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Paraná

Governador introduz modificações no RICMS

Decreto 3630/2019

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre o crédito do imposto, parcelamento e prestação de garantias, com efeitos a partir das datas indicadas.

13/12/2019 10:16:30

DECRETO 3.630, DE 11-12-2019
(DO-PR DE 11-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador introduz modificações no RICMS
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre o crédito do imposto, parcelamento e prestação de garantias, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.188.633-5,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 334ª O inciso V do “caput” do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 4º:
“V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado no momento do evento e acompanhado, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3º do art. 85, a qual deverá ser conservada nos termos do parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento, até o limite de 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme a seguir:
a) gerar um Registro E111 e:
1) informar no campo 02 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste PR020216;
2) realizar a seguinte descrição no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a expressão: “RECUPERAÇÃO DE ICMS – INCISO V DO “CAPUT” DO ART. 29 DO RICMS/PR”;
3) informar no campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do crédito a ser recuperado.
b) no caso de pagamento indevido, gerar o registro E112 e:
1) informar no campo 02 (NUM_DA) o número do documento de arrecadação estadual (número SEFA ou número de controle com 16 dígitos, sem pontos ou traços);
2) informar no campo 03 (NUM_PROC) o número da ocorrência registrada no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, conforme o § 4.º deste artigo;
3) informar no campo 04 (IND_PROC) o indicador de origem 0 - Sefaz;
4) descrever no campo 05 (PROC) o fato motivador do erro, utilizando o campo 06 (TXT_COMPL) para descrições complementares.
c) Se for o caso, gerar o registro E113 identificando os documentos fiscais, em que houve o destaque do imposto indevido, relacionados ao ajuste. (NR)
..................................................................................................................
§ 4.º Quando do lançamento do crédito a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo deverão ser registrados no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, descrevendo o fato motivador do erro, as informações necessárias para identificar a origem do crédito lançado a título de restituição e o valor lançado, ficando dispensada a apresentação de pedido de restituição de que trata o art. 85 e seguintes deste Regulamento.”
Alteração 335ª O § 2º do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente de auto de infração, a repartição fiscal deverá anexar ao Processo Administrativo Fiscal cópia do pedido de parcelamento, se houver, cópia do Termo Geral de Acordo de Parcelamento e do pagamento da primeira parcela.”. (NR)
Alteração 336ª O § 7º do art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7.º As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor inferior ao equivalente a 50.000 (cinquenta mil) UPF/PR. ”. (NR)
Alteração 337ª As subnotas 19.1 e 21.3.2 do item 172 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:
“19.1. transmissão do veículo, adquirido a partir de 26.7.2018, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018);
.................................................................................................................
21.3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, para as aquisições a partir de 26.7.2018, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018).”. (NR)
Alteração 338ª Ficam revogadas as notas 2 e 3 do item 23 do Anexo VII.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subsequente a data da publicação em relação à alteração 336ª.
II - a partir de 26.7.2018 em relação à alteração 337ª.
CARLOS MASSA RATINHO
 Governador do Estado
JUNIOR GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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