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SISCRED tem novas regras

Decreto 3160/2008

16/08/2008 11:04:31

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DECRETO 3.160, DE 1-8-2008
(DO-PR DE 1-8-2008)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

SISCRED tem novas regras
Modificações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, divulgam as normas para o  credenciamento e requerimento para habilitação ou recebimento de créditos acumulados, de acordo com o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados, bem como determina os procedimentos a serem efetuados para o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 110ª – O § 2º do artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso V:
“V – destinatário que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
.................................................................................................................................    
§ 2º – O disposto no inciso IV não se aplica às operações de venda à ordem ou para entrega futura.”
ALTERAÇÃO 111ª – Os §§ 2º, 6º, 7º, 8º e 12 do artigo 44 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 13 e 14:
“§ 2º – Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber créditos, o contribuinte deverá:
a) estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS;
b) não estar na condição de estabelecimento centralizado, no caso da empresa ter optado pelo regime de apuração centralizada do imposto, para obter credencial como transferente;
c) emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento de dados, atendendo aos dispositivos do Capítulo XVII do Título III, em relação a todos os estabelecimentos, sendo facultado ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, autorizada ao contabilista responsável nos termos do § 5º do artigo 401;
d) ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário da AR.internet, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;
e) não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias.
.................................................................................................................................    
§ 6º – Será criada conta corrente no SISCRED, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos ou recebidos em transferência.
§ 7º – Será suspensa a credencial de que trata este artigo no caso de:
a) cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa;
b) o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se estabelecimento centralizado no CAD/ICMS, podendo os créditos já habilitados ou em processo de análise ser transferidos ao centralizador, mediante requerimento;
c) inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado ou utilização de expediente fraudulento.
§ 8º – Deverá ser cancelada a credencial:
a) a pedido do credenciado;
b) de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em conta corrente ou com pedidos de habilitação pendentes.
.................................................................................................................................    
§ 12 – Para a efetivação do disposto no § 11, o estabelecimento centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito recebido do centralizado após o período considerado no último pedido de habilitação de créditos, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento centralizado no campo “estorno de débito” da GIA/ICMS, e pelo centralizador, no campo “estorno de crédito” da GIA/ICMS.
§ 13 – A habilitação de créditos acumulados por contribuintes credenciados que tenham encerrado suas atividades fica condicionada à:
a) comprovação de não extinção da pessoa jurídica;
b) efetivação de auditoria para fins de baixa no CAD/ICMS, conforme Norma de Procedimento Fiscal específica.
§ 14 – Excepcionalmente, poderá ser previamente habilitado, na proporção das exportações diretas e atendidos os requisitos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal, o crédito acumulado em conta-gráfica em decorrência de aquisições de milho e seus derivados, por empresa criadora ou abatedora de aves, ocorridas no período compreendido entre 1º de julho de 2008 e 31 de janeiro de 2009.”
ALTERAÇÃO 112ª – O inciso I do artigo 45 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VI e o parágrafo único:
“I – o valor passível de habilitação não poderá ser superior ao saldo credor da GIA/ICMS do último mês do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do débito da nota fiscal de que trata a alínea “b” do § 5º do artigo 44;
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VI – O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio da GIA/ICMS do mês anterior.
Parágrafo único – Norma de Procedimento Fiscal poderá estabelecer outros procedimentos para estorno de créditos no SISCRED.”
ALTERAÇÃO 113ª – O parágrafo único do artigo 48 fica renumerado para § 1º, com nova redação, acrescentando-se-lhe o § 2º:
“§ 1º – Em nenhuma hipótese os créditos habilitados no SISCRED poderão ser utilizados para compensação com imposto devido em razão do regime de substituição tributária subseqüente.
§ 2º – Os contribuintes que não possuírem credencial no SISCRED para receber créditos e que estejam com inscrição baixada no CAD-ICMS poderão utilizar créditos habilitados no SISCRED para liquidar débito inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.”
ALTERAÇÃO 114ª – O caput e o § 4º do artigo 472 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 472 – Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/93):
I – quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II – em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no artigo 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
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§ 4º – A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no caput, que será lançada na coluna ‘Outras – Operações ou Prestações sem Débito do Imposto’ do livro Registro de Saídas, não deverá conter o destaque do valor do imposto da operação própria, que será consignado no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’.”
ALTERAÇÃO 115ª – O § 4º do artigo 522 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço [email protected], os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços.”
ALTERAÇÃO 116ª – Ficam revogados o § 3º do artigo 44 e a alínea “c” do inciso IV artigo 45.
Art. 2º – Os processos de habilitação de créditos de ICMS acumulados em conta-gráfica, que foram indeferidos em razão de encerramento das atividades do estabelecimento ou de sua inclusão no Regime Fiscal de Microempresa, serão reanalisados, a pedido do interessado, segundo os critérios estabelecidos nas Subseções III e IV da Seção I do Capítulo VII do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com as alterações promovidas pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.980/2007
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    Art. 43 – Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III e IV do artigo 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:
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    IV – estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
    a) bens, exceto veículos com capacidade inferior a quatro toneladas;
    b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas;
    .................................................................................................................................    
    Art. 44 – Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.
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    Art. 45 – Para a transferência e a utilização de crédito acumulado, de que trata esta Subseção, dever-se-á observar o que segue:
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    Art. 48 – O contribuinte que possuir crédito acumulado, nas hipóteses de que trata o artigo 41, habilitado pelo SISCRED, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS:
    .................................................................................................................................    
    Art. 522 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
    .................................................................................................................................    ”

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