Goiás
DECRETO
6.776, DE 6-8-2008
(DO-GO DE 12-8-2008)
RCTE
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás modifica o RCTE para incorporar normas aprovadas pelo CONFAZ
Foram
aprovadas e ratificadas as disposições previstas em diversos Ajustes
SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS e Convênio ECF, bem como promovidas
diversas alterações no Decreto 4.852, de 29-12-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV da Constituição do Estado de Goiás,
na Lei Complementar nº 24, de 7 janeiro de 1975, tendo em vista o
que consta do Processo nº 200800013001736, DECRETA:
Art.
1º
São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios
ICMS 1/2008 a 95/2008, o Convênio ECF 1/2008, os Protocolos ICMS 27/2008,
31/2008 a 35/2008, 42 a 44/2008, 53/2008 a 56/2008, 64/2008, 68/2008 e 69/2008,
os Ajustes SINIEF 2/2008 a 9/2008, celebrados nas 129ª (centésima
vigésima nona) e 130ª (centésima trigésima) Reuniões
Ordinárias, nas 118ª (centésima décima oitava), 119ª
(centésima décima nona), 120ª (centésima vigésima),
121ª (centésima vigésima primeira) e 124ª (centésima
vigésima quarta). Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas, no corrente
ano, nos dias 4 de abril, no Rio de Janeiro-RJ, 4 de julho, em Palmas-TO, de
28 e 29 de abril, 15 de maio, 5 de julho e 15 de julho, todas em Brasília-DF,
respectivamente.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997. Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 76 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
V ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) na hipótese da alínea b, o contribuinte remetente deve
utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS (DESI),
na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda;
d) o contribuinte deve apresentar ao órgão fazendário em cuja
circunscrição localizar seu estabelecimento, os livros e documentos
fiscais exigidos para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente
anterior à saída;
.........................................................................................................................(NR).
Art. 142 É permitida a utilização de
carta de correção para regularização de erro ocorrido na
emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado
com (Convênios SN/70, artigo 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89,
artigo 58-B):
I as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor
da operação ou da prestação;
II a correção de dados cadastrais que implique mudança
do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III a data de emissão ou de saída.
.........................................................................................................................(NR).
Art. 252 Para efeito de aplicação da legislação,
em relação à prestação de serviço de transporte,
considera-se (Convênio SINIEF 6/89, artigo 58-A):
I remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável
pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário
ou um terceiro interveniente;
IV emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento
fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
V subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada
na origem da prestação do serviço, por opção do prestador
de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
VI redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de
serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço
de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço
de parte do trajeto.
Parágrafo único O remetente e o destinatário serão
consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço
de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal.
.........................................................................................................................(NR).
Art. 265-A Para a anulação de valores relativos
à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude
de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação,
deve ser observado (Convênio SINIEF 6/89, artigo 58-C):
I na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do
serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço
de transporte, informando o número do documento fiscal emitido com
erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser
enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador
de serviço de transporte deve emitir outro conhecimento de transporte,
referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão
Este documento está vinculado ao documento fiscal número ....
e data .... em virtude de (especificar o motivo do erro);
II na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte
do ICMS:
a) o tomador
deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão
do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador
de serviço de transporte deve emitir conhecimento de transporte, pelo valor
total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da
operação Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de transporte, informando o número do documento fiscal
emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deve emitir outro conhecimento
de transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando
a expressão Este documento está vinculado ao documento fiscal
número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro);
Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo
nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta
de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme
inciso I do § 1º do artigo 141.
.........................................................................................................................(NR).
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
..................................................................................................................................
Art. 34 ....................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
f) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em
outra Unidade da Federação, exceto Paraná, na remessa de lâmina
e aparelho de barbear, isqueiro descartável, lâmpadas elétrica
e eletrônica, reator. Starter, pilha e bateria elétricas, destinada
ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, cláusula
primeira);
g) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em
outra Unidade da Federação, na remessa de disco fonográfico,
fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação
de som ou imagem, destinada ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS 19/85);
...........................................................................................................................(NR)
Art. 62-N ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Os relatórios previstos no caput devem
ser entregues na forma e nos prazos previstos nos artigos 62-H, 62-I e 62-L.
..........................................................................................................................(NR).
Art. 65 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à entrada
no território do Estado de Goiás, de:
..........................................................................................................................(NR).
Subseção II C
Das Demais Disposições
Art. 67 ...................................................................................................................
..........................................................................................................................(NR).
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU
PROTOCOLO
(Anexo VIII, artigo 32 § 1º, inciso II)
.................................................................................................................................
XIII APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 135/2006)
8517.12.31 .... Terminal portátil de telefonia celular ............................................ 10%;
8517.12.13 .... terminal móvel de telefonia celular para veículo
automóvel .................10%;
8517.12.19 .... Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado,
de telefonia celular....10%;
8523.52.00 ....Cartão Inteligente (Smart Cards e Sim Card).....................................10%;
...........................................................................................................................(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
.................................................................................................................................
Art.
6º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
CXVIII a prestação de serviço de comunicação
referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas
a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e na operação
relativa à doação de equipamento a ser utilizado na prestação
desses serviços, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio
ICMS 47/2008):
a) a operação seja contemplada com isenção ou redução
a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação
prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS;
..........................................................................................................................(NR).
