Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Fazenda esclarece sobre a fiscalização de empresas habilitadas no Programa Rota 2030

Portaria SEPEC 13873/2019

17/12/2019 11:27:20

PORTARIA 13.873 SEPEC, DE 16-12-2019
(DO-U DE 17-12-2019)

INDÚSTRIA AUTOMOTIVA – Normas

Fazenda esclarece sobre a fiscalização de empresas habilitadas no Programa Rota 2030
Este Ato estabelece requisitos para a fiscalização das seguintes empresas:
a) fabricantes e importadores de veículos novos que tenham registrado os compromissos no âmbito do programa;
b)  empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística;
c) empresas habilitadas ao Regime de Autopeças Não Produzidas.
As atividades de fiscalização serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 106, incisos I e II, alínea "a", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 2º, § 4º do art. 30 e § 1º do art. 38 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DE REQUISITOS

Art. 1º Serão fiscalizados, nos termos desta Portaria:

I - os fabricantes e importadores de veículos novos que tenham registrado os compromissos de que trata o art. 1º do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, na forma do art. 2º do mesmo decreto;

II - as empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, na forma do art. 14 do Decreto nº 9.557, de 2018; e

III - as empresas habilitadas ao Regime de Autopeças Não Produzidas, nos termos do art. 36 do Decreto nº 9.557, de 2018.

Art. 2º As atividades de fiscalização previstas nesta Portaria serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia.

Art. 3º No exercício das atividades de fiscalização de que trata esta Portaria, compete à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:

I - diligenciar para que os interessados prestem informações e apresentem documentos com vistas à elaboração do relatório de conformidade de que trata o art. 17, fixando prazo para atendimento;

II - solicitar o apoio técnico de outros órgãos e entidades da Administração; e

III - informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, indícios de não conformidade em assuntos afetos àquele órgão.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos requisitos obrigatórios para a comercialização e a importação de veículos novos no país será realizada mediante as seguintes atividades:

I - verificação dos relatórios semestrais de acompanhamento, conforme disposto no Anexo II da Portaria nº 165, de 24 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

II - verificação do atendimento das metas de eficiência energética, nos termos do item 2 do Anexo III do Decreto nº 9.557, de 2018, e conforme disposto nas Portarias nº 74, de 26 de março de 2015, e nº 2.202, de 28 de dezembro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

III - verificação do atingimento do índice de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no item 5 do Anexo IV do Decreto nº 9.557, de 2018, e conforme disciplinado em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

IV - análise de relatório de procedimentos previamente acordados, realizados por firmas de auditoria independente, de que trata o § 4º do art. 2º, do Decreto nº 9.557, de 2018, para verificação documental do cumprimento dos requisitos obrigatórios para a comercialização e a importação de veículos novos no país; e

V - elaboração de relatório anual com parecer sobre a conformidade ou não do cumprimento dos requisitos obrigatórios para a comercialização e a importação de veículos novos no país.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento das obrigações para as empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística será realizada mediante as seguintes atividades:

I - verificação dos relatórios anuais de acompanhamento, conforme disposto nos Anexos IV e VI da Portaria nº 165, de 2019, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

II - análise dos relatórios anuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, conforme disciplinado em regulamentação específica, para verificação do enquadramento dos dispêndios realizados entre aqueles elencados nos arts. 22 a 24 do Decreto nº 9.557, de 2018;

III - realização de visitas técnicas anuais, por amostragem, para verificação preliminar do regular cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas habilitadas; e

IV - análise de relatório de procedimentos previamente acordados, realizados por firmas de auditoria independente, de que trata o § 4º do art. 30, do Decreto nº 9.557, de 2018, para verificação:

a) do atendimento aos percentuais definidos no Anexo XI do Decreto nº 9.557, de 2018;

b) da efetiva realização dos projetos de pesquisa e desenvolvimento, nos termos dos arts. 22 a 24 do Decreto nº 9.557, de 2018;

c) da efetiva realização dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, nos valores informados nos relatórios anuais de que trata o inciso II;

d) da realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, de que trata o inciso III do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, nos termos acordados na habilitação; e

e) da apuração e utilização do benefício tributário, em conformidade com o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.557, de 2018.

