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Legislação Comercial

Senacon divulga Recomendação sobre a veiculação de aviso de risco relativo a produtos perigosos

Recomendação SENACON 1/2019

21/11/2019 10:23:01

RECOMENDAÇÃO 1 SENACON, DE 19-11-2019
(DO-U DE 21-11-2019)


PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA – Informação

Senacon divulga Recomendação sobre a veiculação de aviso de risco relativo a produtos perigosos

A Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo – CEPAC, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto n. 9.960, de 8 de agosto de 2019, e conforme Ata da sua 1ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de outubro de 2019, Considerando o art. 10 da Lei 8.018, de 11 de setembro de 1990; e Considerando o art. 4º da Portaria do 618, de 01 de julho de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

Art. 1º Recomendar que os fornecedores de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, observem, no momento da elaboração do Plano de Mídia:

I – a pluralidade desejada de meios de veiculação dos Avisos de Risco, não sendo recomendado a utilização de um único sítio para a divulgação de todos os meios dispostos art. 4º da Portaria 618/2019;

II – a possibilidade de veiculação do Aviso de Risco em meios diretos ao consumidor, utilizando a conexão dos objetos entre si e com os consumidores.

Art. 2º
Os fornecedores poderão, entre outros meios, fazer uso da possibilidade prevista no inciso II do artigo anterior, em enquadramento a um dos meios previstos no art. 4º da Portaria 618/2019.

Parágrafo único. Não é recomendado o uso de ligações, sms ou e-mail ao consumidor como forma de atendimento aos meios previstos no art. 4º da Portaria 618/209.

Art. 3º Os fornecedores deverão justificar suas escolhas de acordo com o alcance do Aviso de Risco ao público-alvo.

Art. 4º Sempre que possível, é recomendado que os fornecedores façam uso da conexão direta com produtos abrangidos pela Campanha de Chamamento para mitigar a manifestação do risco ao consumidor.

Art. 5º É recomendado que a Secretaria Nacional do Consumidor avalie a proposta de veiculação do Aviso de Risco em novas mídias e formas de conexão, com o intuito de impedir eventuais abusos ou utilização de meios ineficientes e, ao mesmo tempo, permitir a utilização de novos meios que venham a surgir com o avanço tecnológico e das comunicações publicitárias.

Art. 6º Esta recomendação entrará em vigor na data da sua publicação.

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador Executivo da Comissão de Estudos Permanentes de
Acidentes de Consumo e Coordenador de Consumo seguro e Saúde da Senacon


LUCIANO BENETTI TIMM
Presidente da Comissão de Estudos Permanentes de
Acidentes de Consumo e Secretário Nacional do Consumidor


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