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Pernambuco

Estado dispõe sobre o ressarcimento do ICMS-ST

Decreto 48375/2019

Foi introduzida modificação no Decreto 19.528, de 30-12-96, relativamente aos procedimentos para ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente.

16/12/2019 09:41:55

DECRETO 48.375, DE 13-12-2019
(DO-PE DE 14-12-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ressarcimento

Estado dispõe sobre o ressarcimento do ICMS-ST
Foi introduzida modificação no Decreto 19.528, de 30-12-96, relativamente aos procedimentos para ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 21. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - ressalvado o disposto em legislação específica, devem ser anexadas à solicitação a que se refere o inciso I: (NR)
a) as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à saída para outro Estado que motivaram o ressarcimento, observado o disposto no § 8º; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º Relativamente ao disposto na alínea “a” do inciso II do § 6º, deve ser comprovada a realização da operação interestadual, mediante inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e ou apresentação do conhecimento de transporte, recibo de entrega da mercadoria ou outro documento que demonstre a efetiva circulação da mercadoria. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2019.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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