§ 1º Para fins da amostragem de que trata o inciso III do caput, a partir da definição da meta anual de visitas, serão fiscalizadas prioritariamente:

I - empresas que tenham sido formalmente denunciadas com base em indícios fundamentados de irregularidades; e

II - empresas que ainda não tenham sido visitadas em amostragens anteriores.

§ 2º As competências de fiscalização tratadas neste artigo não afastam aquelas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º As empresas habilitadas franquearão aos técnicos da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação o acesso a seus estabelecimentos e respectivas dependências, para a realização da análise necessária à verificação da regular observância dos compromissos assumidos no âmbito do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

Parágrafo único. As empresas habilitadas darão acesso, aos técnicos responsáveis pela análise, a todos os processos, documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, relacionados aos compromissos assumidos pela empresa habilitada, de acordo com o estabelecido nos atos regulamentares, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento das obrigações para as empresas habilitadas para usufruto do Regime Tributário de Autopeças Não Produzidas, de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 2018, se dará mediante a análise de relatórios de procedimentos previamente acordados, realizados por firmas de auditoria independente, de que trata o §1º do art. 38 do Decreto nº 9.557, de 2018, para verificação:

I - da aplicação das autopeças importadas com a isenção de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 2018, na industrialização de produtos automotivos; e

II - da realização de dispêndios correspondentes a dois por cento do valor aduaneiro das importações realizadas ao amparo do Regime de Autopeças Não Produzidas em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, credenciados de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 86, de 12 de março de 2019, do Ministério da Economia.

§ 1º A fiscalização de que trata o este artigo será realizada por amostragem, recaindo sobre as empresas com maiores volumes de importação, em valor "Free On Board" (FOB), em cada ano.

§ 2º Como critério para apuração das empresas que ficarão sujeitas ao procedimento do § 1º, serão selecionadas aquelas cujos volumes de importação representem oitenta por cento, ou mais, do total das importações realizadas por todas as empresas habilitadas no Regime Tributário de Autopeças Não Produzidas.

§ 3º Até 31 de janeiro de cada ano, a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação encaminhará às empresas selecionadas na forma do § 1º comunicado informando sobre a necessidade da realização dos procedimentos previamente acordados.

CAPÍTULO II

DAS AUDITORIAS INDEPENDENTES

Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação promoverá o credenciamento de firmas de auditoria independente para fins do disposto no § 4º do art. 2º, do § 4º do art. 30 e do § 1º do art. 38, do Decreto nº 9.557, de 2018.

Art. 9º São requisitos para o credenciamento de firmas de auditoria independente de que trata esta Portaria:

I - ser pessoa jurídica registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos estabelecidos pela Instrução nº 308, de 14 de maio de 1999, da Comissão de Valores Mobiliários; e

II - formular requerimento à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado de declaração que a firma de auditoria independente disporá, além de profissional de área contábil, profissional com capacidade técnica e experiência nas áreas de atuação relacionadas no Anexo II a esta Portaria.

§ 1º Atendidos os requisitos de credenciamento, o Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação credenciará a firma de auditoria independente mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Economia na Internet.

§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação comunicará previamente à firma de auditoria independente sobre a decisão de indeferimento do requerimento, concedendo-lhe o prazo de dez dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação, podendo ser utilizado correio eletrônico para apresentar as suas razões de defesa.

§ 3º No caso de confirmação do indeferimento do requerimento de credenciamento, caberá recurso ao Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, encerrando-se a instância administrativa com a decisão que vier a ser proferida.

Art. 10. A firma de auditoria independente poderá ter o credenciamento cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos seguintes casos:

I - quando se verificar a falsidade dos documentos ou declarações apresentados para a obtenção do credenciamento;

II - quando descumpridas quaisquer das condições necessárias à concessão ou manutenção do credenciamento, ou se for verificada a superveniência de situação impeditiva;

III - quando constatada a realização de trabalhos em desacordo com as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em especial o Código de Ética Profissional do Contador; ou

IV - quando tenha sofrido pena de suspensão ou cancelamento do registro profissional, transitada em julgado, aplicada pelo órgão fiscalizador da profissão.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação comunicará previamente à firma de auditoria independente a decisão de cancelar o seu credenciamento, concedendo-lhe o prazo de dez dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação, podendo ser utilizado correio eletrônico para apresentar as suas razões de defesa ou regularizar o seu credenciamento.

