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Legislação Comercial

Governo altera LC 123/2006 para facilitar a tomada de empréstimo por ME e EPP

Lei Complementar 169/2019

03/12/2019 09:58:08

LEI COMPLEMENTAR 169, DE 2-12-2019
(DO-U DE 3-12-2019)


Mensagem de veto

MICROEMPRESA – Normas

Governo altera LC 123/2006 para facilitar a obtenção de empréstimos por ME e EPP
Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar 123, de 14-12-2016, para autorizar a criação da Sociedade de Garantia Solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, cujo objetivo é a concessão de garantia a seus sócios participantes, e da Sociedade de Contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à SGS. Podem ser admitidos como sócios participantes da SGS os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados. As referidas sociedades integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional.
A Lei Complementar 169/2019 entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Capítulo IX da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção I-A:

“Seção I-A
Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia

Art. 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

§ 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.

§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.

§ 6º (VETADO).

§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.

Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.

Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.

Art. 61-G. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.

Art. 61-H. É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.

Art. 61-I. A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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