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Aprovadas novas normas de contabilidade para o setor público

Norma Brasileira de Contabilidade CFC 22/2019

28/11/2019 18:32:26

INFORMAÇÃO

NORMAS BRASILEIRAS – Aprovação

Aprovadas novas normas de contabilidade para o setor público

O CFC (Conselho Federal de Contabilidade) aprovou as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade que devem ser aplicadas pelas entidades do setor público a partir de 1-1-2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos – casos em que estes prevalecem:

NBC TSP 22 – Divulgação sobre Partes Relacionadas – O objetivo desta Norma é exigir a divulgação de relacionamentos com partes relacionadas onde exista o controle e a divulgação de informações sobre as transações entre a entidade e suas partes relacionadas em certas circunstâncias. Essas informações são exigidas para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e para facilitar uma melhor compreensão da situação patrimonial e de desempenho da entidade que reporta. As principais questões sobre a divulgação de partes relacionadas são:
a) a identificação de quais partes controlam ou influenciam, significativamente, a entidade que reporta; e
b) a determinação de qual informação deve ser divulgada a respeito das transações com essas partes.

NBC TSP 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro – Esta Norma estabelece critérios para selecionar e alterar as políticas contábeis, juntamente com:
a) o tratamento contábil e a divulgação de mudanças nas políticas contábeis;
b) mudança nas estimativas contábeis; e
c) retificações de erros.
A Norma tem como objetivo melhorar a relevância e a confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade, bem como permitir sua comparabilidade ao longo do tempo com outras entidades.

NBC TSP 24 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis – Esta Norma tem por objetivo estabelecer como incluir transações em moeda estrangeira e operações no exterior nas demonstrações contábeis da entidade e como converter demonstrações contábeis para outra moeda de apresentação.
A Norma se aplica à apresentação das demonstrações contábeis em moeda estrangeira e estabelece exigências a serem observadas para que as demonstrações contábeis resultantes possam ser consideradas em conformidade com as NBCs TSP. Para conversões de informações financeiras em moeda estrangeira que não cumpram essas exigências, esta Norma especifica as informações a serem divulgadas.
A Norma não se aplica à apresentação da demonstração dos fluxos de caixa para aqueles advindos de transações em moeda estrangeira ou para a conversão de fluxos de caixa da entidade no exterior (ver NBC TSP 12 – Demonstração dos Fluxos de Caixa).

NBC TSP 25 – Evento Subsequente – Esta Norma estabelece:
a) quando a entidade deve ajustar suas demonstrações contábeis em razão de eventos subsequentes à data a que se referem essas demonstrações; e
b) as informações que a entidade deve divulgar sobre a data de autorização para emissão das demonstrações contábeis e sobre eventos subsequentes à data dessas demonstrações.
A Norma também exige que a entidade não deve elaborar suas demonstrações contábeis segundo o pressuposto da continuidade, se os eventos subsequentes à data das demonstrações indicarem que tal pressuposto não é apropriado.
A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis, de acordo com o regime de competência, deve aplicar esta Norma na contabilização e divulgação de eventos subsequentes.

NBC TSP 26 – Ativo Biológico e Produto Agrícola – Esta Norma estabelece o tratamento contábil e a divulgação das atividades agrícolas.
A entidade que elabora e apresenta as demonstrações contábeis de acordo com o regime de competência deve aplicar esta Norma para os seguintes itens, quando relacionados com as atividades agrícolas:
a) ativos biológicos; e
b) produção agrícola no momento da obtenção do produto agrícola.
A Norma não é aplicável a:
a) terras relacionadas à atividade agrícola (ver NBC TSP 06 – Propriedade para Investimento e NBC TSP 07 – Ativo Imobilizado);
b) ativos intangíveis relacionados à atividade agrícola (ver NBC TSP 08 – Ativo Intangível); e
c) ativos biológicos mantidos para a prestação de serviços.

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