Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1.851 CFM, DE 14-8-2008
(DO-U DE 18-8-2008)
ATESTADO MÉDICO
Validade
Definidos procedimentos para a emissão de atestado médico para fins de perícia médica
O CFM Conselho Federal de Medicina, através da Resolução
1.658, de 13-12-2002 (DO-U de 20-12-2002), já havia normatizado a emissão
de atestado médico, definindo que o mesmo é parte integrante do ato
médico e seu fornecimento é um direito inalienável do paciente.
A Resolução 1.658 CFM/2002 também estabelece que na elaboração
do atestado médico, o médico assistente deve realizar os seguintes
procedimentos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário
para a recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número
de registro no Conselho Regional de Medicina.
Já a Resolução 1.851 CFM/2008, que alterou a Resolução
1.658 CFM/2002, acrescentou que na hipótese do atestado ser solicitado
pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica
deverá observar:
a) o diagnóstico;
b) os resultados dos exames complementares;
c) a conduta terapêutica;
d) o prognóstico;
e) as conseqüências à saúde do paciente;
f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação,
que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem
cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como:
aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
g) registrar os dados de maneira legível;
h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número
de registro no Conselho Regional de Medicina.
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