Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.539, DE 18-8-2008
(DO-U DE 19-8-2008)
INCENTIVO
FISCAL
Redução do Imposto
Governo atualiza normas sobre concessão de incentivo às empresas
com projetos nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE
Este Ato estabelece os critérios para o enquadramento de projeto de
instalação, de diversificação ou modernização
total, e de ampliação ou modernização parcial
de empreendimento nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE,
para efeito da redução de 75% do IRPJ e adicional, calculados com
base no lucro da exploração.
Art. 1º As pessoas jurídicas que tenham projeto
protocolizado e aprovado a partir do ano-calendário de 2000 até 31
de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização
ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados,
em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional
nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia (SUDAM) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(SUDENE), terão direito à redução de setenta e cinco por
cento do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da
exploração (Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, art. 1º, caput).
§ 1º A partir de 4 de janeiro de 2007, para efeito do
disposto no caput, será considerada área de atuação:
I da SUDAM, os Estados e Municípios relacionados no art. 2º
do Anexo I do Decreto nº 6.218, de 4 de outubro de 2007
(Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, art. 2º); e
II da SUDENE, os Estados, regiões e Municípios relacionados
no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.219, de 4 de outubro
de 2007 (Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, art. 2º).
§ 2º Para efeito do caput, são considerados
setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional na área
de atuação:
I da SUDAM, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.212,
de 26 de abril de 2002; e
II da SUDENE, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.213,
de 26 de abril de 2002.
Art. 2º Considera-se instalação de empreendimento,
para efeito do direito à redução a que se refere o caput
do art. 1º, o estabelecimento de nova unidade produtora, com a utilização
de maquinários e equipamentos novos, para o desenvolvimento da atividade
a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o
desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE,
quando a pessoa jurídica não possua instalações idênticas
ou similares no local em que o empreendimento será instalado.
Art. 3º Para efeito do direito à redução
a que se refere o caput do art. 1º, a diversificação ou
a modernização total de empreendimento existente será considerada
implantação de nova unidade produtora quando elevar a capacidade real
instalada do empreendimento em, no mínimo, cem por cento (Medida Provisória
nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único Considera-se que houve aumento de capacidade
real instalada na linha de produção, para efeito do disposto no caput,
quando:
I a diversificação total, ainda que não propicie maior
produtividade e competitividade pela introdução na linha de produção
de maquinários ou equipamentos novos:
a) produzir novas espécies de bens, diversificando a pauta de produção
em, no mínimo, cem por cento, em relação às espécies
produzidas com a exploração da capacidade instalada antes da diversificação;
e
b) incrementar a produção das novas espécies de bens com a operação
da nova linha de produção diversificada, em quantidade que atinja,
no mínimo, cem por cento, em relação à quantidade de bens
produzidos com a exploração da capacidade instalada antes da diversificação;
II a modernização total, além de introduzir nova tecnologia
ou novos métodos na linha de produção, que propiciem maior produtividade
e competitividade mediante redução de custos de produção
e melhoria na qualidade dos bens produzidos, incrementar a quantidade de bens
produzidos na linha de produção modernizada em, no mínimo, cem
por cento, em relação à quantidade dos bens produzidos anteriormente.
Art. 4º Nas hipóteses de ampliação
ou de modernização parcial do empreendimento, o direito à redução
de que trata o caput do art. 1º fica condicionado ao aumento da
capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada
em, no mínimo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art.
1º, § 5º, incisos I e II):
I vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou
estruturadores; e
II cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários
para o desenvolvimento regional.
§ 1º Considera-se que houve aumento de capacidade real
instalada na linha de produção, para efeito do disposto nos incisos
I e II do caput, quando a ampliação ou modernização
da linha de produção incrementar a quantidade produzida de bens.
§ 2º São considerados empreendimentos de infra-estrutura,
para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos em energia,
telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção
de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário
(Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, art. 1º).
§ 3º São considerados estruturadores, para efeito
do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos dos seguintes setores:
I
hoteleiro;
II de agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas
e agroindustriais, objetivando a produção de alimentos e matérias-primas
agroindustriais;
III de indústria extrativa de minerais metálicos, representados
por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
IV de indústria de transformação, compreendendo os seguintes
grupos:
a) bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes
do aproveitamento da biodiversidade regional (Biodiesel, H-Bio);
b) fabricação de máquinas e equipamentos (excluindo armas, munições
e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para a fabricação
de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e
equipamentos de uso específico;
c) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
d) petroquímico, relativos à produção de petróleo e
seus derivados;
V da mecatrônica, informática e biotecnologia;
VI de indústria de componentes (microeletrônica); e
VII de fabricação de produtos farmacêuticos, considerados
os farmoquímicos e medicamentos para uso humano.
Art. 5º A fruição da redução
do imposto de que trata o caput do art. 1º dar-se-á a partir
do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação,
de diversificação ou de modernização total, e de ampliação
ou de modernização parcial entrar em operação, segundo laudo
expedido pelo órgão competente do Ministério da Integração
Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao do início da operação (Medida Provisória
nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 1º Na hipótese de expedição de laudo
constitutivo após a data referida no caput, a fruição
do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição
do laudo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º,
§ 2º).
§ 2º O prazo de fruição do benefício fiscal
será de dez anos, contado a partir do ano-calendário de início
de sua fruição (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001,
art. 1º, § 3º).
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica
aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma
da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais
continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do art.
3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Medida Provisória
nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 6º).
Parágrafo único As pessoas jurídicas titulares de projetos
de implantação, modernização, ampliação ou diversificação
protocolizados no órgão competente e na forma da legislação
anterior a 24 de agosto de 2000, aprovados com base no caput do art.
