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Maranhão

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 11184/2019

16/12/2019 10:12:30

LEI 11.184, DE 10-12-2019
(DO-MA DE 11-12-2019)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Foi alterada a Lei 7.799, de 19-12-2002, para, em especial, reduzir a alíquota do Gás Liquefeito Derivado de Petróleo (GLP) e do Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGNn e GLGNi), nas operações em que especifica, isentar do Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da Taxa de Renovação do Licenciamento do Veículo os veículos rodoviários, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, utilizados na categoria de táxi e os veículos automotores de duas rodas, com potência de até 200 cilindradas utilizados por mototaxistas, alterada a Lei 7.765, de 23-7-2002, dispondo sobre o Programa Moto Legal, alterada a Lei 8.246, de 25-5-2005, autorizando o Estado do Maranhão a alienar a integralidade das ações da Companhia Maranhense de Gás - GASMAR que sejam de sua titularidade, e revogada a Lei 8.778, de 25-4-2008.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Le i:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, para, em especial, reduzir a alíquota do Gás Liquefeito Deriva¬do de Petróleo (GLP) e do Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGNn e GLGNi), nas operações em que especifica, isentar do Pa¬gamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da Taxa de Renovação do Licenciamento do Veículo os veículos rodoviários, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, utilizados na categoria de táxi e os veículos automotores de duas ro¬das, com potência de até 200 cilindradas utilizados por mototaxistas, altera a Lei nº 7.765, de 23 de julho de 2002, dispõe sobre o Programa Moto Legal, altera a Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005, autoriza o Estado do Maranhão a alienar a integralidade das ações da Companhia Maranhense de Gás - GASMAR que sejam de sua titularidade, revoga a Lei nº 8.778, de 25 de abril de 2008, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
Seção I
Da Redução da Alíquota do Gás Liquefeito Derivado de Petróleo (GLP) e do Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGNn e GLGNi) nas Operações Internas e de Importação do Exterior
Art. 2º O art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso II-B, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 23. (...)
(...)
II-B - de 14% (quatorze por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com gás liquefeito derivado de petróleo (GLP) e com gás liquefeito derivado de gás natural (GLGNn e GLGNi).”
Seção II
Do Programa Moto Legal
Art. 3º O Programa Moto Legal tem por finalidade pro¬mover a conscientização sobre a segurança e preservação da vida no trânsito, por meio da concessão de benefícios para pagamento do Im-posto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da Taxa de Licenciamento, com vistas a garantir a regularização de veículos automotores de duas rodas e a redução de acidentes de trânsito.
§1º O Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ serão res¬ponsáveis pela gestão do Programa a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O alcance do Programa fica limitado a um veículo por beneficiário, ainda que adquirido por meio de contrato de leasing ou outro instrumento congênere.
Art. 4º O Programa concederá anistia total de multas e juros e remissão parcial de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos automotores de duas rodas cujo valor venal seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:
I - ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os débitos referentes ao exercício de 2017 e 2018;
II - ficam reduzidos ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) os débitos referentes a cada exercício anterior ao de 2017.
Parágrafo único. Quando o débito lançado do Imposto so¬bre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) for inferior ao va¬lor R$ 30,00 (trinta reais), considerar-se-á o menor valor para efeito de pagamento do imposto.
Art. 5º A Taxa de Licenciamento, exclusivamente para os beneficiários do Programa, terá o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada exercício.
Art. 6º Apenas o contribuinte pessoa física poderá aderir ao Programa, observadas as seguintes condições:
I - o proprietário ou arrendatário do veículo deve possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas Categorias A ou AB;
II - quitação das multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
III - comparecimento perante o Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão (DETRAN/MA).
Art. 7º O DETRAN/MA e a SEFAZ deverão compatibilizar seus sistemas corporativos com a finalidade de atingir os objetivos do Programa, nos termos desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, es¬tabelecer as normas complementares necessárias à execução das disposições contidas neste Capítulo.
Seção III
Da Isenção do Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos rodoviários, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, utilizados na categoria de táxi
Art. 9º O inciso IV do art. 92 da Lei nº 7.799, de 19 de de¬zembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. (...)
(...)
IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um veículo por beneficiário;
(...)” (NR).
Seção IV
Da Isenção do Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para Mototaxistas
Art. 10. O art. 92 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 92. (...)
