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Trabalho e Previdência

CRF-CE disciplina o exercício profissional em Laboratório de Análises Clínicas e Postos de Coleta

Deliberação CRF-CE 38/2019

19/12/2019 10:39:12

DELIBERAÇÃO 38 CRF-CE, DE 18-12-2019
(DO-U DE 19-12-2019)

FARMACÊUTICO ? Exercício da Profissão

CRF-CE disciplina o exercício profissional em Laboratório de Análises Clínicas e Postos de Coleta
O referido Ato disciplina sobre o Exercício Profissional de Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista em Laboratório de Análises Clínicas e Postos de Coleta.
=> Dentre outras normas, destacamos:
? nos requerimentos para registros de empresas e de seus estabelecimentos, e naqueles já registrados, o horário de funcionamento deverá ser indicado obrigatoriamente pelo representante legal;
? todo laboratório de Análises Clínicas e Postos de Coleta registrado no CRF-CE, contará com direção técnica, exercida de forma efetiva por profissional Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista;
? além do Responsável Técnico e Assistente(s) Técnico(s), o estabelecimento poderá manter outro(s) Farmacêutico(s) Analista(s) Clínico(s)/Farmacêutico(s)-Bioquímico(s)/Generalista(s) substituto(s) e/ou outros profissionais devidamente habilitados para prestar assistência e responder tecnicamente na ausência dos efetivos;
? o laboratório de análises clínicas e/ou Posto de Coleta devidamente regular junto ao CRF-CE, poderão ter atividade com assistência técnica com carga horária estipulada em contrato de trabalho celebrado entre as partes, desde que atendidas às condições especiais de interesse público, mediante análise do CRF-CE. O referido horário poderá ser dividido em 3 turnos, devendo estar de acordo com o horário de funcionamento, desde que não conflite com o horário declarado em outras atividades que desempenha o responsável técnico;
? a Certidão de Regularidade Técnica e a(s) DAP ? Declaração de Atividade Profissional (s) emitidas pelo CRF-CE deverão ser afixadas no estabelecimento em local visível ao público;
? qualquer alteração quanto à responsabilidade ou assistência técnica dos estabelecimentos e seus respectivos horários deverão ser notificadas junto ao CRF-CE. A omissão de qualquer uma destas alterações implicará na caducidade da Certidão de Regularidade Técnica.
? o Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista que exerce a responsabilidade técnica é o principal responsável pelo funcionamento do estabelecimento, e terá obrigatoriamente a supervisão e a coordenação de todos os serviços técnicos, que a ele ficam subordinados hierarquicamente;
? as atividades realizadas pelos técnicos e/ou auxiliares de laboratório só poderão ocorrer sob a supervisão de um Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista;
? os estabelecimentos e profissionais por eles responsáveis que estiverem em desacordo com a presente norma deverão adequar-se no prazo de 90 dias, prorrogável por igual período.

O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 3.820 de 11 de Novembro de 1960 e pelo artigo 2º, XI do Regimento Interno do CRF-CE e por seu Plenário reunido em 06/12/2019;
Considerando a necessidade de identificação dos profissionais que atuam em laboratórios de análises clínicas e Postos de Coletas, além dos Responsáveis Técnicos;
Considerando o Decreto 85.878/81 que regula a aplicação da lei nº 3820/60, sobre o exercício da profissão farmacêutica e dá outras providências;
Considerando a Resolução n.º 553/11 do Conselho Federal de Farmácia que dispõe sobre as atribuições afins do profissional Farmacêutico, Farmacêutico Industrial e Farmacêutico-Bioquímico, e privativas destes últimos;
Considerando a Resolução n.º 296/96 do Conselho Federal de Farmácia que normatiza o exercício das Análises Clínicas pelo Farmacêutico-Bioquímico;
Considerando a Resolução n.º 638/17 do Conselho Federal de Farmácia que dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento de inscrição e a averbação no Conselho Regional de Farmácia, e dá outras providências;
Considerando a Resolução n.º 596/14 do Conselho Federal de Farmácia que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares;
Considerando a Resolução n.º 648/14 do Conselho Federal de Farmácia que regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências;
Considerando a necessidade de normatizar o horário de assistência deste serviço, delibera:

