Pernambuco
DECRETO 32.207, DE 12-8-2008
(DO-PE DE 13-8-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Específicos
PE altera normas da substituição tributária para incorporar disposições previstas em Protocolos ICMS
A partir de 1-9-2008, nas operações com destino a Santa Catarina aplicam-se as
disposições previstas nos Protocolos ICMS 32, 33 e 34/2008 (Fascículo 16/2008),
relativamente à substituição tributária com isqueiro, aparelho de barbear, lâmina de
barbear, starter, reator, lâmpada elétrica e eletrônica, bateria elétrica e pilha elétrica.
Foi alterado o Anexo 1 do Decreto 23.317, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICMS 32/2008, 33/2008 e 34/2008, publicados no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2008, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art 2º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1º de junho de 2008 a 31 de agosto de 2008, em conformidade com o disposto nos Protocolos ICMS 32/2008, 33/2008 e 34/2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
Decreto nº 23.317, de 1º de junho de 2001
ANEXO 1
(artigos 1º e 2º, I)
PRODUTO |
CÓDIGO |
MARGEM |
PERÍODO |
UNIDADE DA |
PROTOCOLO |
APARELHO DE BARBEAR |
8212.10.20 |
30% |
................ | ................. | .................... |
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA |
8212.20.10 |
||||
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL |
9613.10.00 |
||||
a partir de 1-9-2008 |
SC |
32/2008 |
|||
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de |
8539 |
40% |
................ | ................. | ................... |
a partir de 1-9-2008 |
SC |
33/2008 |
|||
REATOR |
8504.10.00 |
40% |
................ | ................. | ................... |
a partir de 1-9-2008 |
SC |
33/2008 |
|||
STARTER (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO |
8536.50.90 |
40% |
................. | .................. | .................... |
a partir de 1-9-2008 |
SC |
33/2008 |
|||
LÂMPADA ELETRÔNICA |
8540 |
40% |
............... | .................. | .................... |
a partir de 1-9-2008 |
SC |
33/2008 |
|||
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS |
8506 |
40% |
................. | .................. | .................... |
a partir de 1-9-2008 |
SC |
33/2008 |
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