(...)
XIII - veículos automotores de duas rodas, com potência de até 200 cilindradas, utilizados exclusivamente por profissionais credenciados para o exercício da atividade de moto táxi.”.
Seção V
Da Isenção do Pagamento da Taxa de Renovação do Licencia¬mento do Veículo para Taxistas e Mototaxistas
Art. 11. O art. 92 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 10, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 92. (...)
(...)
§ 10. A isenção a que se referem os incisos IV e XIII deste artigo alcança também a taxa de renovação do licenciamento do veí¬culo - códigos 140.01 e 140.02 da Tabela E do Anexo II desta Lei - e será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo.”
Seção VI
Das Demais Alterações na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002
Art. 12. O inciso XXXVI do art. 80, o inciso I do art. 111, o § 3o do art. 167-A, o art. 168, o parágrafo único do art. 185, os incisos I a III e os §§ 1º a 5º do art. 187, o inciso I do parágrafo único do art. 190, o § 1º do art. 205 e o art. 216 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. (...)
(...)
XXXVI - de 2% (dois por cento) do valor total da operação de saída e/ou da prestação do serviço do período objeto da auditoria, quando, no curso da fiscalização e devidamente notificado, não enviar os documentos ou livros fiscais digitais, ou enviá-los em desacordo com a legislação, no prazo máximo de 15 dias contados da notificação.
(...)
Art. 111. (...)
I - nas transmissões “Causa Mortis”, o herdeiro, ou o lega¬tário, ou o beneficiário;
(...)
Art. 167-A (...)
(...)
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ fica autori¬zada a oficiar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA, aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado e às demais entidades correlatas de outros entes da Federação, informando sobre o débi¬to inscrito em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas estaduais, para fins de averbação informativa da respecti¬va Certidão de Dívida Ativa, nos mesmos moldes da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
(...)
Art. 168. O contribuinte que repetidamente incidir em in¬fração à legislação tributária, bem como aquele que for considera¬do devedor contumaz, ficará submetido ao Regime Especial de Fiscalização - REF.
(...)
Art. 185. (...)
(...)
Parágrafo único. A autoridade preparadora, sempre que constatar erro ou omissão que agrave a situação do sujeito passivo, poderá propor ao julgador de primeira instância a revisão de ofício do lançamento, com efeito suspensivo.
(...)
Art. 187. (...)
I - preferencialmente por meio eletrônico, com prova de recebimento, na forma da Lei Estadual nº 10.210, de 25 de fevereiro de 2015;
II - pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito pas¬sivo, de seu mandatário ou preposto, ou, em caso de recusa, pela de¬claração escrita, na própria peça lavrada, de quem o intimar, ou por via postal;
III - por edital publicado no Diário Eletrônico da SEFAZ ou, excepcionalmente, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Considera-se feita a intimação:
I - na data em que intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
II - na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação ou lavrar o termo de recusa, se pessoal;
III - na data do aviso de recebimento (AR), se por via pos¬tal; se a data do aviso de recebimento for omitida, 05 (cinco) dias após a entrega da intimação à agência postal;
IV - 15 (quinze) dias após a data de publicação do edital.
§ 2o Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, quando a consulta for efetivada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º Não ocorrendo a consulta referida no inciso I do § 1º deste artigo, a intimação será considerada realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação eletrônica.
§ 4º A intimação conterá ordem expressa para que o contri¬buinte cumpra a exigência ou a impugne, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que se considerar realizada.
§ 5º No caso do IPVA e do ITCD, a intimação será realizada, preferencialmente, por meio de edital.
(...)
Art. 190. (...)
Parágrafo único. (...)
I - julgar os recursos de revista em caso de admissibilidade pela Presidência do Tribunal;
(...)
Art. 205. (...)
(...)
§ 1º Os recursos previstos nos incisos I e II serão apre¬ciados pelas câmaras julgadoras e o recurso previsto no inciso III será apreciado pelo Tribunal Pleno somente após o juízo positivo de admissibilidade realizado pela Presidência do Tribunal.
(...)
Art. 216. A consulta deverá ser protocolada, por escrito, em unidade de atendimento da SEFAZ, ou por meio eletrônico, observados os requisitos de admissibilidade.”.
(NR).
Art. 13. O inciso II do art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de de¬zembro de 2002, passa a vigorar acrescido da alínea “n”, a qual terá a seguinte redação:
“Art. 23. (...)