3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em
setor econômico considerado prioritário para o desenvolvimento regional
na área de atuação da SUDAM e da SUDENE, poderão pleitear
a redução prevista neste Decreto pelo prazo remanescente para completar
o período de dez anos (Medida Provisória nº 2.199-14, de
2001, art. 1º, § 7º).
Art. 7º Para efeito de reconhecimento do direito
à redução de trata o caput do art. 1º, a pessoa jurídica
deverá formular o pedido de acordo com o disposto:
I no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, quando o projeto
estiver localizado na área de atuação da SUDAM; e
II no art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002, quando o projeto
estiver localizado na área de atuação da SUDENE.
Parágrafo único Na hipótese de pedido indeferido anteriormente
à expedição deste Decreto, a pessoa jurídica poderá
reapresentá-lo, desde que o empreendimento objeto do pedido se enquadre
nas suas disposições e observado o prazo prescricional.
Art. 8º O § 1º do art. 6º do
Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 1º As instruções necessárias à
operacionalização dos Fundos e à expedição de laudo
constitutivo de projeto para instalação, modernização, ampliação
ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia
considerados como prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas
de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(SUDAM) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), para
efeito de reconhecimento, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do direito
à redução de setenta e cinco por cento do imposto de renda, inclusive
adicional, calculado com base no lucro da exploração, a que se refere
o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001, serão estabelecidas pelo Ministério da Integração
Nacional e pelas Agências de Desenvolvimento Regional, nas suas respectivas
áreas de competência. (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Geddel
Vieira Lima)
ESCLARECIMENTO:
As
áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE abrangem, respectivamente,
os seguintes Estados:
a)
do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins,
Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º.
Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos
entes municipais situados nessa área serão automaticamente considerados
como integrantes da área de atuação da SUDAM (Decreto 6.218,
de 4-10-2007 Portal COAD);
b) do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios
do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis 1.348, de 10-2-51 (Portal
COAD), 6.218, de 7-7-75 (Portal COAD), e 9.690, de 15-7-98 (Portal COAD),
bem como os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva,
Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji,
Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos
Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves
de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo
Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes,
Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São
Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba
e Veredinha, todos em Minas Gerais, e ainda os Municípios do Estado
do Espírito Santo relacionados na Lei 9.690/98, bem como o Município
de Governador Lindemberg. Os Estados e Municípios criados por desmembramento
dos Estados e dos entes municipais situados nesssa áreas serão
automaticamente considerados como integrantes da área de atuação
da SUDENE (Decreto 6.219, de 4-10-2007 Portal COAD).
De
acordo com o artigo 2º do Decreto 4.212, de 26-4-2002 (Informativo
18/2002 e Portal COAD), os setores da economia prioritários para o
desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da SUDAM,
são os seguintes:
I de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia,
telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos,
produção de gás, abastecimento de água e esgotamento
sanitário;
II de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros
de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos
turísticos, localizados em áreas prioritárias para o ecoturismo
e turismo regional;
III da agroindústria vinculados à produção
de fibras têxteis naturais; óleos vegetais; sucos, conservas e
refrigerantes; à produção e industrialização de
carne e seus derivados; aqüicultura e piscicultura;
IV da agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos
agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos
e matérias-primas agroindustriais;
V da indústria extrativa de minerais metálicos, representados
por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
VI da indústria de transformação, compreendendo
os seguintes grupos:
a) têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados
de couro e de plástico e seus componentes;
b) bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos
decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional, nos segmentos
de fármacos, fitoterápicos, cosméticos e outros produtos
biotecnológicos;
c) fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas,
munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso
geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação
de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
d) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
e) químicos (exclusive de explosivos) e petroquímico, materiais
plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;
f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento;
pastas de papel e papelão;
g) madeira, móveis e artefatos de madeira; e
h) alimentos e bebidas;
VII da eletroeletrônica, mecatrônica, informática,
biotecnologia, veículos, exclusive de quatro rodas, componentes e autopeças;
VIII indústria de componentes (microeletrônica);
IX fabricação de embalagem e acondicionamentos; e
X fabricação de produtos farmacêuticos, considerados
os farmoquímicos e medicamentos para uso humano.
De acordo com o artigo 2º do Decreto 4.213, de 26-4-2002 (Informativo
18/2002 e Portal COAD), os setores da economia prioritários para o
desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da SUDENE,
são os seguintes:
I de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia,
telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos,
produção de gás, abastecimento de água e esgotamento
sanitário;
II de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros
de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos
turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento
regional;
III da agroindústria vinculados à agricultura irrigada,
piscicultura e aqüicultura;
IV da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados
em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção
de alimentos e matérias-primas agroindustriais, voltados para os mercados
internos e externos;
V da indústria extrativa de minerais metálicos, representados
por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
VI da indústria de transformação, compreendendo
os seguintes grupos:
a) têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados
de couro e de plástico e seus componentes;
b) produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e
medicamentos para uso humano;
c) fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas,
munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso
geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação
de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
d) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
e) químicos (exclusive de explosivos) e petroquímicos, materiais
plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;
f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento;
de pastas de papel e papelão;
g) material de transporte;
h) madeira, móveis e artefatos de madeira; e
i) alimentos e bebidas;
VII da eletroeletrônica, mecatrônica, informática,
biotecnologia, veículos, componentes e autopeças; e
VIII da indústria de componentes (microeletrônica).
Segundo o artigo 3º dos Decretos 4.212 e 4.213/2002, o direito à
redução do IRPJ e adicionais não restituíveis incidentes
sobre o lucro da exploração, nas áreas de atuação
da SUDAM e da SUDENE, será reconhecido pela unidade da RFB Secretaria
da Receita Federal do Brasil a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica,
instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração
Nacional.
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