Art. 1º - Para efeitos desta Deliberação serão considerados os seguintes conceitos:


I - Assistência Técnica: É a presença física do Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista com participação efetiva nos procedimentos realizados nos serviços inerentes ao âmbito da sua profissão;


II - Assistente Técnico: É o Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico Bioquímico/Generalista que em conjunto com o Responsável Técnico atuarão no estabelecimento com o objetivo de prestar assistência técnica complementar ou adicional;


III - Coleta: Procedimentos de coleta de material biológico, com finalidade diagnóstica, pré-operatória, de monitoramento clínico ou de investigação epidemiológica;


IV - Declaração de Atividade Profissional - DAP: Documento para cadastrar as atividades suplementares do Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista regularmente inscrito neste CRF, em estabelecimentos regulares, nos quais exista pelo menos um profissional com responsabilidade técnica;


V - Empresa: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça atividades de laboratório de análises clínicas;


VI - Estabelecimento: Unidade da empresa destinada às atividades de análises clínicas;


VII - Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista: É o profissional graduado em Farmácia por uma instituição de ensino superior reconhecida por Portaria do Ministério da Educação e Cultura (MEC) com habilitação em Análises Clínicas, ou Farmacêutico formado de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia Resolução CNE/CNS n° 2 de 2002;


VIII - Farmacêutico Substituto: É o Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista indicado pelo Responsável Técnico ou Assistente(s) Técnico(s) nos casos de impedimento ou ausência destes;


IX - Laboratório de Análises Clínicas: Estabelecimento destinado à coleta e processamento de material biológico (espécime) visando a realização de exames e testes laboratoriais que podem funcionar em sedes próprias, ou ainda, no interior ou anexados a estabelecimentos assistenciais de saúde;


X - Laudo Laboratorial: Documento que contém o(s) resultado(s) da(s) análise(s) laboratorial(ais), validados e autorizado pelo Responsável Técnico do laboratório, seu(s) Assistente(s), ou Substitutos(s);


XI ? Postos de Coleta Laboratorial: Serviços vinculados a um laboratório clínico, que realiza atividades laboratoriais pré-analíticas;


XII - Responsabilidade Técnica: Compreende a coordenação de todos os serviços de análises clínicas do estabelecimento, devendo atender os objetivos de atendimento ao paciente, eficiência nos procedimentos realizados e cooperação com a equipe do laboratório;


XIII - Responsável Técnico (RT): É o Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista, também denominado Diretor Técnico, principal responsável pela assistência do estabelecimento farmacêutico cuja função é a direção técnica que compreende a coordenação de todos os serviços prestados no estabelecimento;


XIV - Supervisão: É o acompanhamento feito pelo Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico Responsável Técnico, Assistente ou Substituto, de atividade executada por outro profissional (auxiliar ou técnico) no estabelecimento de análises clínicas ou posto de coleta;


XV - Técnico de Laboratório: O Auxiliar Técnico em Laboratório de Análises Clínicas a que se refere à alínea "a" do artigo 14 da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, tendo em vista as modificações ocorridas na legislação educacional do País no que diz respeito às terminologias dadas ao técnico de nível médio.


Parágrafo único: Para efeito desta Deliberação, são considerados também como Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, os portadores de certificado de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Biodiagnóstico, considerando as características similares de formação profissional de nível médio.


Art. 2º - Nos requerimentos para registros de empresas e de seus estabelecimentos, e naqueles já registrados, o horário de funcionamento deverá ser indicado obrigatoriamente pelo representante legal.


Art. 3º - Todo laboratório de Análises Clínicas e Postos de Coleta registrado no CRF/CE, contará com direção técnica, exercida de forma efetiva por profissional Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista.


§ 1º - Além do Responsável Técnico e Assistente(s) Técnico(s), o estabelecimento poderá manter outro(s) Farmacêutico(s) Analista(s) Clínico(s)/Farmacêutico(s) - Bioquímico(s)/Generalista(s) substituto(s) e/ou outros profissionais devidamente habilitados para prestar assistência e responder tecnicamente na ausência dos efetivos.