(...)
II - (...)
(...)
n) nas operações internas com bauxita.”
Art. 14. O art. 88 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do §3º, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 88. (...)
(...)
§3º A hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo aplica-se apenas ao veículo de passageiros do tipo auto¬móvel, exceto os de uso misto, assim definido no Código de Trânsito Brasileiro, e desde que adquirido em concessionária ou revendedora localizada neste Estado, ou através de faturamento direto ao con¬sumidor pela montadora ou pelo importador, com a interveniência de uma concessionária local.”
Art. 15. O art. 90 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XII, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 90. (...)
(...)
XII - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Con¬tribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento desta pela autoridade responsável.”
Art. 16. O art. 107-A da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso V, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 107-A. (...)
(...)
V - de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, transmitidos por doação, cujo valor total não ultra¬passe a cento e vinte vezes o valor do salário-mínimo vigente.
(...)”
Art. 17. O art. 108 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 108. (...)
(...)
§ 7º Tratando-se de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financei¬ros, a base de cálculo corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos na data do fato gerador.
§ 8º Tratando-se de plano de previdência privada, ou asse¬melhado, cujo contrato envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, não se inclui, na base de cálculo, a parcela referente ao seguro sob a forma de pecúlio ou renda.”
Art. 18. O art. 167-A passa a vigorar acrescido do §4º, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 167-A. (...)
(...)
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, poderá, se necessário, ser celebrado convênio entre a Secretaria de Estado da Fazenda e as respectivas entidades.”
Art. 19. Ficam acrescidos ao texto da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, o art. 112-A, o art. 117-B, o art. 168-A, o art. 168-B, o art. 175-A, o art. 214-A, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 112-A. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua ad¬ministração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de pre¬vidência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Ge¬rador de Benefício Livre - PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.
§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação de que trata o caput fica atribuída ao contribuinte em caráter supletivo.
§ 2º O responsável apresentará, à Secretaria de Estado de Fazenda, Declaração do Imposto de Transmissão (DIT) que será pre¬enchida em modelo específico disponibilizado na página da SEFAZ na Internet.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, as entidades de previ¬dência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações à Administração Tributária sobre os planos de previdên¬cia privada e seguro de pessoas nas modalidades de PGBL, VGBL ou semelhantes sob sua administração quando relativas ao fato gerador do ITCD.
(...)
Art. 117-B. A entidade de previdência complementar, a se¬guradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação pre¬vista no §3o do art. 112-A fica sujeita a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido.
(...)
Art. 168-A. É devedor contumaz o contribuinte que:
I - deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido nos prazos legais, declarado em arquivo digital de entrega obrigató¬ria, relativo a oito períodos de apuração do imposto, nos doze meses anteriores ao corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou
II - tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), decorrente de imposto não declarado, em oito períodos de apuração do imposto, nos doze meses anteriores ao corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou
III - tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa que ultrapasse a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido ou 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual declarado.
§ 1º A quantidade de períodos de apuração do imposto, para fins do disposto neste artigo, poderá ser alterada por ato administrativo de competência do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 3º Não será considerada para descaracterizar a condição de devedor contumaz a simples titularidade originária, ou por via de aquisição de terceiros, de créditos oriundos de precatórios.
§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor con¬tumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
Art. 168-B. O Regime Especial de Fiscalização - REF, apli¬cado ao contribuinte considerado devedor contumaz, nos termos do art. 168-A, consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes regras específicas:
I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
II - perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS, eventualmente previstos em regulamento;
III - pagamento do ICMS na ocorrência do fato gerador ou anteriormente à emissão do documento fiscal, a cada operação ou prestação, exceto nas saídas de estabelecimento varejista, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
IV - inclusão automática na programação de fiscalização;
V - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a inclu¬são e exclusão, no REF, dos contribuintes considerados devedores contumazes, bem como a disponibilização da lista dos contribuintes incluídos em seu site eletrônico.
§ 2º O REF não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras me¬didas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, como:
I - arrolamento administrativo de bens e direitos do sujeito passivo;
II - proposição de Ações Cautelares Fiscais, com indicação de bens a serem penhorados;
III - representação ao Ministério Público, observada a dis¬ciplina pertinente, sempre que constatada a prática de ações que pos¬sam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza;
IV - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS.