Art. 7º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
IX ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
a) I (Convênios ICMS 24/89; 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula
primeira, II f; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula
primeira, VI, a; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/2001, cláusula
primeira VI, a 30/2003, cláusula primeira, II, a;
18/2005, cláusula primeira, V, a; 53/2008, cláusula primeira,
I; e 71/2008, cláusula primeira, I);
b) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II,
g; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira,
III; e 121/95, cláusula primeira, VI, b; 20/99, cláusula
primeira; 7/2000; cláusula primeira, IV, a; 21/2002, cláusula
primeira, V, a; 24/2007, cláusula primeira; 124/2007, cláusula
primeira, I; 148/2007, cláusula primeira, I; 53/2008, cláusula primeira,
II; e 71/2008, cláusula primeira, II);
c) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III,
s; 151/94, cláusula primeira, IV, b; 121/97, cláusula
primeira, c; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula
primeira, IV, 2; 10/2001, cláusula primeira, VI, b; 30/2003,
cláusula primeira, II, b; 18/2005, cláusula primeira,
IV, a; 124/2007, cláusula primeira, II; 148/2007, cláusula
primeira, II; 53/2008, cláusula primeira, III, e 71/2008, cláusula
primeira, III);
d) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, i;
124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, c;
5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/2001, cláusula primeira, VI, e;
30/2003, cláusula primeira, II, c; 18/2005, cláusula primeira,
IV, b; 124/2007, cláusula primeira, V; 148/2007, V; 148/2007,
cláusula primeira, V; 53/2008, cláusula primeira, VI; e 71/2008, cláusula
primeira, VI);
e) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, n;
148/92, cláusula primeira, III, j; 124/93, cláusula primeira,
IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, d; 5/99, cláusula
primeira, IV, 6; 10/2001, cláusula primeira, VI, f; 30/2003,
cláusula primeira, II, d; 18/2005, cláusula primeira,
V, b; 53/2008, cláusula primeira, VIII, e 71/2008, cláusula
primeira, VIII);
f) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, e,
5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/2001, cláusula primeira, VI, j;
30/2003, cláusula primeira, II, h; 18/2005, cláusula primeira,
IV, e; 124/2007, cláusula primeira, XII; 148/2007, cláusula
primeira, XII; 53/2008, cláusula primeira, XV; e 71/2008, cláusula
primeira, XIV);
g) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III; 11;
22/95, cláusula primeira, II, c; 20/97, cláusula primeira,
XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II,
z; 121/97, cláusula primeira, j, 23/98, cláusula
primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/2001, cláusula
primeira, VI, I; 30/2003, cláusula primeira, II, j,
18/2005, cláusula primeira, V, d; 53/2008, cláusula primeira,
XVII; e 71/2008, cláusula primeira, XVI);
h) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V, f;
121/95, cláusula primeira, III, d; 20/97, cláusula primeira,
XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II,
t; 121/97, cláusula primeira, f; 23/98, cláusula
primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/2001, cláusula
primeira, VI, m; 30/2003, cláusula primeira, II, k;
18/2005, cláusula primeira, IV, f; 124/2007, cláusula
primeira, XIV; 148/2007, cláusula primeira, XIV; 53/2008, cláusula
primeira, XIX; e 71/2008, cláusula primeira, XVIII);
i) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula
primeira, III, f; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula
primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/2001, cláusula
primeira, VI, n; 30/2003, cláusula primeira, II, i;
18/2005, cláusula primeira, IV h; 124/2007, cláusula primeira,
XVIII; 148/2007, cláusula primeira, XVIII; 53/2008, cláusula primeira,
XXIII; e 71/2008, cláusula primeira, XXII);
j) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula
segunda; 34/99, cláusula primeira, I, a; 84/2000, cláusula
primeira, IV; 21/2002, cláusula primeira, V, I; 48/2007, cláusula
primeira, X; 76/2007, cláusula primeira, X; 124/2007, cláusula primeira,
XXIV; 148/2007, cláusula primeira, XXVI; 53/2008,cláusula primeira,
XXXI, e 71/2008, cláusula primeira, XXX);
I) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula
primeira, II, a; 90/99, cláusula primeira, III, b;
10/2001, cláusula primeira, VI, r; 30/2003, cláusula primeira,
II, o; 18/2005, cláusula primeira, V, e; 53/2008,
cláusula primeira, XXXII; e 71/2008, cláusula primeira, XXXI);
m) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula
primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, a; 55/2001,
cláusula segunda; 163/2002, cláusula primeira; 124/2004, cláusula
primeira; 48/2007, cláusula primeira, XII; 76/2007, cláusula primeira,
XII; 124/2007, cláusula primeira, XXVIII; 148/2007 cláusula primeira,
XXX; 53/2008, cláusula primeira, XXXVI; e 71/2008, cláusula primeira,
XXXV);
n) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula
primeira, IV, 28; 14/2001, cláusula segunda; e 30/2003, cláusula primeira,
II, s, 18/2005, cláusula primeira, V, g; 53/2008,
cláusula primeira, XXXVI; e 71/2008, cláusula primeira, XXXVI);
o) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusula terceira e sétima; 5/99,
cláusula primeira, IV, 29; 10/20001, cláusula primeira, I, e;
58/2001, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, a;18/2005,
cláusula primeira, V, h; 53/2008, cláusula primeira, XXXVIII;
e 71/2008, cláusula primeira, XXXVII);
p) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula
primeira, III; 5/99, cláusula primeira, III; 7/2000, cláusula primeira,
IV n; 21/2002, cláusula primeira, o; 46/2007, cláusula
segunda; 76/2007, cláusula primeira, XIII; 124/2007, cláusula primeira,
XXIX; 148/2007, cláusula primeira, XXXI; 53/2008, cláusula primeira,
XXXIX; e 71/2008, cláusula primeira, XXXVIII);
q) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula
primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/2001, cláusula primeira,
II b; 56/2001, cláusula segunda; 31/2003, cláusula primeira,
II; 18/2005, cláusula primeira, IV, I; 124/2007, cláusula
primeira, XXX; 148/2007, cláusula primeira, XXXII; 53/2008, cláusula
primeira, XL; e 71/2008, cláusula primeira, XXXIX);
r) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/2001, cláusula
primeira, IV, a; 69/2003, cláusula primeira, III; 123/2004,
cláusula terceira, I; 148/2007, cláusula primeira, XXXVII; 53/2008,
cláusula primeira, XLV; e 71/2008, cláusula primeira, XLIV);
s) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula
primeira, I, a; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/2001, cláusula
primeira, VI, y; 30/2003, cláusula primeira, II, u;
18/2005, cláusula primeira, V, i; 53/2008, cláusula primeira,
XLVI; e 71/2008, cláusula primeira, XLV);
t) XXXV (Convênios ICMS 140/2001, cláusula segunda, II; 4/2003, cláusula
primeira, 18/2005, cláusula primeira, V, m; 53/2008, cláusula
primeira, LXIII; e 71/2008, cláusula primeira, LXII);
u) XXXVII (Convênios ICMS 87/2002, cláusula segunda; 18/2005, cláusula
primeira, V n; 53/2008, cláusula primeira, LXXIV;e 71/2008,
cláusula primeira, LXXII);
v) XXXIX (Convênios ICMS 14/2003, cláusula terceira; 48/2007, cláusula
primeira, XXXIV; 76/2007, cláusula primeira, XXXV; 124/2007, cláusula
primeira, LVII; 148/2007, cláusula primeira, LXIII; 53/2008, cláusula
primeira, LXXIX; e 71/2008, cláusula primeira,LXXVII);
x) XL (Convênios ICMS 18/2003, cláusula terceira, II; 148/2007, cláusula
primeira, LXIV; 53/2008, cláusula primeira, LXXX; e 71/2008, cláusula
primeira, LXXVIII);
z) XLIII (Convênios ICMS 62/2003, cláusula décima primeira; 50/2005,
cláusula primeira; 1/2007, cláusula primeira, XIII; 5/2007, cláusula
primeira, XIV; 48/2007, cláusula primeira, XXXVI; 76/2007, cláusula
primeira, XXXVII; 106/2007, cláusula primeira, XXXVI; 124/2007, cláusula
primeira, LX; 148/2007, cláusula primeira, LXVIII; 53/2008, cláusula
primeira, LXXXIV; e 71/2008, cláusula primeira, LXXXII);
a.a) XLI (Convênios ICMS 4/2004, cláusula primeira; 48/2007, cláusula
primeira, XLII; 76/2007, cláusula primeira, XLIII; 124/2007, cláusula
primeira, LXVIII; 148/2007, cláusula primeira, LXXVIII; 53/2008, cláusula
primeira, XCIV; e 71/2008, cláusula primeira, XCII);
a.b) XLII (Convênios ICMS 15/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula
primeira, XLVI; 76/2007, cláusula primeira, XLVI; 124/2007, cláusula
primeira, LXXI; 148/2007, cláusula primeira, LXXXI; 53/2008, cláusula
primeira, XCVII; e 71/2008, cláusula primeira, XCV);
a.c) XLVI (Convênios ICMS 3/2006, cláusula segunda; 148/2007, cláusula
primeira, XCIX; 53/2008, cláusula primeira, CXIX; e 71/2008, cláusula
primeira, CXVIII);
a.d) XLVII (Convênios ICMS 19/2006, cláusula primeira; 53/2008, cláusula
primeira, CXXI; e 71/2008, cláusula primeira, CXX);
a.e) L (Convênios ICMS 133/2006, cláusula quarta; 148/2007, cláusula
primeira, CVII; 53/2008, cláusula primeira, CXXIX, e 71/2008, cláusula
primeira, CXXVIII);
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI o depositário deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para (Convênio
ICMS 30/2006, cláusula quarta):
a) o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
1. base de cálculo que deve ser o preço corrente da mercadoria, ou
de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém-geral ou na sua
falta, no mercado atacadista regional;
2. no campo Informações Complementares a expressão: ICMS
recolhido nos termos do artigo 7º, § 3º, IV, Anexo IX do
RCTE e do Convênio ICMS 30/2006;
b) o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
1. valor da operação que deve ser o valor que serviu de base de cálculo
na emissão da nota fiscal conforme alínea a;
2. no campo Informações Complementares a expressão Nota
Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante;
VI-A à nota fiscal emitida conforme alínea a do
inciso VI, deve ser anexada cópia do comprovante de arrecadação
do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA (Convênio ICMS
30/2006, cláusula quarta, § 1º);
VI-B a nota fiscal emitida conforme alínea b do inciso
VI, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso,
comprova a baixa do estoque da mercadoria (Convênio ICMS 30/2006, cláusula
quarta, § 3º).
..........................................................................................................................(NR).
Art. 8º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXV ........................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
1. ..............................................................................................................................
1.1. interestadual 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento),
cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do artigo
11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre
a base de cálculo reduzida;
.................................................................................................................................
2...............................................................................................................................
2.1. interestadual 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos
por cento) acumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III
do artigo 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir
sobre a base de cálculo reduzida;
.................................................................................................................................
XLVI de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da prestação de serviço de comunicação
por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na
televisão por assinatura, observado o disposto no § 3º (Convênio
ICMS 9/2008, cláusula primeira):
a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
b) 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro 2010.
.................................................................................................................................
