INSTRUÇÃO NORMATIVA 70 DREI, DE 6-12-2019
(DO-U DE 11-12-2019)
REGISTRO DO COMÉRCIO – Normas
Instituída a Ouvidoria-Geral do Drei
De acordo com esta Instrução Normativa, a Ouvidoria-Geral do Drei tem como objetivo viabilizar o recebimento, o registro da análise e a resposta às manifestações dos usuários do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. As manifestações recebidas, via Sistema de Ouvidoria, serão encaminhadas às Juntas Comerciais pelo mesmo sistema, para análise e manifestação. As Juntas Comerciais terão o prazo de 3 dias úteis para analisar e encaminhar ao Drei os subsídios para resposta ao cidadão.
A Instrução Normativa 70 Drei/2019, que também dispõe sobre a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e o procedimento para formulação de consultas por parte das Juntas Comerciais, entrará em vigor após decorridos 45 dias da data de sua publicação.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III, IV, V e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO que é finalidade do DREI exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas, segundo o disposto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.934, de 1994;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do art. 7º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que dispõe que as Juntas Comercias devem prestar informações ao DREI;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar procedimentos referentes à formulação de consultas das Juntas Comerciais a este Departamento, bem como o disposto no inciso IV do art. 4º e no inciso V do art. 9º, da Lei nº 8.934, de 1994, que tratam das consultas no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, institui a Ouvidoria-Geral do DREI e orienta as Juntas Comerciais sobre o procedimento para formulação de consultas ao DREI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 2º Sem prejuízo do disposto nesta Instrução Normativa, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, as Juntas Comerciais deverão encaminhar declaração de que observam as normas do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sobretudo as instruções normativas do DREI, nos termos do Anexo I.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deverá ser firmada pelo Presidente, Secretário-Geral, bem como pelos diretores e dirigentes que o Presidente da Junta Comercial entender pertinentes.
Art. 3º A ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a cargo do DREI, compreende, dentre outros aspectos normativos, a verificação:
I - do cumprimento das normas legais e regulamentares, bem como dos prazos a que estão sujeitas as Juntas Comerciais na prestação de seus serviços;
II - da cobrança segundo itens especificados, exclusivamente, em tabela aprovada por ato normativo do DREI; e
III - da disponibilização de formulário para avaliação do usuário dos serviços prestados pela Junta Comercial.
Parágrafo único. Qualquer interessado, por meio do Sistema de Ouvidoria, poderá representar ao DREI contra abusos e infrações às normas do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 4º As Juntas Comerciais deverão manter em seus sítios eletrônicos:
I - tabela de preços dos serviços prestados e os prazos de análise e resposta;
II - relação atualizada de empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas aos municípios, estado de sua unidade da federação ou União, de forma gratuita, com no mínimo os seguintes dados:
a) nome empresarial;
b) CNPJ;
c) endereço;
d) objeto social; e
e) unidade federativa que constituiu a empresa/sociedade.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais solicitações, para o fiel cumprimento das normas legais e regulamentares, as Juntas Comerciais deverão encaminhar ao DREI:
I - mensalmente, até o 5º dia útil, informações estatísticas, conforme Anexo II; e
II - anualmente, até o dia 31 de janeiro, o relatório do exercício anterior, conforme Anexo III.
Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser assinados por quem o confeccionou e pelo Presidente da Junta Comercial.
Art. 6º O DREI poderá realizar visitas técnicas às Juntas Comerciais, preservando-lhes a autonomia administrativa e resguardando-se as questões atinentes à vinculação administrativa dos órgãos executores locais perante seus respectivos estados.
§ 1º A fiscalização dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ocorrerá por amostragem e, dentre outros aspectos, abordará:
I - o fiel cumprimento das instruções normativas do DREI;
II - a verificação da adequação dos assentamentos de usos e práticas empresariais utilizados pelas Juntas Comerciais;
III - a execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e
IV - as melhorias que estiverem sendo implementadas na prestação dos serviços.
§ 2º A Junta Comercial deverá colocar à disposição do DREI o que lhe for solicitado, bem como designar membro ou comissão para acompanhar a visita de que trata o caput.
§ 3º Caso seja constatado algum descumprimento de normas técnicas ou regulamentares, o DREI apresentará relatório ao Presidente da Junta Comercial, estabelecendo prazo para manifestação e adoção de todas as providências cabíveis para regularização do(s) fato(s).
Art. 7º Em caso de não observância das solicitações ou determinações do DREI no prazo estabelecido, o Presidente da Junta Comercial será notificado para adoção imediata das providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares.
§ 1º Ocorrendo o desrespeito injustificado por parte do Presidente, o DREI oficiará a Secretaria de Estado à qual a Junta Comercial vincula-se.
§ 2º Em caso de descumprimento, será encaminhado ofício ao Governador do Estado, bem como ao Ministério Público, quando for o caso.