§ 3º O momento do pagamento do imposto, ou a sua exi¬gência a cada operação ou prestação, poderá ser alterado por ato ad¬ministrativo de competência do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º O adquirente de mercadoria de contribuinte submetido ao REF somente poderá se aproveitar do crédito relativo à operação, quando houver o pagamento do respectivo imposto devido pelo contribuinte considerado como devedor contumaz.
§ 5º O contribuinte será notificado, em seu domicílio eletrô¬nico, do seu enquadramento como devedor contumaz e de que estará sujeito à inclusão no REF se, em até 15 (quinze) dias contados da ciência, não sanar as causas que originaram o enquadramento.
§ 6º A inclusão do contribuinte no REF será formalizada em processo administrativo, o qual conterá a notificação prevista no § 5º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz.
§ 7º A qualquer tempo o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar medidas adicionais ou a suspensão de medi¬das consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do REF, notificando o contribuinte.
(...)
Art. 175-A. A Administração Tributária, ao exame das in¬formações contidas em sua base de dados e de outras fontes, e uma vez identificada suposta irregularidade fiscal do sujeito passivo, po¬derá realizar procedimento prévio, antes do início do procedimento fiscal propriamente dito, com o objetivo de oportunizar ao sujeito passivo sua regularização ou, eventualmente, para que este possa prestar esclarecimentos sobre o objeto da suposta ilicitude.
§ 1º O procedimento prévio previsto no caput terá início por meio de intimação fiscal eletrônica - INFISC.
§ 2º A ciência da INFISC não exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
§ 3º Uma vez intimado, o sujeito passivo terá prazo de 20 (vinte) dias para, se for o caso, recolher espontaneamente o tributo devido, apenas com acréscimos moratórios, quando cabíveis, mas sem multa punitiva, ou apresentar esclarecimentos sob a forma de contestação.
§ 4º Decorrido o prazo do § 3º, caso o sujeito passivo não pague o tributo devido ou não apresente contestação, a Administra¬ção Tributária iniciará, de imediato, o procedimento fiscal regular, observado o disposto nos §§5º a §7º deste artigo .
§ 5º Apresentada a contestação, a Administração Tributária cientificará o sujeito passivo do resultado desta, o qual poderá:
I - determinar o arquivamento do procedimento, acaso acatados os argumentos da contestação;
II - fixar o prazo de 10 (dez) dias para que o sujeito passivo efetue o recolhimento do tributo devido e respectivos acréscimos moratórios, acaso rejeitados os argumentos da contestação.
§ 6º Vencido o prazo a que se refere o inciso II do § 5º e não tendo o sujeito passivo efetuado o recolhimento, exclui-se a espon¬taneidade desse, devendo a Administração Tributária proceder à la¬vratura do auto de infração, exigindo o pagamento do tributo devido, acrescido de multa, juros e demais acréscimos legais.
§ 7º Lavrado o auto de infração e cientificado o sujeito pas¬sivo, restabelece-se os procedimentos do Processo Administrativo Fiscal regular, relativamente aos prazos para pagar, impugnar, recorrer e praticar todos os demais atos processuais.
(...)
Art. 214-A. Sem prejuízo da utilização das medidas judi¬cias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se hou¬ver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuin¬te, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsá¬veis, a Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado poderão:
I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos;
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não.
(...)”.
Art. 20. Fica acrescido ao Título II, do Livro II da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, o Capítulo I-A, o qual terá a seguinte redação:
“LIVRO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(...)
TÍTULO II
(...)
CAPÍTULO I-A
DO PROCESSO FISCAL ELETRÔNICO
Seção I
Das Petições e dos Atos Processuais
Art. 214-B O protocolo de petições, impugnações, recursos e a prática de atos processuais em geral serão admitidos por meio eletrônico mediante uso de assinatura digital, com certificado digital emitido por autoridade certificadora, ou mediante cadastro de usu¬ário, obtidos através de credenciamento prévio obrigatório junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O peticionamento de manifestações, impugnações, recursos e demais peças processuais, em formato digital, nos autos do processo eletrônico, pode ser feito diretamente pelo interessado ou seu representante, sem necessidade de intervenção da SEFAZ, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 2º Durante o período de transição entre o processo fiscal físico e o processo fiscal eletrônico, os autos ainda em trâmite no formato físico permanecerão sob esta forma até seu encerramento, devendo as petições, as impugnações, recursos e demais peças processuais serem apresentadas no formato tra dicional.
