RESOLUÇÃO 150 CGSN, DE 3-12-2019
(DO-U DE 6-12-2019)
APURAÇÃO – Normas
Resolução que disciplina o Simples Nacional é alterada pelo CGSN
A Resolução 150 CGSN/2019 altera a Resolução 140 CGSN/2018, que disciplina o regime tributário do Simples Nacional.Entre as principais alterações, destacamos:– a ME ou a EPP com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1-1-2020, depois de efetuado este Cadastro, deverá formalizar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 dias da data de abertura constante do CNPJ. Anteriormente este último prazo era de 180 dias;– as declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise.
A Resolução 150 CGSN/2019, cujas normas produzem efeitos a partir de 1-1-2020, também exclui atividades do Anexo VII da Resolução 140 CGSN/2018, que relaciona códigos da CNAE que abrangem, concomitantemente, atividade impeditiva e permitida ao ingresso no Simples Nacional.
O artigo 3º desta Resolução, que altera o Anexo XI Resolução 140 CGSN/2018 para excluir diversas ocupações permitidas ao MEI, foi revogado pela Resolução 151 CGSN, de 11-12-2019.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................
......................................................
IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 (sessenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
....................................................." (NR)
"Art. 6º .........................................
.....................................................
§ 5º ..............................................
I - depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ;
....................................................." (NR)
"Art. 11. ........................................
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN a opção de adotar o sublimite a que se refere o caput até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
......................................................" (NR)
"Art. 39-A. As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 1º A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º A declaração retida poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, §§ 1º e 2º)
I - liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção;
II - rejeitada:
a) quando a administração tributária, independentemente da intimação a que se refere o § 1º, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;
b) quando não atender à intimação a que se refere o § 1º; ou
c) quando intimada nos termos do § 1º, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.
§ 3º Não produzirão efeitos as declarações retidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e
II - quando rejeitadas.
§ 4º A liberação da declaração de que trata o inciso I do § 2º não implica a homologação do lançamento, caso em que se aplica o disposto no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º O disposto neste artigo observará, subsidiariamente, a legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
"Art. 142. ......................................
I - ..................................................
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2021; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2021;
II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2021, nas seguintes situações:
...................................................." (NR)
"Art. 144. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2021: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
....................................................." (NR)
Art. 2º No Anexo VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ficam excluídas as seguintes subclasses:
Subclasse | DENOMINAÇÃO |
6201-5/01 | DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA |
6202-3/00 | DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS |
6203-1/00 | DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO CUSTOMIZÁVEIS |
Art. 3º No Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ficam excluídas as seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE | ISS | ICMS |
ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE | 9609-2/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE | 9001-9/02 | PRODUÇÃO MUSICAL | S | N |
DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) INDEPENDENTE | 9001-9/06 | ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO | S | N |
ESTETICISTA INDEPENDENTE | 9602-5/02 | ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA | S | N |
HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS INDEPENDENTE | 9001-9/01 | PRODUÇÃO TEATRAL | S | N |
INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE | 8592-9/99 | ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE | S | N |
INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE | 8592-9/02 | ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA | S | N |
INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE | 8599-6/04 | TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL | S | N |
INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS INDEPENDENTE | 8599-6/05 | CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS | S | N |
INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE | 8593-7/00 | ENSINO DE IDIOMAS | S | N |
INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE | 8599-6/03 | TREINAMENTO EM INFORMÁTICA | S | N |
INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE | 8592-9/03 | ENSINO DE MÚSICA | S | N |
PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE | 8599-6/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE | 5611-2/05 | BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO | N | S |
Art. 4º O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE | ISS | ICMS |
MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE | 5229-0/99 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE | 4724-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS | N | S |
SERRALHEIRO(A), EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE | 2542-0/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS | S | S |
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE | 4929-9/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | N | S |
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE | 4929-9/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL | S | N |
Art. 5º As alterações do arts. 2º e 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, realizadas pelo art. 1º desta Resolução, produzirão efeitos para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê