Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 79 CNI, DE 12-8-2008
(DO-U DE 19-8-2008)
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Definidos critérios para a concessão de autorização
de trabalho e visto temporário a estrangeiro vinculado a Grupo Econômico
Transnacional
O
estrangeiro deve exercer função técnico-operacional ou administrativa,
sem vínculo empregatício, com a finalidade de capacitação
e assimilação da cultura empresarial. O visto temporário poderá
ser concedido por até dois anos e prorrogado uma única vez por igual
período.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Poderá ser concedida autorização
para trabalho e visto temporário de que trata o inciso V do artigo 13 da
Lei nº 6.815, de 1980, ao estrangeiro vinculado a Grupo Econômico
Transnacional, cuja matriz seja empresa brasileira, que venha ao Brasil exercer
função técnico-operacional ou administrativa, sem vínculo
empregatício, em Sociedade Civil ou Comercial do mesmo Grupo ou Conglomerado
Econômico, com a finalidade de capacitação e assimilação
da cultura empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira, bem
como permitir o intercâmbio e compartilhamento de experiências inerentes
à função exercida pelos profissionais.
§ 1º A entidade requerente deverá ser empresa brasileira
matriz de grupo econômico transnacional.
§ 2º O visto temporário fica condicionado ao exercício
da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho,
bem como ao treinamento do profissional estrangeiro acerca dos procedimentos
técnico-operacionais e de gestão da empresa requerente, com vistas
ao aprimoramento ou à difusão de conhecimentos para o exercício
da função para a qual foi designado.
§ 3º É vedado ao estrangeiro chamado a substituição
de mão-de-obra nacional ou o exercício de função gerencial.
Art. 2º A solicitação de autorização
de trabalho deverá ser efetuada conforme Resolução que discipline
procedimentos para pedidos de autorização para trabalho, acrescida
dos seguintes documentos:
I comprovação de vínculo associativo entre a empresa chamante,
como matriz, e empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, por
meio do contrato ou estatuto social da empresa estrangeira, consularizado e
traduzido conforme as normas vigentes;
II comprovação de vínculo empregatício entre o estrangeiro
chamado e a empresa estrangeira, por meio de documento consularizado e traduzido
conforme as normas vigentes;
III Plano de Capacitação que identifique a vinculação
entre o estrangeiro e o desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz,
no exterior.
Art. 3º O visto temporário de que trata o
caput do artigo 1º desta Resolução Normativa poderá
ser concedido por até dois anos e prorrogado uma única vez por igual
período, vedada a transformação em permanente.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Paulo Sérgio de Almeida
Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
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