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Serviços de coleta, tratamento e disposição final de resíduos não submetem à retenção de tributos

Solução de Consulta SRRF 6ª RF 6032/2019

13/12/2019 10:21:28

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6.032 SRRF 6ª RF, DE 10-12-2019
(DO-U DE 13-12-2019)

RETENÇÃO NA FONTE – Prestação de Serviços

Serviços de coleta, tratamento e disposição final de resíduos
não submetem à retenção de tributos


A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
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Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
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Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
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Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos ou creditados por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte do IRRF prevista no art. 716 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 538, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 55; Decreto-lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), art. 716; Decreto nº 7.217, de 2010, arts. 12 e 13; IN SRF nº 34, de 1989; ADN CST nº 9, e 1990; ADI SRF nº 4, de 2003.”


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