Trabalho e Previdência
PORTARIA
251 MPS, DE 12-8-2008
(DO-U DE 13-8-2008)
APOSENTADORIA
Cálculo
Previdência divulga, para o mês de agosto/2008, tabela com fatores de atualização para cálculo de benefício
Os fatores atualizam os salários-de-contribuição, desde julho/94, para os seguintes cálculos:
salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, das contribuições computadas no cálculo do pecúlio;
restituição de benefício recebido indevidamente;
revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago;
revisão de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
e no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art.
1º
Estabelecer que, para o mês de agosto de 2008, os fatores de atualização:
I
das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para
fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001914
Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2008;
II
das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para
fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1,005220 Taxa
Referencial-TR do mês de julho de 2008 mais juros;
III
das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,001914 Taxa Referencial-TR do mês
de julho de 2008; e
IV
dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados
mediante a aplicação do índice de 1,005800.
Art.
2º
A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 33 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas
relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o artigo 175 do
referido Regulamento, no mês de agosto, será efetuada mediante a aplicação
do índice de 1,005800.
Art.
3º
A atualização de que tratam os §§ 2º a
5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto Nº 3.048, de 1999, será efetuada com base no mesmo
índice a que se refere o artigo 2º.
Art.
4º
As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês
a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br,
página Legislação.
Art.
5º O Ministério da Previdência Social, o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Jose
Barroso Pimentel)
NOTA COAD: Os esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito encontram-se ao final da Portaria 14 MPS, de 15-1-2008, divulgada no Fascículo 03/2008, deste Colecionador.
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