Espírito Santo
PORTARIA 7 SEFAZ, DE 13-8-2008
(DO-ES DE 14-8-2008)
DÉBITO FISCAL
Remissão
Sefaz divulga procedimentos relativos à remissão de débitos fiscais
Este Ato disciplina o Decreto 2.107-R/2008, divulgado neste Fascículo, o qual
regulamenta a remissão de débitos de ICM ou ICMS, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que ajuizados, desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 3.600,00.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Decreto nº 2.107-R, de 7 de agosto de 2008; RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos relativos à remissão de débitos fiscais de que trata a Lei nº 8.600, de 25 de julho de 2007.
Art. 2º A Gerência de Arrecadação e Informática deverá elaborar listagem dos processos com créditos tributários que se enquadram nas condições estipuladas no caput do artigo 1.049 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Parágrafo único A listagem de que trata o caput deverá:
I discriminar os processos por repartição fazendária em que se encontrarem em tramitação; e II ser remetida ao chefe da respectiva repartição.
Art. 3º O chefe da repartição deverá remeter os processos à Gerência Tributária, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da listagem.
Art. 4º Recebido o processo, a Gerência Tributária verificará o enquadramento do débito fiscal nas exclusões de que trata o artigo 1.049, § 1º, I, do RICMS/ES, observado o seguinte:
II em caso afirmativo, o processo deverá ser remetido à repartição de origem, para prosseguimento de sua tramitação regular; e
III em caso contrário, a Gerência Tributária deverá alterar, para remitido, a condição em que se encontra o crédito tributário no Sistema de Informações Tributárias (SIT), utilizando-se de função específica.
Art. 5º O Gerente Tributário poderá requisitar servidores das gerências fazendárias, para efetuarem os procedimentos de que trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda em exercício)
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