INSTRUÇÃO NORMATIVA 87 SEFAZ, DE 16-12-2019
(DO-CE DE 18-12-2019)
IPVA - Recolhimento
Sefaz divulga os prazos e os valores do IPVA para 2020
O referido Ato fixa os valores do IPVA para o exercício de 2020, observando-se que o pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 parcelas mensais e sucessivas, caso o pagamento seja em cota única, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 10-2-2020, sem o desconto e sem acréscimos moratórios. O valor mínimo do IPVA a ser parcelado será de R$ 100,00.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no § 3.º do art. 7.º e parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei n.º 12.233, de 20 de dezembro de 1993, a Lei n.º 12.397, de 23 de dezembro de 1994, a Lei n.º 12.659, de 27 de dezembro de 1996, a Lei n.º 13.414, de 26 de dezembro de 2003, a Lei n.º 14.559, de 21 dezembro de 2009 e a Lei n.º 15.893, de 27 de novembro de 2015, RESOLVE:
Art. 1.º Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2020, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1.º O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo I deste Ato Normativo terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
§ 2.º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo I desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), se não existir infração de trânsito, no ano de 2019, no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito.
§ 3.º Ocorrendo registro com mesmo código de marca modelo que apresente potência ou cilindrada inferior e superior aos limites estabelecidos pela Lei n.º15.893, de 27 de novembro de 2015, poderá ser aplicada a menor alíquota desde que existam veículos tributados nas duas faixas de potência ou cilindrada.
§ 4.º O código marca/modelo de veículo com o respectivo combustível em que apresente veículo registrado e não informado pela FIPE, terá a mesma base de cálculo do outro veículo com combustível identificado no referido código marca/modelo.
Art. 2.º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 10 de fevereiro de 2020, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
Art. 3.º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº62/2018, CONFORME ARTIGO 2º
TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2020
PARCELA | DATA DE VENCIMENTO |
ÚNICA | 31/01/2020 |
PRIMEIRA | 10/02/2020 |
SEGUNDA | 10/03/2020 |
TERCEIRA | 13/04/2020 |
QUARTA | 11/05/2020 |
QUINTA | 10/06/2020 |