x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Confea regula a fiscalização das atividades relacionadas a sistemas de refrigeração

Decisão Normativa CONFEA 114/2019

19/12/2019 13:04:53

DECISÃO NORMATIVA 114 CONFEA, DE 12-12-2019
(DO-U DE 19-12-2019)


CONFEA –  CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA – Fiscalização


Confea regula a fiscalização das atividades relacionadas a sistemas de refrigeração
De acordo com este Ato, é obrigatório o registro no Crea (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) de toda pessoa jurídica que execute atividades de projeto, fabricação, inspeção, experimentação, ensaio, controle de qualidade, vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, arbitragem, consultoria, assistência, montagem, instalação, operação, manutenção e reparo de sistemas de refrigeração e de ar condicionado.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006;

Considerando a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;

Considerando o art. 24 da Lei nº 5.194, de 1966, que dispõe que a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, organizados de forma a assegurarem unidade de ação;

Considerando o art. 59 da Lei n° 5.194, de 1966, que dispõe sobre a necessidade de registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia de pessoas jurídicas que se organizem para executar obras ou serviços relacionados à Engenharia;

Considerando a Resolução n° 336, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a atuação e a fiscalização das atividades relacionadas aos sistemas de refrigeração e de ar condicionado, a fim de preservar os interesses da sociedade, decide:

Art. 1° Esclarecer que toda pessoa jurídica que execute atividades de projeto, fabricação, inspeção, experimentação, ensaio, controle de qualidade, vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, arbitragem, consultoria, assistência, montagem, instalação, operação, manutenção e reparo de sistemas de refrigeração e de ar condicionado fica obrigada ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

Art. 2° Estabelecer que a pessoa jurídica, quando da solicitação do registro, deverá indicar responsável técnico, legalmente habilitado, com atribuições compatíveis às atividades a serem desenvolvidas.

Art. 3° Estabelecer que qualquer contrato, escrito ou verbal, visando ao desenvolvimento das atividades previstas nesta decisão normativa, está sujeito a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART".

Art. 4° Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Fica revogada a Decisão Normativa n° 42, de 8 de julho de 1992.

JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.