Art. 214-C Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
§ 1º A petição eletrônica, a impugnação, os recursos e de¬mais peças processuais serão considerados tempestivos se transmiti¬dos até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o sistema da SEFAZ ficar indisponível, por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 214-D Os documentos produzidos e juntados, ao pro¬cesso eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, desde que, cumu¬lativamente:
I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados ou informações que constituem o respectivo documento original;
II - o interessado tenha executado procedimento de digita¬lização de forma a assegurar a integridade, autenticidade e legalidade do documento digital.
§ 1º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso, por meio da rede externa, para as partes processuais, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pela parte interessada até a data em que for proferida decisão definitiva, podendo, a qualquer tempo, ser requerida a sua exibição para esclarecimento.
§ 3º Não será considerado como meio de prova, o documento digitalizado entregue que apresente:
I - discrepância em relação ao documento mencionado na petição;
II - ilegibilidade;
III - dúvida quanto à sua autenticidade ou autoria;
VI - qualquer impropriedade que dificulte a sua inteligibilidade.
Art. 214-E A autoridade fazendária, no âmbito de sua com¬petência, poderá determinar ao sujeito passivo que seja realizado, por meio eletrônico, o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo fiscal eletrônico, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Tratando-se de documento digitalizado juntado ao pro¬cesso fiscal eletrônico, a autoridade fazendária poderá determinar, no prazo previsto no caput deste artigo, a exibição do documento físico e o depósito na área administrativa competente da SEFAZ.
§ 2º Exceto no contencioso fiscal, tratando-se de dado ou documento indispensável ao deslinde do processo fiscal eletrônico, a autoridade fazendária poderá determinar o arquivamento dos autos por desinteresse processual da parte, se o sujeito passivo, devidamente intimado, não cumprir a diligência no prazo estipulado.
Seção II
Do Diário Eletrônico e da Comunicação Eletrônica dos
Atos Processuais
Art. 214-F A Secretaria de Estado da Fazenda disponibili¬zará Diário Eletrônico, em sítio da rede mundial de computadores, no qual serão publicados os atos processuais, administrativos e comunicações em geral.
§ 1º As publicações a que se refere o caput deste artigo de¬verão ser assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica, na forma deste artigo, substi¬tui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º No processo fiscal eletrônico, os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 4º Considera-se como data da publicação o dia da dispo¬nibilização dos atos processuais, dos atos administrativos e das comu¬nicações no Diário Eletrônico.
Art. 214-G No processo fiscal eletrônico, todas as comuni¬cações serão feitas por meio eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo , quando a consulta for efetivada em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º Não ocorrendo a consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo, a comunicação será considerada realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do envio da intimação fiscal, do auto de infração ou da notificação.
§ 4º As comunicações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 214-H O acesso, por meio eletrônico, à íntegra do pro¬cesso será considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. As intimações e notificações que viabili¬zem o acesso à íntegra do processo também serão consideradas vista pessoal do interessado.
(...)”
Art. 21. Fica acrescido ao Capítulo VI, do Título II, do Li¬vro II da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, a Seção VII, a qual terá a seguinte redação:
“LIVRO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(...)
TÍTULO II
(...)
CAPÍTULO VI
(...)
Seção VII
Da Oferta Antecipada de Garantia em Execução Fiscal
Art. 239-A. Notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor poderá antecipar a oferta de garantia em execução fiscal.
Art. 239-B. O devedor poderá apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal:
I - depósito em dinheiro para fins de caução;
II - apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria Geral do Estado;
III - quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de prefe¬rência estipulada no art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. A indicação poderá recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 239-C. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal deverá ser instruída:
I - no caso de depósito em dinheiro para fins de caução, com cópia do respectivo comprovante;
II - no caso de seguro-garantia ou carta de fiança bancária, com o respectivo instrumento e demais documentos comprobatórios, conforme regulamento expedido pela Procuradoria Geral do Estado;
III - no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada e certidão negativa de ônus, bem como laudo de avaliação, oficial ou particular, sendo que, neste últi¬mo caso, a avaliação deverá ser realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional;
IV - no caso de veículos, com cópia do Certificado de Re¬gistro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado;
V - no caso dos demais bens e direitos sujeitos a registro público, com cópia do documento comprobatório de propriedade e das certidões negativas de ônus, expedidas pelos respectivos órgãos de registro, bem como do documento de avaliação do bem ou direito.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V, os bens ou direitos serão avaliados pelo valor de mercado, conforme parâme¬tros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial.
