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Bahia

Governo introduz diversas alterações na Legislação Tributária

Lei 14183/2019

Estas modificações nas Leis especificadas dispõem, em especial, sobre fato gerador, responsabilidade solidária, base de cálculo e restituição de valores relativos à substituição tributária, arbitramento, multas, com efeitos a partir das

13/12/2019 09:45:51

LEI 14.183, DE 12-12-2019
(DO-BA DE 13-12-2019)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo introduz diversas alterações na Legislação Tributária
Estas modificações nas Leis especificadas dispõem, em especial, sobre fato gerador, responsabilidade solidária, base de cálculo e restituição de valores relativos à substituição tributária, arbitramento e multas, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 4º - ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 8º - Tratando-se dos segmentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, de refino e processamento de petróleo e gás natural, de distribuição de combustíveis e de postos e revendedores varejistas de combustíveis, consideram-se normais para aferição do quantitativo do estoque de combustíveis, os limites admissíveis de ganhos e perdas por produto, de acordo com índices técnicos admitidos pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.” (NR)
 “Art. 6º - ................................................................................................
.................................................................................................................
XIX - o intermediador em portal de compras na internet que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace quando o contribuinte não emitir documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação.” (NR)
 “Art. 8º - ................................................................................................
.................................................................................................................
VII - o contribuinte autorizado mediante regime especial de tributação;
......................................................................................................” (NR)
 “Art. 9º-A - O contribuinte que praticar preço de venda inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária poderá apresentar pedido de restituição.
§ 1º - O pedido de restituição de que trata o caput deste artigo implica na renúncia ao encerramento da tributação prevista no art. 9º desta Lei, cabendo ao Fisco realizar as atividades inerentes à fiscalização das operações realizadas pelo contribuinte, devendo exigir a diferença apurada nos casos em que se verificar preço de venda superior ao valor adotado como base de cálculo presumida, prevista na legislação, para fins de antecipação ou substituição tributária.
§ 2º - Nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 3º - O requerimento de que trata o caput deste artigo deve vir, também, acompanhado de demonstrativo com vinculação da nota fiscal de entrada à nota fiscal de saída, identificação das bases de cálculo adotadas e valores do imposto devido e cobrado.
§ 4º - Deferido o pedido, a restituição do valor do indébito será realizada em parcelas mensais e sucessivas em número igual ao de meses em que ocorreram os pagamentos indevidos.
§ 5º - A análise e deliberação do pedido de restituição pela Secretaria da Fazenda deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo do requerimento.” (NR)
 “Art. 19 - Será adotada como base de cálculo do imposto da operação ou prestação própria, a média de preços usualmente praticados no mercado, cujos valores serão divulgados por ato da Secretaria da Fazenda, desde que não seja inferior ao valor declarado na operação ou prestação:
I - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;
II - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;
III - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, salvo quando for aplicável o regime de substituição tributária;
IV - nas operações com produtos agropecuários;
V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé;
VI - nas operações com produtos extrativos minerais e vegetais.” (NR)
 “Art. 22 - ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º - .......................................................................................................
.................................................................................................................
V - ...........................................................................................................
.................................................................................................................
b) no caso de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, será adotado o preço usualmente praticado no mercado;
c) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, será adotado o valor usualmente praticado no mercado;
VI - em se tratando de estabelecimento industrial, para efeito de cálculo de estorno de crédito quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, nos casos em que o contribuinte não informe a quantidade dos insumos utilizados na fabricação de cada produto, aplicando-se o percentual da relação entre as saídas desoneradas e o total das saídas dos produtos industrializados sobre o valor dos créditos fiscais vinculados às aquisições de todos os insumos utilizados no processo produtivo que excederem a carga tributária nas saídas.
......................................................................................................” (NR)
 “Art. 22-B - ............................................................................................
Parágrafo único - ..................................................................................
.................................................................................................................
II - nas transferências de mercadorias produzidas pela própria empresa, a base de cálculo será encontrada pela aplicação, sobre o valor da transferência, do percentual relativo ao somatório do valor da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra sobre o custo total do produto vendido, informados no Registro L210 da Escrituração Contábil Fiscal, admitindo-se como crédito fiscal o valor encontrado pela aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo arbitrada.” (NR)
 “Art. 23 - ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 6º - A base de cálculo do imposto a ser pago por substituição, inclusive a título de antecipação, não poderá ser inferior à média de preços usualmente praticados no mercado cujos valores tenham sido divulgados por ato da Secretaria da Fazenda, observados os critérios definidos no § 4º deste artigo.” (NR)
 “Art. 42 - ................................................................................................
.................................................................................................................
V - 100% (cem por cento) do valor do imposto:
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º - Fica revigorado o inciso II do art. 45-B da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
 “Art. 45-B - ............................................................................................
.................................................................................................................
II - 70% (setenta por cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa;
......................................................................................................” (NR)
Art. 3º - A Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
 “Art. 127-D - ..........................................................................................
.................................................................................................................
Parágrafo único - ..................................................................................
.................................................................................................................
III - caso o acesso não seja realizado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo;
......................................................................................................” (NR)
 “Art. 147-B - ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 6º - Poderá ser indicado para compor Junta de Julgamento Fiscal ou Câmara do CONSEF, como representante da Fazenda Pública Estadual, aposentado do fisco estadual que tenha exercido o cargo de auditor fiscal e possua notório conhecimento da legislação tributária estadual.” (NR)
Art. 4º - O art. 5º da Lei nº 14.170, de 04 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 5º - ................................................................................................
Parágrafo único - O crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a essas operações e observadas as condições estabelecidas em regulamento.” (NR)
Art. 5º - Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º, o § 9º do art. 23 e o § 7º do art. 42, todos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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