Seção II
Da Ouvidoria-Geral do DREI
Art. 8º Fica instituída a Ouvidoria-Geral do DREI, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o registro da análise e a resposta às manifestações dos usuários do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 9º Compete às Juntas Comerciais:
I - promover ampla divulgação da Ouvidoria-Geral do DREI;
II - fixar comunicados em local de destaque em seu sítio eletrônico, bem como nas respectivas sedes, delegacias, postos avançados e em todos os locais onde são recebidos documentos físicos;
III - receber, analisar e responder as manifestações encaminhadas por usuários do serviço e pelo DREI; e
IV - manter catálogo de gestores, com telefones e endereços eletrônicos atualizados perante o DREI.
§ 1º Sem prejuízo de eventual delegação de competência, caberá ao Secretário-Geral da Junta Comercial, ou responsável pela área de registro, a recepção e a devolução das manifestações encaminhadas pelo DREI.
§ 2º A alteração da autoridade de que trata o § 1º deverá ser comunicada imediatamente ao DREI.
Art. 10. Compete ao DREI:
I - fornecer às Juntas Comerciais layout para inclusão nas suas páginas institucionais, bem como respectivos links de direcionamento ao Sistema de Ouvidoria;
II - gerir, atualizar e manter o Sistema de Ouvidoria;
III - promover a análise de qualidade e satisfação das respostas encaminhadas pelas Juntas Comerciais; e
IV - divulgar, anualmente, relatório de gestão e ranking de atendimento das juntas comerciais.
Art. 11. As manifestações recebidas pelo DREI, via Sistema de Ouvidoria, serão encaminhadas às Juntas Comerciais pelo mesmo sistema, para análise e manifestação.
§ 1º As Juntas Comerciais terão o prazo de 3 (três) dias úteis para analisar e encaminhar ao DREI os subsídios para resposta ao cidadão.
§ 2º O DREI analisará os subsídios e, dentre outras medidas, poderá:
I - orientar o cidadão da melhor forma com vistas a ter sua manifestação atendida; ou
II - representar à Junta Comercial, observado o art. 9º, § 1º, requerendo a adoção de providências, no prazo de 2 (dois) dia útil, caso estejam sendo desrespeitadas injustificadamente as normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
§ 3º No caso do inciso II deste artigo, o usuário será informado das providências que o DREI determinou à Junta Comercial.
§ 4º Não adotadas as providências determinadas, observar-se-á o procedimento do art. 7º.
Seção III
Da avaliação dos serviços
Art. 12. O DREI avaliará, anualmente, os serviços prestados pelas Juntas Comerciais, sob os seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos prazos definidos para a prestação dos serviços; e
V - medidas adotadas pela Junta Comercial para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1º A avaliação de que trata o caput do art. 12 terá como subsídios os dados extraídos do Sistema de Ouvidoria e de pesquisa de satisfação realizada pelos usuários do serviço de registro público de empresas.
§ 2º O resultado da avaliação será integralmente publicado no sítio eletrônico do DREI, incluindo ranking de avaliação das Juntas Comerciais, na periodicidade a que se refere o caput do art. 12.
CAPÍTULO II
DAS CONSULTA PELAS JUNTAS COMERCIAIS
Art. 13. As Juntas Comerciais poderão encaminhar ao DREI, via Protocolo Eletrônico - ME, consultas acerca da correta aplicação das normas legais e regulamentares atinentes ao Registro Público de Empresas e Atividades Afins.
§ 1º As respostas do DREI às consultas observarão o Processo Revisional, bem como as finalidades atribuídas a este Departamento no inciso X do art. 4º, da Lei nº 8.934, de 1994, de forma que não serão objeto de posicionamento, quanto ao mérito, consultas relativas a casos concretos ou instruídas com documentos ou exemplos relativos a casos concretos.
§ 2º Com o objetivo de assegurar a resposta mais adequada, as consultas deverão ser instruídas em linguagem clara e acessível, com o detalhamento adequado de seu objeto e das normas legais e infralegais que regem o tema.
Art. 14. As consultas deverão ser encaminhadas com o entendimento fundamentado acerca do tema.
§ 1º Na hipótese de a Junta Comercial identificar mais de uma interpretação possível para algum dispositivo normativo, deve indicar o dispositivo bem como suas possíveis interpretações.
§ 2º Na hipótese de consulta versando sobre eventual conflito de normas, a consulta deverá indicar quais os dispositivos em conflito, bem como qual é o conflito vislumbrado.
Art. 15. O DREI terá o prazo de até 15 (quinze) dias para emitir resposta à consulta, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa DREI nº 1, de 5 de dezembro de 2013; e
II - a Instrução Normativa DREI nº 53, de 7 de dezembro de 2018.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
ANEXOS