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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 48411/2019

Foi modificado o Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, relativamente a benefício fiscal de crédito presumido concedido a refinaria de petróleo.

19/12/2019 14:54:17

DECRETO 48.411, DE 18-12-2019
(DO-PE DE 19-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido
Foi modificado o Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, relativamente a benefício fiscal de crédito presumido concedido a refinaria de petróleo.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 7/2019, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 4/2019, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
..........................................................................................................................
Art. 24. 7,27% (sete vírgula vinte e sete por cento) aplicado sobre o valor do imposto debitado, nas saídas promovidas por estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, observadas as disposições, condições e requisitos das cláusulas primeira a terceira do Convênio ICMS 07/2019 (Lei Complementar nº 414/2019). (AC)
§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido de que trata o caput, bem como pelo correspondente retorno ao regime normal de apuração do imposto, deve ser formalizada pelo contribuinte mediante ofício dirigido ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, não se aplicando o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 deste Decreto. (AC)
§ 2º A opção prevista no § 1º somente produz efeitos a partir do mês subsequente à formalização da comunicação ali referida. (AC)
§ 3º Não se aplica o sistema opcional de apuração de que trata este artigo às operações: (AC)
I - com coque e nafta de petróleo, na hipótese de utilização do crédito presumido previsto na Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011; e (AC)
II - com mercadoria importada do exterior e contemplada com diferimento parcial do recolhimento do imposto, nos termos do inciso IV do art. 445 deste Decreto. (AC)
§ 4º Na hipótese do § 3º, o contribuinte deve realizar apuração distinta do imposto, relativamente às operações ali mencionadas.” (AC)

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