§ 2º Sem prejuízo de, a qualquer tempo, a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação poder exigir a atualização de quaisquer documentos e informações, a firma de auditoria independente deverá encaminhá-las sempre que houver alterações ou atualizações dos documentos apresentados para credenciamento.

Art. 11. A firma de auditoria independente e todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico, deverão:

I - observar as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e os pronunciamentos técnicos do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, no que se refere à independência, à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de relatórios e pareceres de auditoria; e

II - manter confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência do serviço prestado, não podendo dar publicidade a qualquer informação.

Art. 12. A firma de auditoria independente contratada não poderá possuir com a contratante, concomitantemente ao contrato para realização de procedimentos previamente acordados, contrato de prestação de outros serviços relacionados ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

Art. 13. Ao contratar os serviços de firma de auditoria independente, o contratante deverá fornecer à contratada todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções, sendo responsável pela qualidade e veracidade das informações prestadas acerca do cumprimento das obrigações às quais assumiu compromisso de atendimento.

Art. 14. O contratante deverá fornecer à firma de auditoria independente contratada uma carta contendo as representações da sua administração, de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 580 (R1) - Representações Formais, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 15. As firmas de auditoria independente deverão aplicar procedimentos previamente acordados para verificação de atendimento de requisitos, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 2º, § 4º do art. 30 e § 1º do art. 38 do Decreto nº 9.557, de 2018, com base no escopo de atuação disposto no Anexo II.

§ 1º As firmas de auditoria independente elaborarão relatórios de procedimentos previamente acordados sobre as informações prestadas pelos fabricantes e importadores de veículos que possuam registro de compromisso, ou pelas empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 e no Regime Tributário de Autopeças Não Produzidas.

§ 2º A realização dos procedimentos previamente acordados deverá ter como base a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSC 4400, aprovada pela Resolução nº 1.277, de 26 de fevereiro de 2010, do Conselho Federal de Contabilidade, e os procedimentos previamente acordados, a serem disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Economia na Internet.

§ 3º Os relatórios de procedimentos previamente acordados deverão ser emitidos e assinados com a indicação da categoria profissional, e dos números de registro e de cadastro no Conselho Regional de Contabilidade, respectivamente, do responsável técnico e da firma de auditoria.

Art. 16. Os relatórios de procedimentos previamente acordados deverão ser encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação até o dia 31 de março do segundo ano-calendário subsequente àquele da obrigação de cumprimento:

I - dos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018, para os fabricantes ou importadores de veículos que possuam registro de compromissos;

II - do compromisso de que trata o inciso II do art. 15 do Decreto nº 9.557, de 2018, para as empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; e

III - das condições de realização de dispêndios e industrialização de que tratam, respectivamente, os art. 36, inciso II, e 37 do Decreto nº 9.557, de 2018, para as empresas selecionadas, nos termos do art. 7º desta Portaria.

§ 1º Excepcionalmente, para os atos de registros de compromisso ou habilitações com vigência iniciada em 2018, o relatório de procedimentos previamente acordados deverá ser encaminhado juntamente com o relatório referente a 2019, compondo um único relatório, devendo ser entregue até 31 de março de 2021.

§ 2º Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados por até trinta dias, mediante solicitação à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.

§ 3º Para os fabricantes ou importadores de veículos que possuam registro de compromissos que não tenham requisitos a serem auditados, o relatório de procedimentos previamente acordados poderá ser substituído por declaração informando a ausência de requisitos aplicáveis.

§ 4º A apresentação de relatório de procedimentos previamente acordados é considerada obrigação acessória, para fins do art. 28 do Decreto nº 9.557, de 2018, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas de que trata o Capítulo IV desta Portaria.

