CONVÊNIO ICMS 239, DE 13-12-2019
(DO-U DE 18-12-2019)
OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Venda a Consumidor Final
Prorrogada novamente a condição especial para o recolhimento do imposto da venda a consumidor final no DF
Esta alteração do Convênio ICMS 152, de 11-12-2015, que estabeece normas adicionais para apuração do ICMS nas vendas interestaduais para consumidor final, de que trata o Convênio ICMS 93, de 17-9-2015, permite que o Distrito Federal conceda, para os fatos geradores a serem realizados até 31-12-2020, prazo especial para recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas.
As disposições vigoram desde 18-12-2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula terceira-A do Convênio ICMS 152/15, de 11 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Fica o Distrito Federal autorizado a estender o disposto no caput desta cláusula aos fatos geradores a serem realizados até 31 de dezembro de 2020.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.