§ 3º Relativamente à redução prevista no
inciso XLVI do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte (Convênio
ICMS 9/2008, cláusulas segunda e terceira):
I a fruição do benefício está condicionada à
observância cumulativa dos seguintes requisitos, sendo que a opção,
previstas nas alínea a e b, devem ser feitas a
cada ano civil:
a) deve ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição
ao sistema normal de tributação do ICMS;
b) não apropriar qualquer crédito do imposto;
c) manter regular cumprimento da obrigação tributária principal,
no prazo e forma previstos na legislação tributária;
II na hipótese de prestação de serviço de comunicação
por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na
televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á
a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de
cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades
federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço;
III para efeito do disposto no inciso II, aplicar-se-á o coeficiente
proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre
a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo
do imposto devido pela aplicação do percentual de redução
de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação
tributária de cada unidade federada;
IV o imposto deve ser recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
a) unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo
e forma dispostos na legislação tributária;
b) às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo
dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ou Documento
de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade
da Federação;
V o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto deve:
a) discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido
em favor de cada unidade federada;
b) remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação
ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação
de serviço, até o último dia útil do mês subseqüente
à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético,
conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo
as seguintes informações:
1. O número, a data de emissão e a identificação completa
do destinatário da nota fiscal pertinente;
2. O valor
da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às
unidades federadas.
..........................................................................................................................(NR)
Art. 9º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIII 31 de dezembro de 2008, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, m;
124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, c;
21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula
primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/2000, cláusula
quarta; 158/2002, cláusula primeira; 30/2003, cláusula primeira, I,
a; 10/2004, cláusula primeira, III, a; 53/2008,
cláusula primeira, IX; e 91/2008, cláusula primeira);
b) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, m;
124/93, cláusula primeira, IV; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96,
cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula
primeira; 121/97, cláusula primeira, b; 23/98, cláusula
primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/2001, cláusula primeira,
VI, h; 30/2003, cláusula primeira, II, f; 18/2005, cláusula
primeira, I; 139/2005, cláusula primeira, IV; 148/2007, cláusula primeira,
IX; 53/2008, cláusula primeira, XII; e 71/2008, cláusula primeira,
XI);
c) V (Convênios 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira,
III; 102/96, cláusula primeira, II, a; 121/97, cláusula
primeira, o; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula
primeira, III, 7; 7/2000, cláusula primeira, IV, g; 21/2002,
cláusula primeira, V, g; 10/2004, cláusula primeira, III,
c; 124/2007, cláusula primeira, XIX; 148/2007, cláusula
primeira, XIX; 53/2008, cláusula primeira, XXIV; e 71/2008, cláusula
primeira, XXIII);
d) VII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula
primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, e; 58/2001,
cláusula segunda; 21/2002, cláusula primeira, VI, a; 18/2005,
cláusula primeira, V, h; 53/2008, cláusula primeira, XXXVIII;
71/2008, cláusula primeira, XXXVII);
e) VIII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula
primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, e; 58/2001,
cláusula segunda; 21/2002, cláusula primeira, VI, a; 18/2005,
cláusula primeira, V, h; 53/2008, cláusula primeira, XXXVIII;
e 71/2008, cláusula primeira, XXXVII);
f) IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula
primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, e; 58/2001,
cláusula segunda; 21/2002, cláusula primeira, VI, a; 18/2005,
cláusula primeira, V, h; 53/2008, cláusula primeira, XXXVIII;
e 71/2008, cláusula primeira, XXXVII;
g) XV (Convênios ICMS 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003,
cláusula primeira; 116/2003, cláusula primeira; 120/2004, cláusula
primeira; 1/2007, cláusula primeira, V; 5/2007, cláusula primeira,
V; 48/2007, cláusula primeira, XXI; 76/2007, cláusula primeira, XXII;
53/2008, cláusula primeira, LIX; e 71/2008, cláusula primeira, LVIII);
h) XX (Convênios ICMS 133/2002, cláusula quinta; 30/2003, cláusula
primeira, I, f; 10/2004, cláusula terceira; 48/2007, cláusula
primeira, XXXI; 76/2007, cláusula primeira, XXXII; 106/2007, cláusula
primeira, XXXI; 124/2007, cláusula primeira, LIII; 148/2007, cláusula
primeira, LIX; 53/2008, cláusula primeira, LXXV; e 71/2008, cláusula
primeira, LXXIII);
i) XIX (Convênios ICMS 10/2003, cláusula quinta; 10/2004, cláusula
quarta; 48/2007, cláusula primeira, XXXIII; 76/2007, cláusula primeira,
XXXIV; 106/2007, cláusula primeira, XXXIII; 53/2008, cláusula primeira,
LXXVIII; e 71/2008, cláusula primeira, LXXVI);
j) XXV (Convênios ICMS 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005,
cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira; 139/2005, cláusula
primeira, I; 20/2006, cláusula primeira, I; 48/2007, cláusula primeira,
LI; 76/2007, cláusula primeira, LI; 124/2007, cláusula primeira, LXXVI;
148/2007, cláusula primeira, LXXXIX; 53/2008, cláusula primeira, CV;
e 71/2008, cláusula primeira, CIII).
...........................................................................................................................(NR)
APÊNDICE XII
(Artigos 8º, XXVII, e 11, XXVIII)
Máquinas e Equipamentos Rodoviários
Item |
Descrição |
NBM/SH |
..................... | ............................................................................ | ............................ |
05 |
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA |
8429.52.19 |
..................... | .............................................................................. | ........................... |
07 |
SKID STEER LOADERS |
8429.51.90 |
..................... | .............................................................................. | ........................... |
.....................................................................................(NR)
APÊNDICE XVII
(Artigo 7º, XXXVII)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
........ | ................................ | ................. | .......................................... | ............................. |
124 |
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg pó inalatório 60 doses |
3003.90.99/ |
125 |
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalatório 60 doses |
3003.90.99/ |
126 |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 50 mg/ml |
3003.90.78/ |
127 |
Alendronato de sódio |
3004.90.59 |
Alendronato de sódio 70 mg por comprimido |
3004.90.59 |
.................................................................................................................................(NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(Artigo 158, I)
.................................................................................................................................
TÍTULO
II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas
décima oitava e trigésima segunda)
.................................................................................................................................