CAPÍTULO III

DO RELATÓRIO FINAL E DA DECISÃO

Art. 17. Para cada ano-calendário a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação elaborará relatório de conformidade que concluirá pelo cumprimento ou não dos compromissos e requisitos assumidos por:

I - fabricantes e importadores de veículos novos que possuam registro de compromissos;

II - empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; e

III - empresas habilitadas no Regime de Autopeças Não Produzidas selecionadas para realização de procedimentos previamente acordados, nos termos previstos no art. 7º.

§ 1º O relatório de conformidade será baseado nos resultados obtidos nas atividades de fiscalização de que tratam os art. 4º a 7º desta Portaria.

§ 2º O relatório de conformidade será encaminhado ao Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, para decisão quanto ao cumprimento ou descumprimento, total ou parcial, dos compromissos e requisitos assumidos e aplicação de sanções cabíveis, sem prejuízo das competências legais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Havendo conclusão pelo descumprimento de compromissos ou requisitos, a decisão de que trata o § 2º deverá:

I - determinar a aplicação das penalidades de multa, suspensão ou cancelamento de habilitação, conforme o caso, na forma do art. 25 do Decreto nº 9.557, de 2018, assinalando o prazo para recolhimento dos valores devidos em caso de multa;

II - determinar a comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para os efeitos do art. 26, inciso II, do art. 27, parágrafo único, do art. 37, § 1º e do art. 38, § 2º, do Decreto nº 9.557, de 2018; e

III - conceder prazo de dez dias para recurso hierárquico, sem efeito suspensivo.

§ 4º Caso a decisão conclua pelo descumprimento parcial do requisito do inciso II do art. 15 do Decreto nº 9.557, de 2018, com indicação de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios que não ultrapasse vinte por cento do montante, a decisão de que trata o § 2º deverá assinalar prazo de trinta dias à empresa para regularizar sua situação por meio de depósitos em contas específicas de projetos e programas prioritários credenciados na forma do § 1º do art. 31-A do Decreto nº 9.557, de 2018, sob pena de inadimplência e aplicação dos procedimentos previstos no § 3º.

§ 5º O recurso hierárquico deverá apresentar as razões de fato e de direito pelas quais se impugna a decisão e seus fundamentos, devidamente acompanhadas de documentos comprobatórios das alegações, sendo primeiramente dirigido à autoridade recorrida para eventual reconsideração.

§ 6º Admitido o recurso, poderá a autoridade recorrida determinar a reanálise da matéria mediante relatório complementar a fim de subsidiar a decisão de reconsideração.

§ 7º Não havendo reconsideração, o recurso será remetido ao Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, para decisão em última instância.

Art. 18. Independentemente da elaboração do relatório de conformidade, a constatação de descumprimento de compromissos e requisitos poderá dar ensejo à aplicação cautelar das sanções de que tratam os arts. 6º, 7º, 8º, 25 e 38 do Decreto nº 9.557, de 2018, pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, sem a prévia manifestação do interessado, sempre que se caracterize risco iminente ao erário.

§ 1º Nas hipóteses do caput, o interessado será imediatamente intimado a se manifestar na forma do inciso III do § 3º do art. 17 desta Portaria.

§ 2º A constatação de descumprimento de obrigação acessória antes da elaboração do relatório de conformidade ensejará notificação para regularização no prazo de quinze dias, sob pena da multa de que trata o art. 25, III, do Decreto nº 9.557, de 2018, na forma do inciso III do § 3º do art. 17 desta Portaria.

§ 3º A partir do terceiro mês de descumprimento, após o prazo de que trata o § 2º deste artigo, o interessado será notificado eletronicamente pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da suspensão de sua habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 19. O descumprimento dos requisitos obrigatórios para a comercialização e a importação de veículos novos no país de que trata o art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018, ensejará multa compensatória nos termos previstos nos arts. 6º a 8º do mesmo Decreto.

Parágrafo único. O pagamento de multas compensatórias dar-se-á sob a forma de depósito em projetos e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção credenciados nos termos previstos no § 1º do art. 31-A do Decreto nº 9.557, de 2018.