Art. 239-D. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal será apreciada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, órgão responsável pelo ajuizamento da execução correspondente às inscrições objeto da ga¬rantia antecipada.
Parágrafo único. A SEFAZ e a PGE não sendo o caso de indeferimento imediato do pedido, poderão intimar o devedor para apresentar informações complementares.
Art. 239-E. A Secretaria de Estado da Fazenda e a Procura¬doria Geral do Estado poderão recusar a oferta antecipada de garantia em execução fiscal quando:
I - os bens ou direitos forem inúteis ou inservíveis;
II - os bens forem de difícil alienação ou não tiverem valor comercial;
III - os bens e direitos não estiverem sujeitos à expropriação judicial;
IV - os bens ou direitos forem objeto de constrição judicial em processo movido por credor privilegiado.
Art. 239-F. A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos garantidos, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo da propositura da ação de execução fiscal.
Parágrafo único. Aceita a oferta antecipada de garantia, a Procuradoria Geral do Estado promoverá o ajuizamento da execução fiscal correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação, indicando à penhora o bem ou direito ofertado pelo devedor.”
Seção VII
Das Alterações na Lei nº 7.765, de 23 de julho de 2002.
Art. 22. O inciso I do § 5º do art. 12, o caput do art. 19, o inciso I e o § 1º do art. 26, os incisos I, II e III do art. 48 e os incisos I a IV do art. 49 da Lei nº 7.765, de 23 de julho de 2002.
“(...)
Art. 12. (...)
(...) § 5º (...)
I - julgar os recursos de revista em caso de admissibilidade pela Presidência do Tribunal;
(...)
Art. 19. A autoridade julgadora de primeira instância recor¬rerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa, de valor superior a 100 (cem) vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado na data em que proferida a decisão.
(...)
“Art. 26. (...)
I - recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando da decisão de improcedência no todo ou em parte, do Auto de Infração, que resultar valor superior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no Estado;
(...)
§ 1º Os recursos previstos nos incisos I e II serão apreciados pelas câmaras julgadoras e o previsto no inciso III será apreciado pelo Tribunal Pleno, somente após o juízo positivo de admissibilidade re¬alizado pela Presidência do Tribunal.
(...)
Art. 48. (...)
I - preferencialmente por meio eletrônico, com prova de recebimento, na forma da Lei Estadual nº 10.201 0/2015;
II - pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, e, no caso de recusa, declaração escrita de quem o intimar na própria peça lavrada, ou por via postal;
III - por edital publicado no Diário Eletrônico da SEFAZ ou, excepcionalmente, no Diário Oficial do Estado.
(...)
Art. 49. (...)
I - na data em que intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
II - na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação, ou termo de recusa, se pessoal;
III - na data do aviso de recebimento - AR, se por via pos¬tal; se a data for omitida, 05 (cinco) dias após a entrega da intimação à agência postal;
IV - 15 (quinze) dias após a data de publicação do edital.” (NR)
Art. 23. O art. 49 da Lei nº 7.765, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 49. (...)
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando a consulta for efetivada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Não ocorrendo a consulta referida no inciso I do caput deste artigo, a intimação será considerada realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação eletrônica.”( NR).
Art. 24. As referências feitas à Gerência de Estado da Re¬ceita Estadual, na Lei nº 7.765, de 23 de julho de 2002, ficam ajustadas para Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
CAPÍTULO III
FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO - FDI
Art. 25. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial, instituído pela Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005, passa a denomi¬nar-se Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial e de Infraestrutura do Estado do Maranhão - FDI.
Art. 26. O caput do art. 3º, o art. 4º e o caput do art. 5º da Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º São fontes de recursos para o Fundo Estadual de De¬senvolvimento Industrial e de Infraestrutura do Estado do Maranhão:
(...)
Art. 4º O FDI será gerido por um Conselho Gestor compos¬to pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Secretário de Estado da Infraestrutura.
