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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a utilização de crédito acumulado

Portaria SEFAZ 432/2019

Esta Portaria disciplina a utilização do crédito fiscal acumulado de que trata o art. 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10-12-2002.

13/12/2019 12:53:15

PORTARIA 432 SEFAZ, DE 9-12-2019
(DO-SE DE 11-12-2019)

CRÉDITO ACUMULADO - Utilização

Fazenda dispõe sobre a utilização de crédito acumulado
Esta Portaria disciplina a utilização do crédito fiscal acumulado de que trata o art. 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10-12-2002.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 69 e 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a forma de utilização do crédito fiscal acumulado de que trata o art. 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 2º O crédito fiscal acumulado poderá ser:
I - transferido pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, no Estado de Sergipe, havendo ainda saldo remanescente e inexistindo outro estabelecimento seu, no Estado, transferido para outros contribuintes deste Estado;
II - utilizado na aquisição de bens do ativo, de emprego direto no processo produtivo;
III - utilizado na aquisição de insumo e matéria-prima diretamente utilizada no processo produtivo;
IV - utilizado para pagamento de débitos decorrentes de:
a) entrada de mercadoria importada do exterior;
b) autuação fiscal, exceto multa fiscal;
c) débitos inscritos na dívida ativa, exceto a multa fiscal;
V - ser compensado com outros débitos do ICMS.
§ 1º O crédito fiscal acumulado relativo a cada mês, será transferido no final do período, do Registro de Apuração do ICMS (livro I), para outro livro Registro de Apuração do ICMS (livro II), da Escrituração Fiscal Digital-EFD, indicando a origem do crédito acumulado, conforme disposto no art. 72 do RICMS.
§ 2º A utilização do crédito na forma prevista no inciso V do caput deste artigo depende de celebração de Regime Especial de Tributação, o qual estabelecerá as condições de compensação.
Art. 3º Para efeitos do disposto nesta Portaria o limite mensal de aproveitamento de crédito é o valor equivalente a 2.220 (duas mil e duzentos e vinte) UFP/SE.
§ 1º O limite de que trata o “caput” deste artigo não se aplica quando o valor relativo do crédito acumulado for utilizado nas hipóteses previstas no inciso IV do “caput” do art. 2º desta Portaria.
§ 2º A SUPERGEST, mediante regime especial de tributação, poderá deferir valor superior ao limite estabelecido no “caput” deste artigo, sendo constatado que este é insuficiente para tornar efetiva a utilização do crédito acumulado.
Art. 4º Para a efetiva utilização do crédito fiscal acumulado lançado no livro II da EFD, o contribuinte deve emitir Nota fiscal eletrônica observando o que segue:
I - na hipótese da utilização para pagamento na forma dos incisos I, II e III do caput do art. 2º deve:
a) no campo destinatário: Secretaria de Estado da Fazenda;
b) no campo valor da operação: o valor do débito;
c) no corpo da nota fiscal: “Crédito se destina a pagamento de débito na forma do inciso____ do art. 2º da Portaria nº___/ 2019”.
II - na hipótese de utilização na forma do inciso IV do caput do art. 2º, deve:
a) no campo destinatário: Nome do contribuinte cujo crédito seja destinado;
b) no campo valor da operação: o valor objeto da trans¬ferência;
c) no corpo da nota fiscal: “Crédito utilizado na forma da alínea ____ do inciso IV do caput do art. 2º da Portaria ___ /2019”.
§ 1º A nota fiscal emitida para efeito de fruição do crédito acumulado na forma do art. 2º desta Portaria, somente terá validade após ser autorizada pelo setor de auditoria da SEFAZ responsável pela sua análise, devendo o contribuinte:
I - comprovar a sua origem, nos termos do art. 69 do RICMS e sua escrituração na EFD, conforme previsto no § 1º do art. 2º desta Portaria.
II - quando se tratar de crédito acumulado, decorrente de exportação, apresentar o memorando ou documento único de exportação e ainda o comprovante de exportação.
§ 2º Na hipótese do “caput” deste artigo o contribuinte deve lançar no livro II da EFD conforme o caso, na coluna “outros débitos” - com a observação “Crédito se destina a pagamento de débito na forma do inciso_________ do art. 2º da Portaria nº ___ 2019”.
Art. 5º Quando o aproveitamento do crédito for lançado no Livro II diretamente na apuração normal do ICMS, o contribuinte deve efetuar os seguintes lançamentos:
I - no livro II: na coluna “outros débitos” - com a observação: “Saldo credor acumulado transferido para o livro I”;
II - no livro I: na coluna “outros créditos”, com a observação: “Valor recebido a título de crédito acumulado do livro II”.
Art. 6º No caso de utilização do crédito fiscal acumulado, para fins de pagamento de imposto decorrente da importação, após a emissão e visto de que trata o § 1º do art. 9º, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, para efeito de desembaraço aduaneiro e na nota fiscal de entrada, devendo esta ser escriturada normalmente na escrita fiscal, podendo ser utilizado o crédito fiscal correspondente, quando admitido.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 400, de 14 de abril de 2005.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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