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Ceará

Sefaz altera o prazo para autorregularização de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional

Instrução Normativa SEFAZ 86/2019

17/12/2019 12:23:53

INSTRUÇÃO DE NORMATIVA 86 SEFAZ, DE 10-12-2019
(DO-CE DE 16-12-2019)
DÉBITO FISCAL - Autorregularização

Sefaz altera o prazo para autorregularização de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Esta modificação da Instrução Normativa 79 Sefaz, de 18-11-2019, que estabelece procedimentos relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações de circulação de mercadorias praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, altera o prazo concedido ao contribuinte para a autorregularização, através do pagamento espontâneo do imposto devido, bem como das multas autônomas.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de se promover
ajustes na Instrução Normativa n.º 79, de 18 de novembro de 2019, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 79, de 18 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do art. 3.º passa a vigorar com nova redação:
“Art. 3.º A apuração do resultado do ICMS a recolher de que trata o caput do art. 1.º deverá ser comunicada ao contribuinte através de Termo de Intimação, por meio do Portal do Simples Nacional, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), devendo ser concedido ao contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para autorregularização, através do pagamento espontâneo do imposto devido, bem como das multas autônomas, quando for o caso, observado o seguinte:
(...)” (NR)
II – o § 5.º do art. 7.º passa a vigorar com nova redação:
“Art. 7.º (…)
(…)
§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se à autorregularização de que trata o § 2.º do art. 3.º, quando for o caso.” (NR)
Art. 2.º Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo para autorregularização especificado nos Termos de Intimação de que trata o art. 3.º da Instrução Normativa n.º 79, de 2019, os quais tenham sido emitidos em período anterior à data da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha tomado ciência do Termo de Intimação, a prorrogação contar-se-á a partir do dia subsequente ao término do prazo remanescente de que disponha para a sua autorregularização.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

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