(...)
Art. 5º Ao Conselho Gestor compete, dentre outras atribuições, as seguintes:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
Parágrafo único. O Conselho Gestor contará com o apoio técnico operacional da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Energia, a qual exercerá as funções de Secretaria Executiva do Conselho.
(...)” (NR).
Art. 27. O art. 2º da Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso XI, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
XI - investimentos e custeio da infraestrutura necessária para o apoio às atividades econômicas no Maranhão, tais como rodo¬vias estaduais, aeroportos regionais, centros de eventos, parques de exposições, entre outros.”
Art. 28. O art. 3º da Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso VI, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
VI - contribuição de 3% (três por cento) sobre valor da to¬nelada de soja, milho, milheto e sorgo produzidos ou transportados no Estado do Maranhão.”
Art. 29. O texto da Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar acrescido dos arts. 3º-A e 3º-B, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 3º-A A contribuição não-compulsória de que trata o inciso VI do art. 3º desta Lei fica instituída como produto da arrecada¬ção decorrente e vinculada à fruição de tratamentos diferenciados por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o tra¬tamento diferenciado refere-se à aplicação de diferimento, concessão de redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorga¬do, e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, todos vinculados ao ICMS.
§ 2º O recolhimento da contribuição pelas empresas co¬merciais, exportadoras ou não, ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída da soja, milho, milheto ou sorgo do estabele¬cimento, nas operações internas, nas interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º A fruição dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o § 1º fica condicionada a que os contribuintes contribuam para o FDI.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às transferências dos produtos efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômi¬ca preponderante, localizados no território do Estado do Maranhão;
II - às saídas dos produtos quando destinados à industriali¬zação em território maranhense;
III - nas operações cujo Estado de origem já tenha instituído e cobrado contribuição de mesma natureza daquela prevista no inciso VI do art. 3º da Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005.
§5º O montante da contribuição a que se refere este artigo deverá ser aplicado exclusivamente na despesa a que se refere o inciso XI do art. 2º desta Lei.”
Art. 3º-B O pagamento da contribuição de que trata o inciso VI do art. 3º desta Lei, cumulativamente, é:
I - faculdade do contribuinte;
II - condição para usufruir o tratamento diferenciado a que se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei.”
Art. 30. Constitui condição para fruição de benefícios de isenções, créditos presumidos e créditos outorgados, previstos em to¬das as normas estaduais vigentes no Estado do Maranhão, inclusive a Lei nº 10.259, de 16 de junho de 2015, a Lei nº 10.401, de 29 de dezembro de 2015, e a Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, sem prejuízo das condições já previstas em lei específica, a contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos incentivos utilizados, em cada período de apuração, o qual deverá ser aplicado na despesa a que se refere o inciso XI do art. 2º da Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005.
CAPÍTULO IV
DA COMPANHIA MARANHENSE DE GÁS - GASMAR
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a inte¬gralidade das ações da Companhia Maranhense de Gás - GASMAR, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 7.595, de 11 de junho de 2001, que sejam de titularidade do Estado do Maranhão.
Art. 32. O processo de alienação deverá respeitar a máxima publicidade e transparência, aplicando-se ainda as normas societárias vigentes, inclusive o acordo de acionistas e a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 33. O Poder Executivo poderá solicitar ao Banco Na¬cional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou a ou¬tro órgão federal competente ajuste para auxiliar e supervisionar o processo de alienação das ações da GASMAR.
Parágrafo único. Caso seja solicitada, autorizada e conce¬dida a supervisão do BNDES no processo de alienação de que trata este capítulo, o processo de alienação deverá observar o disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, conforme Decreto do Poder Executivo.
Art. 34. O produto da alienação das ações de que trata este capítulo deverá ser integralmente aplicado na capitalização do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA e na quitação de passivos de outros órgãos ou entes estaduais.
Art. 35. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá regu¬lamentar o processo de alienação com observância da legislação federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, re¬gulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 37. Ficam revogadas as alíneas “b” e “d” do inciso I do art. 178 da Lei 7.799, de 2002, e a Lei nº 8.778, de 25 de abril de 2008, a Lei nº 10.693, de 28 de setembro de 2017.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, com ex¬ceção ao disposto nos arts. 28, 29 e 30 desta Lei, os quais passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2020.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil

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