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Pernambuco

PE altera normas da substituição tributária para incorporar disposições previstas em Protocolos ICMS

Decreto 32207/2008

16/08/2008 11:04:31

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DECRETO 32.207, DE 12-8-2008
(DO-PE DE 13-8-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Específicos

PE altera normas da substituição tributária para incorporar disposições previstas em Protocolos ICMS
A partir de 1-9-2008, nas operações com destino a Santa Catarina aplicam-se as disposições previstas nos Protocolos ICMS 32, 33 e 34/2008 (Fascículo 16/2008),
relativamente à substituição tributária com isqueiro, aparelho de barbear, lâmina de barbear, starter, reator, lâmpada elétrica e eletrônica, bateria elétrica e pilha elétrica. Foi alterado o Anexo 1 do Decreto 23.317, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICMS 32/2008, 33/2008 e 34/2008, publicados no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de setembro de 2008, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art 2º – Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1º de junho de 2008 a 31 de agosto de 2008, em conformidade com o disposto nos Protocolos ICMS 32/2008, 33/2008 e 34/2008.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO ÚNICO
“Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001
ANEXO 1
(artigos 1º e 2º, I)

PRODUTO

CÓDIGO
NBM/SH

MARGEM
DE AGREGAÇÃO

PERÍODO

UNIDADE DA
FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA

PROTOCOLO

APARELHO DE BARBEAR

8212.10.20

30%

................ ................. ....................

LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA

8212.20.10

ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL

9613.10.00

a partir de 1-9-2008

SC

32/2008

LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de
filamento incandescente, para iluminação de veículos)

8539

40%

................ ................. ...................

a partir de 1-9-2008

SC

33/2008

REATOR

8504.10.00

40%

................ ................. ...................

a partir de 1-9-2008

SC

33/2008

STARTER (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO
TERMOELÉTRICO)

8536.50.90

40%

................. .................. ....................

a partir de 1-9-2008

SC

33/2008

LÂMPADA ELETRÔNICA

8540

40%

............... .................. ....................

a partir de 1-9-2008

SC

33/2008

PILHA E BATERIA ELÉTRICAS
(exceto suas partes e peças separadas)

8506

40%

................. .................. ....................

a partir de 1-9-2008

SC

33/2008

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