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Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47786/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre crédito presumido, serviços de comunicação e telecomunicação, e prorrogação de benefícios de redução de base de cálculo, com efeitos desde 1-11-2019.

13/12/2019 10:33:19

DECRETO 47.786, DE 12-12-2019
(DO-MG DE 13-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para prorrogar benefícios fiscais
Este Ato promove modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, para dispor sobre o crédito presumido do ICMS nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, serviços de comunicação e telecomunicação, assim como a prorrogação da redução da base de cálculo do imposto para diversas operações, com efeitos desde 1-10-2019, conforme previsto no Convênio ICMS 133, de 5-7-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 133, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso IX do caput do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – (...)
IX – até 31 de outubro de 2020, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;”.
Art. 2º – O caput do art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-F – Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de outubro de 2020, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.”.
Art. 3º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
ROMEU ZEMA NETO

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