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IPI/Importação e Exportação

Fazenda disciplina o Programa Rota 2030, Mobilidade e Logística

Portaria Sepec 14073/2019

17/12/2019 11:28:29

PORTARIA 14.073 SEPEC, DE 16-12-2019
(DO-U DE 17-12-2019)

INDÚSTRIA AUTOMOTIVA – Normas

 Fazenda disciplina o Programa Rota 2030, Mobilidade e Logística
Esta Portaria estabelece procedimentos a serem observados para o atendimento dos requisitos e à apresentação dos resultados de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, no âmbito do Programa Rota 2030, Mobilidade e Logística.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 106, incisos I e II, alínea "a", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso I, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no § 4º do art. 2º, e item 14 do Anexo IV do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:

Capítulo I

Do Desempenho Estrutural e Tecnologias Assistivas à Direção

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos a serem observados para o atendimento dos requisitos e à apresentação dos resultados de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, conforme Anexo IV do Decreto nº 9.557, de 2018.

§ 1º O requisito de que trata o caput será exigível no prazo definido no inciso I do § 6º do art. 1º e nos termos do disposto no item 5 do Anexo IV, ambos do Decreto nº 9.557, de 2018.

§ 2º A comprovação de desempenho do requisito de que trata o caput e dos resultados dos ensaios devem cumprir com o exigido pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ou, na inexistência de regulamentação doméstica, com os Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GTR), ou com as normativas Norte-Americanas do Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS), conforme apresentado no site institucional do Ministério da Economia - ME, no endereço eletrônico www.economia.gov.br.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, na inexistência de regulamentação nas normativas citadas, visando tornar tecnicamente possível a comprovação de desempenho do requisito de que trata o caput, e dos resultados dos ensaios, serão admitidos padrões de avaliação da International Organization for Standardization (ISO), ou, na sua falta, por dossiê com avaliação técnica detalhada pelo fabricante, o qual será analisado pelo Departamento Nacional de Transito (Denatran), que decidirá sobre a aplicabilidade da concessão do requisito ao código de marca/modelo/versão (CAT/Renavam).

Art. 2º Os fabricantes e os importadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), junto ao Departamento Nacional de Transito (Denatran), a presença e as características técnicas dos sistemas constantes do Anexo IV do Decreto nº 9.557, de 2018.

Parágrafo único. Deverão ser disponibilizados ao Departamento Nacional de Transito (Denatran) os relatórios de ensaios, dossiês e declarações de atendimento aos requisitos, conforme estabelecido pelos regulamentos do programa de rotulagem veicular de segurança e para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).

Capítulo II

Da Verificação do Desempenho Estrutural e Tecnologias Assistivas à Direção

Art. 3º Para cálculo do atendimento ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, o fabricante ou importador de veículos deverá contabilizar o percentual de atendimento a cada um dos requisitos gerais, de todos os veículos importados ou comercializados, considerando-se todos os seus códigos de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), ponderados pelas respectivos emplacamentos ocorridos no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.

Art. 4º O veículo importado ou comercializado por pessoa física ou jurídica, cujo código Marca/Modelo/Versão (CAT/Renavam) cumpra de série todos os requisitos gerais e todos os requisitos inovadores, fará jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-16) e NC (87-17) da Tipi, no ano subsequente à medição anual, limitado à 2026, caso a pessoa física ou jurídica cumpra com os requisitos definidos no item 5 do Anexo IV, assim como os requisitos dos itens 4 e 7 do Anexo III do Decreto nº 9.557, de 2018.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput poderá ser aplicada de forma antecipada em 2022, caso seja atingido até 1º outubro de 2021, o requisito geral do índice de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção, superior ou igual ao valor mínimo de 65%, assim como os requisitos dos itens 4, 7 e 8 do Anexo III do Decreto nº 9.557, de 2018.

Art. 5º Os requisitos inovadores alternativos (Grupo C) poderão substituir os requisitos inovadores (Grupo B), de que trata o art. 4º, caso estejam regulamentados e constem dos respectivos códigos Marca/Modelo/Versão (CAT/Renavam) no momento da aferição, conforme tabela abaixo:

C1
    

B4

C2
    

B3

C3
    

B5

C4
    

B5

C5
    

B5

Art. 6º Para fins do disposto nos itens 5 e 6 do Anexo IV, do Decreto nº 9.557, de 2018, o fabricante ou o importador de veículos deverá apresentar, ao Ministério da Economia, o índice de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção (InTec), em relação aos produtos comercializados no País, conforme o Anexo I.

§ 1º Os valores de que trata o caput deverão ser apresentados ao Ministério da Economia, pelos fabricantes e importadores, até 01 de novembro do ano-calendário de 2022.

§ 2º Para fins de antecipação da redução de 1 p.p. da alíquota do IPI, de que trata o parágrafo único do art. 4º, o fabricante ou o importador, de que trata o caput, deverá apresentar o índice InTec até 01 de novembro do ano-calendário de 2021.

§ 3º Para fins de verificação da continuidade do atendimento do disposto nos arts. 3º e 4º, o fabricante ou o importador deverá apresentar, a este Ministério, os valores de que trata o caput, até 01 de novembro dos anos-calendário de 2022 até 2026.

§ 4º As planilhas deverão ser apresentadas em forma eletrônica (PDF assinado e Excel).

§ 5º A não entrega da planilha completamente preenchida dentro do prazo acima definido impedirá a verificação do cumprimento do índice InTec pelo Ministério da Economia e ensejará multa compensatória, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.

Art. 7º Para fins de atendimento do item 5 do anexo IV do Decreto nº 9.557, de 2018, o modelo de veículo isento de atendimento à norma de desempenho estrutural por Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), não será computado para a composição do índice referente àquele requisito.

Art. 8º Para fins do usufruto das reduções das alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme disposto no Art. 42 do Decreto nº 9.557, de 2018, o fabricante ou importador de veículos que tiver lançamentos ou alterações nos modelos comercializados, relacionados na forma da Planilha 2 do Anexo I desta Portaria, deverá apresentar a este Ministério a revisão da respectiva informação em até sessenta dias da data de início da comercialização do modelo.

Capítulo III

Dos Ensaios e da Auditoria

Art. 9º Os cálculos e os procedimentos de medição dos valores de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção atingidos por cada fabricante ou importador de veículos devem atender ao disposto no Anexo IV, do Decreto nº 9.557, de 2018.

Parágrafo único. Para fins de avaliação do resultado do índice de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção (InTec), e do cumprimento dos requisitos gerais e inovadores, que darão direito à redução de um ponto percentual da alíquota do IPI, serão consideradas as informações declaradas pelo fabricante ou importador no processo de concessão do código Marca/Modelo/Versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (CAT/Renavam), conforme Portaria Denatran nº 190, de 29 de junho de 2009, e suas alterações.

Art. 10. Nos termos do § 4º do art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018, o Ministério da Economia, ou entidade auditora credenciada pela União, e contratada pelo fabricante ou pelo importador de veículos para tal fim, poderão requisitar documentos comprobatórios das informações de que trata o art. 9º.

Parágrafo único. No caso da constatação de diferenças entre as informações prestadas pelo fabricante ou importador sobre o atendimento aos requisitos de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção de que trata o parágrafo único do art. 9º, e aquelas identificadas pela auditoria, os valores obtidos nas auditorias serão assumidos pelo Ministério da Economia para fins do cálculo definido nos arts. 3º e 4º.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

NOTA COAD: ANEXOS EM CONSTRUÇÃO

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