7.1.8-A Tipo 57 Registro complementar para indicação
do número de lote de fabricação, sendo dispensado de sua entrega
o contribuinte que emita Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
...........................................................................................................................(NR)
.................................................................................................................................
13.1.9. CAMPO 15 Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA Margem de Valor Agregado , efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA Margem de Valor Agregado , efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição Tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
ICMS pago na importação |
6 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
.......................................................................................................................(NR)
ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(Artigo 158, II)
.................................................................................................................................
Art. 13 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXXVI Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), o programa desenvolvido para
possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem
capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
...........................................................................................................................(NR)
Art. 88 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes
às operações efetuadas pelo estabelecimento não pode ser
removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não pode
estar instalado em equipamento do tipo laptop ou similar.
§ 3º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora
do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do Fisco
as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações
do sistema.
...........................................................................................................................(NR)
Art. 89 É permitida a integração de ECF
a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados,
desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim
entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja
instalado em estabelecimento (Convênio ICMS 85/2001, cláusula octogésima
terceira):
I do contribuinte;
II do contabilista da empresa;
III de empresa interdependente, que se enquadre nas condições
definidas no parágrafo único do artigo 16 do RCTE;
IV da empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de
dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre
as partes contenha cláusula ou meio da qual o estabelecimento autoriza
a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus
bancos de dados.
§ 1º Na hipótese de o computador de que trata o caput
estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização
e a auditoria dos dados armazenados no computador deve ser exercida, conjunta
ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se
a do Fisco da Unidade da Federação do contribuinte usuário do
ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças
da unidade federada onde se encontre instalado o computador.
§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível
automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um
dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação
de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento
atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação
a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada
diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema
de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
...............................................................................................................................(NR)
Art. 93 O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador
que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula octogésima sexta).
..............................................................................................................................(NR)
Art. 106 .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias
e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
..............................................................................................................................(NR)
Art. 107 O contribuinte deve, quando solicitado, apresentar
ao Fisco a tabela de que trata o § 3º do artigo 106 (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula octogésima nona). ............................................................................................................................. (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS
OPERAÇÕES
....................................................................................................................................
Art. 23 Na saída interestadual de café cru,
em coco ou em grão, o ICMS deve ser pago mediante guia própria antes
de iniciada a remessa, sendo que, na hipótese de inexistir imposto a recolher,
a nota fiscal deve ser acompanhada de documento de arrecadação visado
pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se
o contribuinte remetente, documento que além de constar em seu corpo o
demonstrativo de débito e crédito fiscal deve ser instruído com
o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS (DESI), emitido na
forma estabelecida em Ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS
71/90, cláusulas primeira e segunda e seu § 1º).
.............................................................................................................................
(NR)
Art. 35 .......................................................................................................................
I a 1ª (primeira) via deve acompanhar o produto especificado no
caput deste artigo, no seu trajeto, e deve ser entregue ao destinatário;
....................................................................................................................................
III a 3ª (terceira) via deve acompanhar a mercadoria e se destina:
....................................................................................................................................
IV a 4ª (quarta) via deve ser entregue na AGENFA;
V a 5ª (quinta) via deve acompanhar a mercadoria até o local
de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte,
à SUFRAMA:
..............................................................................................................................(NR)
Art. 36 A SUFRAMA, as Secretarias de Estado da Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Roraima e Rondônia devem promover ação integrada de
fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados
de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto, localizado na Zona Franca
de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo
(AM) e nas áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS,
com vistas à comprovação do internamento de mercadorias naquelas
incentivadas (Convênio ICMS 23/2008, cláusulas primeira, segunda e
terceira).
§ 1º Toda a fiscalização e controle da saída
de mercadoria, com o benefício previsto no caput, deve ser efetuada
mediante sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, que deve gerar,
em toda operação, o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico
(PIN-e).
§ 2º A regularidade da operação é efetivada
em 2 (duas) fases distintas:
I formalização do ingresso;
II formalização do internamento.
§ 3º Toda entrada prevista no caput fica sujeita,
também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito
de suas atribuições legais, que deve desenvolver ações para
formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada.
§ 4º O contribuinte estabelecido nos municípios relacionado
no caput deve estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA
e da SEFAZ. (NR)
Art. 37 A formalização do ingresso nas áreas
incentivadas dar-se-á no sistema de controle eletrônico mediante os
seguintes procedimentos (Convênio ICMS 23/2008, cláusulas quarta
e quinta):
I registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu
estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de controle eletrônico,
para geração do PIN-e;
II registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas
áreas incentivadas, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto
de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I;
III apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins
de retenção, análise, conferência documental, vistoria do
produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes
documentos:
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação
pela SUFRAMA;
b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE);
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico (DACTE);
d) Manifesto de Carga;
IV confirmação pelo destinatário, no sistema de controle
eletrônico, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após
procedimento do inciso III.
§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal deve ser apresentada
na SEFAZ, para fins de comprovação do desembaraço.
§ 2 O registro eletrônico prévio dos dados da Nota
Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de
controle eletrônico, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos
emitentes.
