CRF-CE disciplina o exercício profissional em Laboratório de Análises Clínicas e Postos de Coleta
O referido Ato disciplina sobre o Exercício Profissional de Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista em Laboratório de Análises Clínicas e Postos de Coleta.
=> Dentre outras normas, destacamos:
? nos requerimentos para registros de empresas e de seus estabelecimentos, e naqueles já registrados, o horário de funcionamento deverá ser indicado obrigatoriamente pelo representante legal;
? todo laboratório de Análises Clínicas e Postos de Coleta registrado no CRF-CE, contará com direção técnica, exercida de forma efetiva por profissional Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista;
? além do Responsável Técnico e Assistente(s) Técnico(s), o estabelecimento poderá manter outro(s) Farmacêutico(s) Analista(s) Clínico(s)/Farmacêutico(s)-Bioquímico(s)/Generalista(s) substituto(s) e/ou outros profissionais devidamente habilitados para prestar assistência e responder tecnicamente na ausência dos efetivos;
? o laboratório de análises clínicas e/ou Posto de Coleta devidamente regular junto ao CRF-CE, poderão ter atividade com assistência técnica com carga horária estipulada em contrato de trabalho celebrado entre as partes, desde que atendidas às condições especiais de interesse público, mediante análise do CRF-CE. O referido horário poderá ser dividido em 3 turnos, devendo estar de acordo com o horário de funcionamento, desde que não conflite com o horário declarado em outras atividades que desempenha o responsável técnico;
? a Certidão de Regularidade Técnica e a(s) DAP ? Declaração de Atividade Profissional (s) emitidas pelo CRF-CE deverão ser afixadas no estabelecimento em local visível ao público;
? qualquer alteração quanto à responsabilidade ou assistência técnica dos estabelecimentos e seus respectivos horários deverão ser notificadas junto ao CRF-CE. A omissão de qualquer uma destas alterações implicará na caducidade da Certidão de Regularidade Técnica.
? o Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista que exerce a responsabilidade técnica é o principal responsável pelo funcionamento do estabelecimento, e terá obrigatoriamente a supervisão e a coordenação de todos os serviços técnicos, que a ele ficam subordinados hierarquicamente;
? as atividades realizadas pelos técnicos e/ou auxiliares de laboratório só poderão ocorrer sob a supervisão de um Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista;
? os estabelecimentos e profissionais por eles responsáveis que estiverem em desacordo com a presente norma deverão adequar-se no prazo de 90 dias, prorrogável por igual período.