio do DUA

Instrução de Serviço JUCEES 128/2019

12/12/2019 16:42:23

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 128 JUCEES, DE 10-12-2019
(DO-ES DE 12-12-2019)

JUCEES ? JUNTA COMERCIAL ? Normas

Junta Comercial fixa regras para restituição de valores pagos por meio de DUA
Este Ato estabelece que poderão ser objeto de pedido de restituição os pagamentos efetuados em favor da Junta Comecial do Estado doEspírito Santo (Jucees), -JUCEES, por meio do Documento Único de Arrecadação (DUA), quando este não estiver vinculado a qualquer processo que tenha tramitado na Autarquia.
Para solicitar a restituição, o interessado deve comprovar a quitação do DUA,devendo observar o seguinte:
a) caso o DUA esteja em nome de empresa e o pagamento tenha sido efetuado pela própria empresa, o requerimento será assinado por seu representante legal ou por terceiro, e a restituição será efetivada necessariamente em conta de titularidade da empresa;
b) caso o DUA esteja em nome da empresa, mas o pagamento tenha sido efetuado por terceiros, este deverá demonstrar claramente que o fez por meio de comprovante bancário em seu nome, e a restituição deverá ser efetivada na conta de titularidade do terceiro pagador;
c) caso o DUA esteja em nome da empresa, e o pagamento tenha sido feito por autenticação mecânica em dinheiro, o requerimento será assinado pelo representante legal da empresa ou por terceiro, desde que a conta indicada para a restituição seja titularidade da empresa, podendo, contudo, terceiro possuir procuração da empresa para a restituição em sua conta; e
d) caso o DUA esteja em nome de pessoa física, deverão ser observadas as mesmas regras citadas anteriormente.

 
O Presidente da Junta Comercial Do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, determinadas no inciso XVII do art. 25, do Decreto 1.800, de 30/01/96, que regulamenta a Lei 8.934, de 18/11/94, e o inciso XVII, do art. 8° da Lei Complementar n° 313 de 07/01/2005;
Considerando a necessidade de padronização dos processos internos de restituição do Documento único de arrecadação - DUA, visando facilitar o procedimento e ainda tornar digital o processo de restituição,
RESOLVE:
Art. 1º - Poderão ser objeto de pedido de restituição os pagamentos efetuados em favor da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-JUCEES, por meio do documento único de arrecadação - DUA, quando este não estiver vinculado a qualquer processo que tenha tramitado na Autarquia.
Art. 2° - Somente poderá requerer a restituição de pagamentos nos termos do art. 1° aquele que comprovar a quitação do DUA devendo observar o seguinte:
I - caso o DUA esteja em nome de empresa e o pagamento tenha sido efetuado pela própria empresa, o requerimento será assinado por seu representante legal ou por terceiro, e a restituição será efetivada necessariamente em conta de titularidade da empresa.
II - caso o DUA esteja em nome da empresa, mas o pagamento tenha sido efetuado por terceiros, este deverá demonstrar claramente que o fez por meio de comprovante bancário em seu nome, e a restituição deverá ser efetivada na conta de titularidade do terceiro pagador.
III - caso o DUA esteja em nome da empresa, e o pagamento tenha sido feito por autenticação mecânica em dinheiro, o requerimento será assinado pelo representante legal da empresa ou por terceiro, desde que a conta indicada para a restituição seja titularidade da empresa, podendo, contudo, terceiro possuir procuração da empresa para a restituição em sua conta, observado o disposto no artigo 3°.
IV - caso o DUA esteja em nome de pessoa física, observar-se-ão as mesmas regras acima para a empresa.
Art. 3° - O reembolso poderá ocorrer também na conta daquele que tiver procuração específica para requerer e receber restituição pela JUCEES.
Parágrafo único - A procuração poderá ser particular, devendo ser assinada por representante legal da empresa com poderes de administração, observado os termos do contrato social, devendo constar poderes para requerer e receber restituição perante a JUCEES, e com firma reconhecida em cartório ou presencialmente no guichê da JUCEES.
Art. 4° - O requerente deverá instruir o processo da seguinte forma e com documentos:
I - formulário de restituição de DUA; 
II - original ou cópia do documento único de arrecadação objeto do pedido de restituição;
III - comprovante de pagamento, se não constar DUA (autenticação)
IV - procuração com poderes específicos para receber restituição perante a JUCEES, com firma reconhecida em cartório ou presencialmente no guichê da JUCEES, nos casos em que terceiro for receber o valor a ser restituído;
Art. 5° - O requerimento e os documentos serão direcionados ao Presidente da JUCEES e protocolados no gabinete da Presidência da sede JUCEES, ou perante a Chefia dos escritórios regionais, que encaminhará via malote ou de forma digital para o gabinete da Presidência.
Art. 6° - O GABINETE irá cadastrar o processo de solicitação de restituição de DUA no Sistema Eletrônico de Processos - SEP, ou outro que venha a substituí-lo, e encaminhará os autos para a Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças- GPGF.
Art. 7° - A GPGF realizará consulta junto a SEFAZ - GEARC, por diligência processual ou consulta em sistema eletrônico, referente a importância creditada a favor da Junta Comercial, objeto do processo de restituição.
§ 1º - Após a confirmação do crédito em favor desta Autarquia, o processo retornará ao Gabinete que encaminhará direto para a Gerência de Registro e Análise Técnica - GERAT para consulta e bloqueio do referido DUA.
§ 2º - Realizado o bloqueio o processo seguirá instruído com o devido espelho para a Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças - GPGF onde solicitará a Presidência autorização para atendimento ao pedido de restituição.
§ 3º - Em caso de duplicidade de pagamento, não haverá necessidade de proceder com o bloqueio do Documento Único de Arrecadação, desta forma o processo deverá ser encaminhado a GPGF.
Art. 8º - Sendo autorizada a restituição, o processo retornará a GPGF, para nova consulta nos sistemas SIARCO e SIMPLIFICA,
e encaminhado a Subgerência de Planejamento e Finanças para pagamento, e posterior arquivamento.
Art. 9º - A utilização do DUA posteriormente ao recebimento da restituição ocasionará o cancelamento imediato do processo o qual foi utilizado, e desarquivado o ato de empresa eventualmente registrado, por simples ato da Secretaria Geral, sendo após devidamente notificada a empresa.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, a Procuradoria da JUCEES deverá encaminhar notícia crime para
Delegacia competente para apuração dos fatos.
Art. 10 - Nos casos de inconsistência de dados bancários para restituição e/ou pendências do solicitante juntos aos órgãos governamentais, a Subgerência de Planejamento e Finanças desta Autarquia encaminhará email ao solicitante para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Art. 11 - A inércia do contribuinte/solicitante quanto a regularização dos dados para a restituição, conforme artigo 10, ocasionará
o envio do processo para a Secretaria Geral para autorização do arquivamento sem o pagamento.
Art. 12 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência da JUCEES após parecer administrativo da GPGF.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS ROBERTO RAFAEL
Presidente da JUCEES 

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