Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.477-44, DE 31-12-97
(DO-U DE 2-1-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
EDUCAÇÃO
Instituições de Ensino Superior
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Reajuste das Mensalidades
Reedita
as normas que dispõem sobre o reajuste das mensalidades escolares, bem
como permitem à pessoa jurídica de direito privado mantenedora
de instituição de ensino superior, assumir qualquer das formas
admitidas em direito, de natureza civil ou comercial, em substituição
à Medida Provisória 1.477-43, (Informativo 49/97).
Acréscimo do inciso XI ao artigo 39 da Lei 8.078, de 11-9-90 (Separata/90),
e dos artigos 8º, 9º, 10 e 11 à Lei 9.131, de 24-11-95 (DO-U
de 25-11-95), com renumeração dos atuais 8º e 9º para
12 e 13, e revogação das Leis 8.170, de 17-1-91 (Informativo 03/91)
e 8.747, de 9-12-93 (Informativo 49/93), e do artigo 14 da Lei 8.178, de 1-3-91
(Informativo 10/91).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino
pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado,
nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre
o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º – O total anual referido no caput deste artigo deverá
ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente
cobrada em 1997, multiplicada pelo número de parcela do mesmo ano.
§ 2º – Ao total anual referido no parágrafo anterior
poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos
para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento
de ensino, assim como os relativos à variação de custos
a título de pessoal e custeio.
§ 3º – O valor total apurado na forma dos parágrafos
precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada
a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não
excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º – Será nula, não produzindo qualquer efeito,
cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade
escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º – Para os fins do disposto no § 1º, não
serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas
cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta
Medida Provisória.
Art. 2º – O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em
local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato,
o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por
sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final
para matrícula.
Parágrafo único – As cláusulas financeiras da proposta
de contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetros
constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º – Quando as condições propostas nos termos
do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado
às partes instalar comissão de negociação, inclusive
para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a
proposta de conciliação.
Art. 4º – A Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições,
comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º – Quando a documentação apresentada pelo
estabelecimento de ensino não corresponder às condições
desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo
poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação
vigente.
§ 2º – Ficam excluídos do valor total de que trata o
§ 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades
de 1995, de 1996 e de 1997, que estejam sob questionamentos administrativos
ou judiciais.
Art. 5º – Os alunos já matriculados terão preferência
na renovação das matrículas para o período subseqüente,
observado o calendário escolar da instituição, o regimento
da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º – São proibidas a suspensão de provas escolares,
a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência,
ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas,
por motivo de inadimplemento.
Art. 7º – São legitimados à propositura das ações
previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados
por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as
associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 8º – O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
“XI – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso
do legal ou contratualmente estabelecido.”
Art. 9º – A Administração Pública Federal não
poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou
contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição,
enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória,
e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública,
se configuradas as infringências.
Art. 10 – A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 8º, 9º, 10 e 11, renumerando-se os atuais
8º e 9º para 12 e 13:
“Art. 8º – As pessoas jurídicas de direito privado,
mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no
inciso II do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão
assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial
e, quando constituídas como fundações, serão regidas
pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único – Quaisquer alterações estatutárias
na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes,
deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação
e do Desporto, para as devidas providências.
Art. 9º – As entidades mantenedoras de instituições
de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I – elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações
financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho
fiscal, ou órgão similar;
II – manter escrituração completa e regular de todos os
livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de
quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua
situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que
assegurem a respectiva exatidão;
III – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data
de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem como a realização
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;
IV – submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V – destinar seu patrimônio a outra instituição congênere
ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo,
se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI – comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da
instituição de ensino superior mantida;
b) a não remuneração ou concessão de vantagens ou
benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores,
dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo,
incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta
por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição
de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos
ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal,
encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.
§ 1º – As instituições a que se refere o caput,
que não tenham caráter filantrópico, poderão incluir
no percentual mencionado na letra “c” as despesas com a contratação
de empresas prestadoras de serviços, até o limite de dez por cento
da receita das mensalidades.
§ 2º – A comprovação do disposto neste artigo
é indispensável, para fins de credenciamento recredenciamento
da instituição de ensino superior.
Art. 10 – As entidades mantenedoras de instituições privadas
de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas
ou constituídas como fundações, não poderão
ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do
Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo anterior.
Art. 11 – As entidades mantenedoras de instituições de ensino
superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão:
I – elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações
financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho
fiscal, ou órgão equivalente;
II – submeter-se, a qualquer termo, a auditoria pelo Poder Público."