Art. 20. A incidência do inciso I do art. 26 do Decreto nº 9.557, de 2018, ensejará o cancelamento da habilitação da empresa ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, sem prejuízo da comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que atue no âmbito de suas competências.

Art. 21. A incidência do art. 27, incisos I e II, e do art. 38, § 2º do Decreto nº 9.557, de 2018, ensejará a suspensão da habilitação da empresa ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, ou ao Regime de Autopeças Não Produzidas, conforme o caso, sem prejuízo da comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que atue no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 38, § 2º do Decreto nº 9.557, de 2018, a empresa também será multada na forma do § 3º do mesmo artigo.

Art. 22. O descumprimento de obrigação acessória que não caracterize a incidência dos art. 21 e 22 desta Portaria ensejará a multa de que trata o inciso III do art. 25 do Decreto nº 9.557, de 2018.

Art. 23 Para fins da verificação da manutenção da regularidade da empresa habilitada em relação aos tributos federais, a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação juntará ao processo de habilitação certidões de regularidade quanto aos tributos federais quando da elaboração do relatório de conformidade de que trata o art. 17 desta Portaria.

Parágrafo único. A empresa que tenha a habilitação suspensa ficará impedida de apurar o benefício tributário de que trata o art. 19 do Decreto nº 9.557, de 2018, enquanto não sanadas as irregularidades que deram causa à suspensão da habilitação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As atividades dispostas nesta Portaria não afastam as competências conferidas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, pela legislação, relativas à fiscalização do Decreto nº 9.557, de 2018.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE AUDITOR INDEPENDENTE

Ao Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação

________________________________________ (Denominação ou razão social), CNPJ nº _________________________, estabelecida no(a) _______________________________________, vem requerer o seu credenciamento junto a esta Secretaria como "Auditor Independente", para verificação do atendimento aos requisitos de que tratam o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, nos termos previstos no § 4º do art. 2º, § 4º do art. 30 e § 1º do art. 38 do referido Decreto, anexando, para tanto, a seguinte declaração.

Declaro que a ______________________ (Denominação ou razão social), acima identificada, dispõe de profissionais com capacidade técnica e experiência aptos a aferir e atestar a veracidade das informações prestadas pelas pessoas que possuam registro de compromissos ou sejam habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, ou ao Regime Tributário de Autopeças Não Produzidas.

Declaro, ainda, que me responsabilizo pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei, em especial às do crime de falsidade ideológica, conforme previsto no art. 299 do Código Penal:

''Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.''

(local e data)

(denominação ou razão social)

(número de inscrição da sociedade na CVM)

(nome completo e assinatura do sócio representante - CRC nº __________)

ANEXO II

ESCOPO DE ATUAÇÃO DA AUDITORIA INDEPENDENTE

Requisito

Conformidade

Aplicação

Adesão a programas de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança veicular estabelecidos pelo Inmetro e pelo Denatran (art. 1º, I - Decreto nº 9.557/2018)

Confirmação da adesão do fabricante ou importador aos programas de rotulagem, e verificação do percentual de modelos comercializados inscritos em cada um dos programas.

Inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018.

Atingimento dos níveis mínimos de eficiência energética

(art. 1º, II - Decreto nº 9.557/2018)

Confirmação do atendimento aos critérios de apuração, do cálculo e da apresentação dos resultados alcançados.

Inciso II do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018.

Atingimento dos níveis mínimos de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção

(art. 1º, III - Decreto nº 9.557/2018)

Confirmação do atendimento aos critérios de apuração, do cálculo e da apresentação dos resultados alcançados.

Inciso III do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018.

Realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento

(art. 15, II - Decreto nº 9.557/2018)

Confirmação da execução de projetos discriminados em memorial descritivo apresentado pela empresa habilitada;

Confirmação dos valores empregados, registros realizados e resultado final dos projetos;

Confirmação do atendimento dos percentuais mínimos exigidos a serem dispendidos.

Incisos I e III do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018.

Realização de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica

(art. 13, III - Decreto nº 9.557/2018)

Confirmação quanto à realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado;

Confirmação da realização dos investimentos informados no projeto de investimento aprovado junto ao Ministério.

Inciso III do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018.



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.