§ 2º - Responsável Técnico tem a obrigatoriedade de informar a relação dos profissionais que não possuem responsabilidade técnica registrada perante o CRF/CE mediante a apresentação da Declaração de Atividade Profissional (DAP), a qual deverá ser atualizada quando houver exclusão ou inclusão de novos profissionais no quadro de Farmacêuticos Analistas Clínicos/Farmacêuticos-Bioquímicos/Generalista da empresa.


Art. 4º - O CRF/CE somente permitirá responsabilidade técnica à profissionais Farmacêuticos Analistas Clínicos/Farmacêuticos-Bioquímicos/Generalistas, que comprovem compatibilidade de horários para a efetiva assistência técnica.


Art. 5º - O laboratório de análises clínicas e/ou Posto de Coleta devidamente regular junto ao CRF/CE, poderão ter atividade com assistência técnica com carga horária estipulada em contrato de trabalho celebrado entre as partes, desde que atendidas às condições especiais de interesse público, mediante análise do CRF/CE.


§ 1º - O horário acima poderá ser dividido em três turnos, devendo estar de acordo com o horário de funcionamento, desde que não conflite com o horário declarado em outras atividades que desempenha o responsável técnico.


§ 2º - As presentes determinações se aplicam somente para laboratórios de Análise Clínicas e/ou Postos de Coleta inscritos no CRF/CE;


Art. 6º - A Certidão de Regularidade Técnica e a(s) DAP(s) emitidas pelo CRF/CE deverão ser afixadas no estabelecimento em local visível ao público.


§ 1º - Qualquer alteração quanto à responsabilidade ou assistência técnica dos estabelecimentos e seus respectivos horários deverão ser notificadas junto ao CRF/CE. A omissão de qualquer uma destas alterações implicará na caducidade da Certidão de Regularidade Técnica.


§ 2º - A Certidão de Regularidade Técnica concedida ao estabelecimento poderá ser revista a qualquer momento pelo CRF/CE;


Art. 7º - O Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista que exerce a responsabilidade técnica é o principal responsável pelo funcionamento do estabelecimento, e terá obrigatoriamente a supervisão e a coordenação de todos os serviços técnicos, que a ele ficam subordinados hierarquicamente.


Parágrafo Único: As atividades realizadas pelos técnicos e/ou auxiliares de laboratório só poderão ocorrer sob a supervisão de um Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista, conforme as atribuições previstas na legislação vigente.


Art. 8º - A recusa ou a imposição de dificuldades à inspeção do exercício profissional, pelo Responsável Técnico, Assistente Técnico, Substituto e/ou aqueles relacionados na DAP implicará em sanções previstas na Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960, o código de ética da profissão farmacêutica ou outros dispositivos legais, e nas medidas judiciais cabíveis, nos termos da Lei.


Art. 9º - A responsabilidade profissional e assistência técnica são indelegáveis e obriga os Farmacêutico(s) Analista(s) Clínico(s)/Farmacêutico(s)-Bioquímico(s) à participação efetiva e pessoal dos trabalhos a seu cargo.


Art. 10º - São atribuições do Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico/Generalista que responde pela responsabilidade técnica do laboratório:


I - Assumir a responsabilidade pela execução de todos os procedimentos praticados no laboratório, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício profissional;


II - Prestar orientações necessárias ao paciente em relação às fases do exame clínico laboratorial;


III - Manter os reagentes e insumos utilizados na realização dos exames em condições adequadas de conservação e validade conforme o fabricante;


IV - Garantir que o laboratório e/ou Posto de Coleta tenha boas condições de higiene e segurança;


V - Manter e fazer cumprir o sigilo profissional;


VI - Manter os documentos previstos na legislação vigente; e


VII - Prestar sua colaboração ao CRF/CE e autoridades sanitárias.


Art. 11º - Cabe exclusivamente ao Farmacêutico Analista Clínico/Farmacêutico-Bioquímico Responsável Técnico representar a empresa e/ou estabelecimento em todos os aspectos técnico-científicos.


Art. 12º - Os estabelecimentos e profissionais por eles responsáveis que estiverem em desacordo com a presente norma deverão adequar-se no prazo de noventa dias, prorrogável por igual período.


Art. 13º - Esta deliberação entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.


FRANCISCO JANDRY BARRETO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho

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