§ 3º Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA
do Conhecimento de Trasporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:
I no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário
(carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados
do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte
rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte
da carga;
II no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme
o disposto no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990;
III no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), desde que o destinatário apresente o
documento probatório da realização deste transporte;
IV na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples
faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão
de complemento de preço.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º,
o transporte deve ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto
referente ao serviço de transporte. (NR)
Art. 38 A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas
nas áreas incentivadas, deve conter no campo Informações
Complementares as seguintes informações (Convênio ICMS
23/2008, cláusula oitava):
I número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que
couber;
III dispositivo legal referente à isenção ou suspensão
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no que couber;
IV número e ano do Programa Especial de Exportação da
Amazônia (PEXPAM), somente quando for destinada à industrialização
de produtos para atendimento específico de programa de exportação
aprovado pela SUFRAMA. (NR)
Art. 39 A regularidade da operação de ingresso,
para fins do gozo do benefício previsto no inciso VII do artigo 6º
do Anexo IX, por parte do remetente, deve ser comprovada pela Declaração
do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA
(Convênio ICMS 23/2008, cláusula sexta). (NR)
Art. 40 A SUFRAMA deve disponibilizar ao Estado de Goiás
e ao Fisco Federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet
Sintegra (RIS), até o último dia do segundo mês subseqüente
ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata este Convênio,
arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados (Convênio
ICMS 23/2008, cláusula sétima):
I nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
II nome e número de inscrição do CNPJ do destinatário;
III número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV local e data do ingresso;
V número do PIN-e. (NR)
Art. 41 O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios
de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre
Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dá
quando (Convênio ICMS 23/2008, cláusula nona):
I for constatada a evidência de manipulação fraudulenta
do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização
ou deslocamentos não autorizados;
II for constatada diferença de itens de produtos e de quantidades
em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado
durante o transporte;
IV o produto tiver sido objeto de transformação industrial,
por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado
produto novo;
V a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame,
adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VI a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento,
de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento
de preço;
VII na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de
Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;
VIII o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;
IX a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento
do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se
não houvesse a isenção;
X a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo
do IPI, no que couber;
XI a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ para fins
de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela
unidade federada de destino;
XII os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA,
realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação
fiscal apresentada;
XIII qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida
antes da formalização do ingresso dos produtos.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a
SUFRAMA e a SEFAZ devem elaborar relatório circunstanciado do fato, de
cujo conteúdo deve ser dado ciência ao Estado de Goiás.
§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso
IV, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga,
no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos
rodoviários.
§ 3º Com relação aos incisos de IX a XII, o
ingresso somente pode ser realizado depois de feita a regularização,
respeitados os termos e prazos previstos neste capítulo.
§ 4º Não são reportadas no arquivo eletrônico,
referido no artigo 40, as operações que se enquadrem nos incisos de
I a X.
§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX deve estar
demonstrado no corpo, ou no campo Informações Complementares
da Nota Fiscal, de modo que no valor total da Nota Fiscal esteja deduzido o
respectivo imposto. (NR)
Art. 42 A constatação do ingresso nas áreas
incentivadas é feita mediante a realização da conferência
dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA
e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e
de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos
(Convênio ICMS 23/2008, cláusulas décima, décima primeira
e décima segunda).
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão
compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a apresentação
dos produtos incentivados à SUFRAMA deve ser realizada pelo transportador
que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do artigo 37.
§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte,
prevista no § 3º do artigo 37, a apresentação dos produtos
incentivados à SUFRAMA, é de responsabilidade do destinatário.
§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos
e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas
em unidades de cargas específicas e que não tenham condições
de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física é
homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos
pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e
fiscalização do transporte destes produtos.
§ 5º A vistoria física é realizada, observados
os procedimentos estabelecidos nos artigos 35 e 37, com a apresentação
dos seguintes documentos:
I 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
II cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), quando couber;
III Manifesto de Carga, quando couber;
IV PIN-e.
§ 6º No ato da vistoria física a SUFRAMA, e a SEFAZ,
reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do
Conhecimento de Transporte, quando emitidos.
§ 7º A vistoria física deve ser realizada em até
60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal, podendo
ser prorrogado por igual prazo nas hipóteses previstas em instrumentos
normativos da SUFRAMA. (NR)
Art. 43-A A SUFRAMA e a SEFAZ podem formalizar o ingresso
de produto não submetido à vistoria física à época
de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este Convênio,
procedimento que deve ser denominado de Vistoria Técnica para
os efeitos deste capítulo (Convênio ICMS 23/2008, cláusulas décima
terceira, décima quarta, décima quinta e décima sexta).
§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional
que somente se aplica aos casos em que a logística de transporte da operação
não permite o cumprimento do prazo estabelecido no § 7º
do artigo 42.
§ 2º A vistoria técnica consiste na vistoria física
dos produtos na entrada nas áreas incentivadas.
§ 3º A vistoria técnica deve ser realizada no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no
§ 7º do artigo 42, para a solicitação da regularização
do ingresso.
§ 4º A vistoria técnica não se aplica se a empresa
destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão
da Nota Fiscal.
§ 5º A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á
mediante a realização dos procedimentos previstos no artigo 37, a
qual deve ser, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de
vistoria técnica.
§ 6º A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário,
devem realizar diligência e recorrerem a qualquer outro meio legal a seu
alcance para esclarecimento dos fatos.
§ 7º Após o exame da documentação e o cruzamento
eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA deve emitir um parecer conclusivo,
devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo
de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação
e deve disponibilizar as informações e as respectivas declarações
de ingressos ao Estado de Goiás e ao Fisco de destino por meio de arquivo
eletrônico.
§ 8º A vistoria técnica também pode ser realizada
de ofício ou por solicitação do Fisco do Estado de Goiás
ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação
do ingresso do produto, sendo facultado ao Estado de Goiás acompanhar as
diligências necessárias à verificação do ingresso do
produto. (NR)
Art. 43-B A formalização do internamento,
de responsabilidade do destinatário, somente se efetiva após o cumprimento
das obrigações previstas em legislação específica aplicada
às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA (Convênio ICMS 23/2008,
cláusulas décima sétima e décima oitava).
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente
às saídas dos produtos, a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás
deve remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico,
sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas, no mínimo,
com os seguintes dados:
I nome do município ou repartição fazendária do Estado
de Goiás;
II nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.
(NR)
Art. 43-C Na hipótese de o produto internado vir
a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco)
anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento
deve recolher imposto, com atualização monetária, em favor do
Estado de Goiás (Convênio ICMS 23/2008, cláusula décima
nona).
