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Goiás

Alteradas normas relativas ao regime de substituição tributária

Lei 20643/2019

13/12/2019 12:13:21

LEI 20.643, DE 12-12-2019
(DO-GO - Suplemento DE 13-12-2019)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Alteradas normas relativas ao regime de substituição tributária 
Esta alteração da Lei 11.651, de 26-12-91, dentre outras normas, destacamos a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações anteriores e 
o recolhimento do ICMS diferido pelo estabelecimento comercial, nas aquisições realizadas diretamente do produtor agropecuário, desde que o estabelecimento comercial seja credenciado como substituto tributário pela operação anterior.

 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. ..........................................................
........................................................................
II - ...................................................................
........................................................................
b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que o estabelecimento comercial seja credenciado como substituto tributário pela operação anterior, na forma definida em regulamento;
........................................................................
§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo substituto tributário, quando:
........................................................................
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, quando credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária;
........................................................................
§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.
§ 6º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial credenciado como substituto tributário pela operação anterior, com destino a estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.
§ 6º-B A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial junto a outro estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.
.................................................................”(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos relativos ao pagamento do ICMS adotados até o início da vigência desta Lei, nos
termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


RONALDO RAMOS CAIADO


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