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Divulgados os Estados que adotarão sublimites de receita bruta em 2020

Resolução CGSN 149/2019

06/12/2019 10:43:26

RESOLUÇÃO 149 CGSN, DE 3-12-2019
(DO-U DE 6-12-2019)


Revogada pela Resolução 156 CGSN, de 29-9-2020

APURAÇÃO – Sublimites de Receita Bruta

Divulgados os Estados que adotarão sublimites de receita bruta em 2020
Esta Resolução estabelece que os Estados do Acre e do Amapá optaram pela aplicação de sublimite de receita bruta, no ano-calendário de 2020, de R$ 1.800.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS de seus Municípios. Nos demais Estados e no Distrito Federal, que não fizeram a opção e naqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1%, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º Esta Resolução divulga a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário de 2020, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em conformidade com o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Art. 2º Vigorarão os sublimites:

I - de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para os Estados do Acre e do Amapá, de acordo com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

II - de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os demais Estados e Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Art. 3º
Aplicam-se os sublimites vigentes em cada Estado e no Distrito Federal para efeito de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelos estabelecimentos localizados nos seus respectivos territórios, nos termos do art. 10 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê

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