Art. 11 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.477-43, de 4 de dezembro de 1997.
Art. 12 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13 – Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o
art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº
8.747, de 9 de dezembro de 1993. (Fernando Henrique Cardoso; José de
Jesus Filho; Pedro Pullen Parente; Paulo Renato Souza)
ANEXO I
Nome do estabelecimento: |
||
Nome fantasia: |
CGC |
|
Registro no MEC nº |
Data do Registro: |
|
Endereço: |
||
Cidade: |
Estado: |
CEP: |
Telefone: ( ) |
Fax ( ) |
Telex |
Pessoa responsável pelas informações: |
||
Entidade mantenedora: |
||
Endereço: |
||
Estado: |
Telefone ( ) |
CEP |
CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
Nome dos Sócios |
CPF/CGC |
Participação |
1 |
||
2 |
||
3 |
||
4 |
||
5 |
||
6 |
||
7 |
||
8 |
||
9 |
||
10 |
CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
Nome dos Sócios |
CPF/CGC |
Participação |
1 |
||
2 |
||
3 |
||
4 |
||
5 |
||
6 |
||
7 |
||
8 |
||
9 |
||
10 |
INDICADORES GLOBAIS
|
ANO-BASE |
ANO DE APLICAÇÃO |
Nº de funcionários: |
||
Nº de professores: |
||
Carga horária total anual: |
||
Faturamento total em R$ |
||
(*) Valor estimado para o ano de aplicação |
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA |
|||
(se diferente do que consta acima) |
|||
Endereço: |
|||
Cidade: |
Estado: |
CEP: |
|
Mês da data-base dos professores: |
|||
Local: |
Data: |
||
(Carimbo e assinatura do responsável) |
ANEXO II
Nome
do Estabelecimento:
COMPONENTES DE CUSTOS (Despesas) |
ANO-BASE |
ANO DE APLICAÇÃO |
1.0. Pessoal |
||
1.1. Pessoal Docente |
||
1.2. Encargos Sociais |
||
1.3. Pessoal Técnico e Administrativo |
||
1.4. Encargos Sociais |
||
2.0. Despesas Gerais e Administrativas |
||
2.1. Despesas com Material |
||
2.2. Conservação e Manutenção |
||
2.3. Serviços de Terceiros |
||
2.4. Serviços Públicos |
||
2.5. Imposto sobre Serviços (ISS) |
||
2.6. Outras Despesas Tributárias |
||
2.7. Aluguéis |
||
2.8. Depreciação |
||
2.9. Outras Despesas |
||
3.0. Subtotal (1+2) |
||
4.0. Pró-Labore |
||
5.0. Valor Locativo |
||
6.0. Subtotal (4+5) |
|
|
7.0. Contribuições Sociais |
||
7.1. PIS/PASEP |
||
7.2. COFINS |
||
8.0. Total Geral (3+6+7) |
|
|
Número de alunos pagantes |
||
Número de alunos não pagantes |
Valor da última mensalidade do ano-base R$ |
|
Valor da mensalidade após o reajuste proposto R$, |
Em ___/____/1998. |
Local: |
Data: ___/___/___ |
Carimbo e assinatura do responsável
ESCLARECIMENTO:
A Lei 8.078, de 11-9-90, criou o Código de Proteção e Defesa
do Consumidor.
As instituições referidas no artigo 213 da Constituição
Federal, de 5-10-88 (Separata/88), são as escolas públicas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas.
A Lei 9.131/95 modificou as normas que estabelecem as diretrizes e bases da
educação nacional.
O artigo 19 da Lei 9.394, de 20-12-96 (DO-U de 23-12-96), classifica as instituições
de ensino dos diferentes níveis nas seguintes categorias administrativas:
a) públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
b) privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado.
O artigo 24 do Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei 3.071, de 1-1-1916,
dispõe sobre a criação de uma fundação.
O artigo 14 da Lei 5.172, de 25-10-66 – Código Tributário
Nacional (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece que a proibição
de cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços
de instituições de ensino, pela União, pelos Estados, Distritos
Federal e Municípios, subordina-se à observância, por essas
instituições, dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/96), isenta do pagamento das
contribuições para a Previdência Social a entidade beneficente
de assistência social que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do
Distrito Federal ou municipal;
b) seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada 3
anos;
c) promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou
de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou
benefícios a qualquer título;
e) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente
ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de
suas atividades.
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