Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
PARCELAMENTO
Normas Gerais
FGTS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição
A
Medida Provisória 1.770-47, de 8-4-99, publicada na página 33 do DO-U,
Seção 1, de 9-4-99, que substituiu à Medida Provisória 1.770-46,
de 11-3-99 (Informativo 10/99), dentre outras normas, estabeleceu que os débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados
em até 30 meses, a exclusivo critério da autoridade fazendária,
sendo que os débitos vencidos até 31-7-98 poderão ser parcelados
em até:
a) 96 prestações, se solicitados até 31-10-98;
b) 72 prestações, se solicitados até 30-11-98;
c) 60 prestações, se solicitados até 31-12-98;
Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando
o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida
e adesão ao sistema de parcelamento. O parcelamento simplificado se estende
às contribuições e demais importâncias arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma e condições estabelecidas
pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social.
Foram dispensadas ainda, a constituição de créditos da Fazenda
Nacional e a inscrição como Dívida Ativa da União da parcela
da contribuição ao PIS exigida na forma do Decreto-lei 2.445, de 29-6-88
(Informativo 26/88) e do Decreto-lei 2.449, de 21-7-88 (Informativo 29/88),
na parte que exceder o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7, de 7-9-70
(DO-U de 8-9-70).
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções
fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado
igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras
execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes
de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou
não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-94, que não
hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31-8-95, expressos em quantidade
de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado
para 1-1-97.
A partir de 1-1-97, os créditos apurados serão lançados em Reais.
Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem
como os inscritos em Dívida Ativa da União cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31-12-94, passam a incidir juros de mora equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC) para títulos federais acumulada mensalmente, a partir de 1-1-97,
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no
mês do pagamento.
A inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial de contribuição,
multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, poderão ser subscritos manualmente,
ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições
legais.
O referido ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981, de 20-1-95(Informativo
04/95), o artigo 10 do Decreto-lei 2.049, de 1-8-83 (Informativo 31/83), o artigo
11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo 31/83), e o artigo 11 do Decreto-lei
2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84).
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