Parágrafo único Considera-se, também, desinternado o produto:
I remetido para fins de comercialização ou industrialização
que for:
a) incorporado ao ativo fixo do destinatário;
b) utilizado para uso ou consumo do destinatário.
II que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência,
locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento
a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão,
demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento,
ou outras situações previstas em legislação específica
da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás,
a qualquer tempo, pode solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produto,
quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação
de remessa para as áreas incentivadas.
§ 4º A SEFAZ deve manter à disposição da
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das
áreas incentivadas.
§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade
das operações de desinternamento de uma área incentivada à
outra, a SUFRAMA pode exigir os mesmo procedimentos de que trata este capítulo.
(NR)
Art. 43-D No caso de refaturamento pelo remetente para
outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização
do efetivo ingresso dar-se-á conforme os procedimentos do artigo 37, sendo,
ainda, observados (Convênio ICMS 23/2008, cláusula vigésima):
I a Nota Fiscal, objeto de regularização, deve mencionar no
seu corpo os dados da Nota Fiscal referente à operação original;
II a documentação fiscal deve estar acompanhada do PIN-e autenticado
e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das Notas
Fiscais referentes à operação original. (NR)
Art. 44 A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
(Convênio ICMS 23/2008, cláusulas vigésima primeira, vigésima
segunda, vigésima quarta e vigésima quinta):
I pode solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações
complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos
ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que devem ser prestadas no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias;
II em conjunto com a SUFRAMA prestarão assistência mútua
para a fiscalização das operações realizadas, podendo, também,
mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de
interesse junto à SUFRAMA;
III pode adotar outros mecanismos de controle, inclusive eletrônico,
das operações com as áreas incentivadas. (NR)
.................................................................................................................................
Art.
95 Fica autorizado o trânsito de palete e contentor de
propriedade de empresa relacionada em Ato COTEPE por mais de um estabelecimento,
ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa
proprietária, observadas as normas contidas neste capítulo (Convênio
ICMS 4/99, cláusula primeira).
.................................................................................................................................
§ 2º O palete e contentor devem conter a marca distintiva
da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou
parcialmente, que dever ser indicada em Ato COTEPE, excetuando-se, quanto à
sua exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.
.........................................................................................................................
(NR)
Art. 103-A A parcela do imposto relativa à operação
sujeita ao regime de substituição tributária é devida à
unidade federada de localização da concessionária que efetuar
a entrega do veículo ao consumidor, inclusive na operação de
arrendamento mercantil (Convênio ICMS 51/2000, cláusula primeira,
§§ 2º e 3º).
.........................................................................................................................
(NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
.................................................................................................................................
Art. 7º A empresa prestadora de serviço de
telecomunicação, relacionada em Ato COTEPE, que presta serviço
neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente
à operação ou prestação relacionada com o serviço
de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio
ICMS 126/98, cláusula primeira):
.................................................................................................................................
VII .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
(NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos
no mês, com destaque do ICMS devido;
.................................................................................................................................
§ 2º A empresa de telecomunicação pode imprimir
suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou
de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras
empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança,
desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira):
I ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE,
podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado
(SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), cabendo
a esta empresa a impressão do documento fiscal:
.........................................................................................................................
(NR)
Art. 9º Na prestação de serviços
de comunicação a empresa de telecomunicação relacionada
em Ato COTEPE, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras
de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel
Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente
sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado
na interconexão é devido apenas sobre o preço do serviço
cobrado do usuário final (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, à
empresa de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel
Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenha como tomador de serviço empresa relacionada em Ato COTEPE,
desde que observado, no que couber, o disposto no inciso XII do artigo 7º
e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária.
.................................................................................................................................
§ 3º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado
à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego
cursado e indicação do número do contrato de interconexão
no corpo da Nota Fiscal relativo ao faturamento deste serviço. (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I pelo industrial ou importador, até a entrada em vigor desde Decreto,
desde que realizados de acordo com as alterações efetuadas no inciso
XXV do artigo 8º do Anexo IX do RCTE;
II pelo contribuinte, no período de 1º de julho de 2008 até
a entrada em vigor deste Decreto, em relação a operações
praticadas com os equipamentos rodoviários identificados pelos códigos
ora acrescidos ao Apêndice XII do Anexo IX do RCTE, compatíveis com
os benefícios previstos nos incisos XXVII do artigo 8º e XXVIII do
artigo 11 do referido Anexo;
III pelo substituto tributário, nas operações de venda
direta de veículos automotores novos previstas no Convênio ICMS 51/2000,
na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008,
na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição
passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada
de localização do arrendador (Convênio ICMS 58/2008, cláusula
segunda).
IV pelas empresas de serviços públicos de telecomunicação
relacionadas nos Convênios ICMS 10/2008 e 34/2008, no período de 9
a 30 de abril de 2008, compatíveis com o disposto no Capítulo IV do
Anexo XIII do RCTE.
Parágrafo único A convalidação prevista no inciso
IV, em relação à empresa GVT Global Village Telecom Ltda.,
alcança os procedimentos adotados desde 24 de outubro de 2007 (Convênio
ICMS 10/2008, cláusula terceira).
Art. 4º As alterações introduzidas aos
subitens 7.1, 8-A, 8.1, 15-B e 23.1.9 do Título II do Anexo X do RCTE,
pelo Decreto nº 6.738, de 25 de abril de 2008, passam a vigorar a
partir de 1º de setembro de 2008 (Convênio ICMS 136/2007, cláusula
segunda).
Art. 5º Os ajustes que se fizerem necessários,
em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos
modificados do Decreto nº 4.852/97 RCTE , por este Decreto,
devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da
sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852/97 RCTE:
I o parágrafo do artigo 142;
II os itens 2; 3 e 4 da alínea a do inciso X do § 6º
do artigo 32 do Anexo VIII (Protocolos ICMS 42/2008, 43/2008 e 44/2008);
III do Anexo XI:
a) o artigo 11;
b) os incisos I a XVIII e os §§ 1º e 2º do artigo 93;
IV do Anexo XII:
a) o inciso II do § 1º do artigo 35;
b) os §§ 5º ao 10 do artigo 37;
c) os §§ 1º ao 7º do artigo 39;
d) o parágrafo único do artigo 40;
e) o Apêndice XIV;
V o Apêndice XII do Anexo XIII;
VI o item 8542.12.00 Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico
(cartão inteligente) do Apêndice IV do Anexo IX.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação
aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97
RCTE , a partir de:
I 1º de janeiro de 2008, quanto ao item 13.1.9 do Manual de Orientação
para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X;
II 30 de abril de 2008, quanto ao Apêndice XVII do Anexo IX;
III 1º de maio de 2008, quanto:
a) à revogação dos itens 2; 3 e 4 da alínea a
do inciso X do § 6º do artigo 32 do Anexo VIII, prevista no artigo
6º, II, deste Decreto;
b) às alíneas d a a.e do inciso IX do § 1º
do artigo 7º do Anexo IX;
c) ao inciso XIII do § 1º do artigo 9º do Anexo IX;
d) ao artigo 95 do Anexo XII, inclusive a revogação do seu Apêndice
XIV prevista no artigo 6º, IV, e, deste Decreto;
e) aos artigos 7º e 9º do Anexo XIII, inclusive a revogação
do seu Apêndice XII prevista no artigo 6º, V, deste Decreto;
IV 16 de maio de 2008, quanto ao § 3º do artigo 7º
do Anexo IX;
V 1º de junho de 2008, quanto:
a) ao artigo 34 do Anexo VIII;
b) aos artigos 36 a 42 e 43-A a 44 do Anexo XII, inclusive as revogações
previstas no artigo 6º, IV, b a d, deste Decreto;
VI 2 de junho de 2008, quanto aos artigos 142, 252 e 265-A, inclusive
quanto à revogação prevista no artigo 6º, I, deste Decreto;
VII 1º de julho de 2008, quanto:
a) aos artigos 62-N e 65 e a Subseção II-C do Anexo VIII;
b) ao Anexo XI, inclusive a revogação prevista no artigo 6º,
III, deste Decreto;
c) ao artigo 103-A do Anexo XII. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José
Braga)
REMISSÃO:
DECRETO 4.852, DE 29-12-97
.......................................................................................................................
Art. 76 Nas situações especiais, adiante
arroladas, o pagamento do ICMS devido é efetuado nos seguintes prazos:
..........................................................................................................................
V relativamente à operação interestadual e à
prestação de serviço de transporte interestadual relacionados
em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída
ou a prestação, por intermédio de documento de arrecadação
distinto, observado o seguinte:
..........................................................................................................................
b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração
fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação
exigido em cada saída do produto ou prestação de serviço,
exceto em relação a produto e a prestação de serviço
excluídos desta permissão por ato próprio do Secretário
da Fazenda;
..........................................................................................................................
Anexo VI
.........................................................................................................................
Art. 34 São substitutos tributários,
assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações
internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas,
se for o caso:
..........................................................................................................................
II em relação à mercadoria constante do Apêndice
II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra Unidade
da Federação:
..........................................................................................................................
Art. 62-N Os relatórios a que se referem
os modelos constantes nos Apêndice XII e XXI devem ser entregues pelo
TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes
não tenham realizado operações interestaduais (Convênio
ICMS 54/2002, cláusula oitava).
..........................................................................................................................
Art. 65 São substitutos tributários,
assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação
interna subseqüente (Convênio ICMS 110/2007, cláusula primeira):
..........................................................................................................................
Art. 67 O disposto no artigo 12-A e nas Subseções
I-A e I-B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de
combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo pela omissão
ou pela apresentação de informação falsa ou inexata,
podendo ser exigida diretamente do estabelecimento responsável pela
omissão ou pela informação falsa ou inexata o imposto devido
na operação interestadual e respectivos acréscimos (Convênio
ICMS 110/2007, cláusula vigésima nona).
..........................................................................................................................
Anexo IX
..........................................................................................................................
Art. 6º São isentos do ICMS:
.........................................................................................................................
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
..........................................................................................................................
IX 31 de dezembro de 2008, quanto aos incisos:
..........................................................................................................................
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
..........................................................................................................................
XXV no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea a sobre o valor da operação com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 34/2006, cláusula primeira, caput e cláusula segunda):
a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é:
1. com produto farmacêutico classificado nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:
.........................................................................................................................
2. com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00:
..........................................................................................................................
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
.........................................................................................................................
Anexo XI
..........................................................................................................................
Art. 13 Para os efeitos deste anexo, considera-se (Convênio ICMS 85/2001, cláusulas segunda, terceira e setuagésima segunda):
..........................................................................................................................
Art. 88 Ressalvado o disposto no § 4º, é proibido ao usuário de ECF interligado ou integrado a computador utilizar ou ter instalado mais de 1 (um) programa aplicativo que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICMS 85/2001, cláusula octogésima segunda).
..........................................................................................................................
Art. 106 O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Convênio ICMS 85/2001, cláusula octogésima oitava).
..........................................................................................................................Anexo XII
..........................................................................................................................
Art. 35 Na saída de produto industrializado de origem nacional, com o benefício da isenção prevista no artigo 6º, inciso XVII do Anexo IX deste regulamento, a nota fiscal que acobertar a remessa deve ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICM s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Ajustes SINIEF 1/89 e 22/89, cláusula primeira):
........................................................................................................................
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